A Lei nº 13.146/2015  Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência em seu art. 74 garante à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida. O art. 75 afirma que o poder público desenvolverá plano específico de medidas, que devem ser renovados: 
						
						A) A cada período de 3 (três) anos.
 
B) A cada período de 4 (quatro) anos.
 
C) A cada período de 5 (cinco) anos. 
 
D) A cada período de 6 (seis) anos.