Questões de Segurança e Saúde no Trabalho (Teoria e Normas) da CONSULPLAN Consultoria (CONSULPLAN)

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No que diz respeito à proteção e combate a incêndios, existe uma classificação, descrita a seguir, dos tipos de incêndios em classes.

I. Inflamáveis e produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas e gasolina.

II. Materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como tecidos, madeira, papel e fibras.

III. Elementos pirofóricos como magnésio, zircônio e titânio.

IV. Equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição e fios.

Os tipos descritos anteriormente são classificados, respectivamente, como de classes

  • A. A, C, B e D.
  • B. B, A, D e C.
  • C. C, D, A e B.
  • D. D, B, C e A.

Assinale a alternativa correta que apresenta a ordem hierárquica do estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva.

  • A.

    1º – medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; 2º – medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; 3º – medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

  • B.

    1º – medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; 2º – medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho; 3º – medidas que previnam a liberação ou disseminação dos agentes no ambiente de trabalho.

  • C.

    1º – medidas que previnam a liberação ou disseminação dos agentes no ambiente de trabalho; 2º – medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; 3º – medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

  • D.

    1º – medidas que previnam a liberação ou disseminação dos agentes no ambiente de trabalho; 2º – medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho; 3º – medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde.

  • E.

    1º – medidas que reduzam os níveis ou a concentração dos agentes no ambiente de trabalho; 2º – medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; 3º – medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho.

Com base no Item 6.7.1 – Cabe ao empregado quanto ao EPI, da NR 6, EXCETO:

  • A.

    Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica.

  • B.

    Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina.

  • C.

    Responsabilizar-se pela guarda e conservação.

  • D.

    Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.

  • E.

    Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura, EXCETO:

  • A.

    Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.

  • B.

    Estratégia e metodologia de ação.

  • C.

    Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados.

  • D.

    Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

  • E.

    Laudo dos equipamentos de proteção individual utilizados pelos empregados.

Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, EXCETO:

  • A.

    Estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI.

  • B.

    Fiscalizar a qualidade do EPI.

  • C.

    Exigir seu uso.

  • D.

    Cancelar o CA.

  • E.

    Receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI.

Com fulcro na NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, deverão ser adotadas medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações, EXCETO:

  • A.

    Identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde.

  • B.

    Constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde.

  • C.

    O estudo, o desenvolvimento e a implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia: medidas que eliminem ou reduzem a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; medidas que reduzem os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho; medidas que previnem a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho.

  • D.

    Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.

  • E.

    Quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde, os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

As operadoras de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem elaborar seus PPRA, obedecendo à regulamentação prevista na NR-9, devendo atender complementarmente às seguintes regras, EXCETO:

  • A.

    Cabe ao Operador da Instalação elaborar um PPRA por Plataforma, de acordo com o que preconiza a NR-9.

  • B.

    O Operador da Instalação deve repassar às empresas prestadoras de serviço a bordo, as informações oriundas do desenvolvimento do PPRA em cada plataforma, naquilo que disser respeito à atividade desenvolvida por elas.

  • C.

    As empresas prestadoras de serviço a bordo devem, com base nos dados recebidos do Operador da Instalação, complementando com levantamentos e informações específicas do processo de trabalho que realizam a bordo, elaborar e manter atualizado um PPRA para cada plataforma onde atuem.

  • D.

    A empresa prestadora de serviço que, ao desenvolver sua atividade, introduza risco não previsto no PPRA da plataforma deve informar a existência de tal risco ao Operador da Instalação, para que adote as medidas de controle adequadas.

  • E.

    Na elaboração do PPRA devem ser consideradas: as disposições da NR-5 quanto à participação dos trabalhadores e as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na Legislação Brasileira, sendo que, na sua ausência, não podem ser adotadas outras.

A técnica de identificação de perigos e análise de riscos que identifica sequências de acontecimentos que podem suceder um evento iniciador é:

  • A.

    AAF – Análise por Árvore de Falhas.

  • B.

    AAE – Análise por Árvore de Eventos.

  • C.

    AMI – Análise pela Matriz das Interações.

  • D.

    AAC – Análise pela Árvore das Causas.

  • E.

    APE – Análise Preliminar de Eventos.

Avaliação e exame do estado geral de um acidentado de emergência clínica ou traumática é a segunda etapa básica na prestação dos primeiros socorros. Devem ser realizadas simultaneamente ou imediatamente à “avaliação do acidente e proteção do acidentado”. O exame deve ser rápido e sistemático, observando as seguintes prioridades:

I. Estado de consciência: avaliação de respostas lógicas (nome, idade etc).

II. Respiração: movimentos torácicos e abdominais com entrada e saída de ar, normalmente pelas narinas ou boca.

III. Hemorragia: avaliar a quantidade, o volume e a qualidade do sangue que se perde. Se é arterial ou venoso.

 IV. Pupilas: verificar o estado de dilatação e simetria (igualdade entre as pupilas).

V. Temperatura do corpo: observação e sensação de tato na face e extremidades.

Estão corretas apenas as alternativas:

  • A.

    I, II, III

  • B.

    II, III, IV

  • C.

    III, IV, V

  • D.

    I, IV, V

  • E.

    I, II, III, IV, V

Com relação ao item 23.3 da NR 23 – Proteção Contra Incêndios, devemos considerar, EXCETO:

  • A.

    As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.

  • B.

    As portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, fora do horário de trabalho.

  • C.

    As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.

  • D.

    Nenhuma porta de entrada ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada à chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho.

  • E.

    Durante as horas de trabalho, as portas poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho.

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