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ao INL.
à FID.
ao SNICT.
ao IBICT.
à Imprensa Nacional
No regime aduaneiro especial de admissão temporária
os impostos e penalidades pecuniárias previstos para a hipótese de descumprimento das normas que disciplinam o regime serão consubstanciados em Termo de Responsabilidade.
a parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime será garantida em Termo de Responsabilidade cuja exigência será objeto de procedimento fiscal administrativo em que se assegure o contraditório e ampla defesa, no caso de inadimplência do beneficiário do regime.
a parcela das penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais devida pelo descumprimento das condições do regime será, após quantificada, objeto de execução administrativa juntamente com os impostos devidos constantes do Termo de Responsabilidade, se não houver recolhimento nos 30 (trinta) dias subseqüentes à ciência da notificação fiscal.
a parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade, garantido por fiança ou seguro aduaneiro, que, no caso de descumprimento das condições do regime concedido, será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa se não comprovado o pagamento no prazo estabelecido e a parcela relativa às penalidades pecuniárias e ajuste de cálculo de tributos devidos será exigida através da lavratura do auto de infração regularmente notificado ao contribuinte.
a parcela relativa às penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento da obrigação tributária principal cuja alíquota prevista para o bem objeto do regime figurar na Tarifa Externa Comum igual a "zero" será calculada aplicando-se o percentual correspondente ao produto de maior alíquota da posição respectiva na TEC e encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional para o fim de cobrança judicial do título, no caso de inadimplemento do regime.
No regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro operado em Estação Aduaneira Interior (EADI)
a nacionalização e o despacho para consumo das mercadorias entrepostadas somente poderão ser feitos pelo consignatário, sendo vedadas operações de industrialização, só admissíveis no regime de entreposto industrial e no RECOF.
a nacionalização da mercadoria deverá ser feita pelo consignatário e o despacho para consumo pelo adquirente da mercadoria entrepostada, permitidas apenas as operações de recondicionamento de equipamento para a produção industrial e beneficiamento.
a mercadoria poderá ser nacionalizada pelo adquirente ou pelo consignatário, e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada, permitidas, mediante credenciamento do recinto, as operações de montagem, acondicionamento, reacondicionamento, beneficiamento, recondicionamento de partes e peças e materiais de reposição, manutenção e reparo de aeronaves e embarcações, e transformação, no caso de alimentos para consumo de bordo de aeronaves e embarcações ou destinados à exportação.
as mercadorias importadas em consignação, sem cobertura cambial, e entrepostadas poderão ser objeto de exportação, sendo permitidos apenas os serviços conexos e a unitização e desunitização de volumes.
o permissionário ou concessionário de recinto alfandegado de uso público poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro apenas na importação, relativamente a mercadorias que armazene e, neste caso, são permitidas apenas as operações de embalagem, reembalagem, etiquetagem e marcação dos volumes, não sendo considerado contribuinte do IPI relativamente às operações de industrialização efetuadas.
O preço normal determinado legalmente para apuração da base de cálculo do imposto de exportação corresponde
ao preço da mercadoria, ou seu similar fixado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional em pauta de valor mínimo vigente ao tempo da exportação.
ao valor externo da mercadoria, identificado como o preço com que a mesma ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país, somado às despesas para sua colocação no ponto de saída (porto, aeroporto ou fronteira terrestre), deduzidos, quando for o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.
ao preço que a mercadoria, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
ao valor de transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a ser pago pelo comprador no exterior.
ao preço nunca inferior a um preço de referência fixado pela Secretaria de Comércio Exterior para a mercadoria a ser exportada sendo o parâmetro utilizado para sua aceitação no SISCOMEX.
Alguns autores admitem em tese a existência de um Direito Aduaneiro, apoiando esse posicionamento nos seguintes fatores:
incidência dos impostos de importação, de exportação e sobre produtos industrializados; existência de órgãos especializados de controle e arrecadação (Alfândegas); existência de um Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); natureza extra-fiscal do imposto de importação; isenções e reduções tributárias em maior proporção na área aduaneira.
função protecionista do imposto de importação; alíquotas do imposto de importação mais elevadas para os produtos supérfluos; órgãos especializados de fiscalização e controle; rito diferenciado para o julgamento do contencioso tributário aduaneiro (II,IPI,IE e penalidades pecuniárias); afinidade com o Direito Comunitário.
existência de regimes especiais; pagamento antecipado dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI); os fatos geradores dos tributos incidentes sobre as mercadorias decorrem de operações de comércio exterior; utilização freqüente dos institutos de direito privado (comercial, civil, penal ) (art. 109, do CTN).
a precedência da autoridade aduaneira sobre as demais, na zona primária (CF, art. 37, XVIII, DL nº 37/66, art. 35, RA art.10); a competência do Ministério da Fazenda, através das Alfândegas da Receita Federal para a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior (CF art. 237); a importância dos tributos aduaneiros como instrumento do desenvolvimento industrial do País e da manutenção das reservas cambiais; alto grau de discricionariedade dos órgãos aduaneiros.
o intervencionismo estatal no intercâmbio comercial internacional; o complexo de relações jurídicas conseqüentes das relações comerciais internacionais; princípios e institutos específicos (exações aduaneiras de competência exclusiva do Poder Central, controle aduaneiro sobre todas as mercadorias intercambiadas com o exterior; regimes aduaneiros especiais e atípicos etc.); especificidade (origem consuetudinária, técnica específica, acelerado dinamismo, importância do fator econômico, preponderância dos tratados internacionais).
De uma maneira geral, com as exceções previstas na legislação específica, pode-se afirmar que os requisitos de inexistência de similar nacional e de transporte obrigatório em navio de bandeira brasileira devem ser observados nas importações
às quais se aplicam os regimes aduaneiros especiais excluídos os de trânsito aduaneiro e exportação temporária
beneficiadas com isenções ou reduções do imposto de importação vinculado à qualidade do importador, à destinação dos bens e as decorrentes de Acordos Internacionais (preferências tarifárias)
beneficiadas com alíquota zero ou redução de alíquota do imposto de importação, constantes da Tarifa Externa Comum (TEC)
beneficiadas com isenção ou suspensão do imposto de importação
beneficiadas com isenções ou reduções do imposto de importação
Na modalidade FOB (free on board) do Incoterms (International Commerce Terms), caberá
ao comprador obter todas as licenças, autorizações, e atender às demais formalidades referentes à exportação
ao vendedor colocar as mercadorias à disposição do comprador nas suas instalações ou noutro local nomeado, não desembaraçadas para exportação nem embarcadas em qualquer veículo coletor
ao vendedor obter, a seu próprio risco e custo, quaisquer licenças de importação
ao vendedor entregar as mercadorias no porto de desembarque nomeado, na data ou dentro do período acordado, na maneira habitual desse porto e a bordo do navio designado pelo comprador
ao vendedor entregar as mercadorias no porto do embarque nomeado, na data ou dentro do período acordado, na maneira habitual desse porto e a bordo do navio designado pelo comprador
As atualizações sucessivas do Incoterms (International Commerce Terms), desde 1936, têm ocorrido por iniciativa
da OMC - Organização Mundial do Comércio
da CCI - Câmara de Comércio Internacional
do ITC - Centro Internacional do Comércio
do GATT - Acordo Geral de Tarifas e de Comércio
da UNCTAD - Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
Ao elaborarem o contrato de compra e venda, as partes, visando estabelecer um maior grau de compromisso para o vendedor, escolherão, entre os abaixo mencionados Termos do Incoterms (International Commerce Terms)
o EXW (ex works)
o FOB (free on board)
o CFR (cost and freight)
o CIF (cost, insurance and freight)
o DDP (delivered duty paid)
O INCOTERMS (International Commerce Terms) limita-se a orientar os termos da exclusiva relação entre
o vendedor e o comprador de bens tangíveis
o operador de câmbio e o comprador de produtos do exterior
o transportador e o segurador de mercadorias embarcadas
o transportador e o comprador de bens em consignação
o comprador das mercadorias e o banco remetente
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