Lista completa de Questões sobre Geral para resolução totalmente grátis. Selecione os assuntos no filtro de questões e comece a resolver exercícios.
Embora do ponto de vista físico o transporte intermodal e o transporte multimodal se assemelhem pela utilização de modais diversificados, ocorre, entretanto, uma diferença significativa entre eles, uma vez que
aquele envolve a emissão de apenas um documento de transporte para todo o percurso, concentrando a responsabilidade em um único transportador
este utiliza obrigatoriamente vários contratos para os diferentes modais do percurso total
aquele exige obrigatoriamente somente um único contrato abrangente dos vários modais utilizados: aquaviário, terrestre, aéreo
aquele exige obrigatoriamente contratos individuais para cada trecho do transporte e pagamento individualizado a cada transportador dos diferentes modais
este utiliza contratos internacionais de transporte de mercadorias realizado entre países diferentes
A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal de cargas, no transporte internacional
perante o contratante, cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião de sua entrega ao destinatário, e perante os órgãos fazendários, permanece desde a concessão do regime de trânsito aduaneiro até o momento da entrega da mercadoria ou carga em recinto alfandegado de destino
com relação ao contratante, inicia-se desde sua inclusão no manifesto do veículo transportador até a sua descarga no local alfandegado de destino e, perante os órgãos fazendários, permanece desde a autorização para embarque no veículo até sua descarga no recinto alfandegado de destino
perante o contratante, cobre o período compreendido entre o instante da colocação da carga a bordo do veículo e a ocasião da sua chegada ao destino, e, perante os órgãos fazendários, desde o recebimento da carga na origem até o seu desembaraço aduaneiro
relativamente ao contratante do transporte, inicia-se com a entrega da carga no local de origem e cessa quando da chegada do veículo ao local de destino e, relativamente à Alfândega, inicia-se desde o recebimento dos documentos relativos à carga até o desembaraço aduaneiro na importação ou averbação de embarque na exportação
perante o contratante na importação, inicia-se desde a disponibilização da carga pelo importador na condição FOB até a entrega do conhecimento de transporte à autoridade do local de descarga para instruir o despacho aduaneiro e, no tocante aos tributos, inicia-se desde a lavratura do Termo de Visita Aduaneira até o desembaraço aduaneiro da carga
É válida a afirmação de que os regimes aduaneiros especiais
caracterizam-se pela não-incidência dos tributos no período de sua vigência, considerando-se ocorrido o fato gerador dos tributos somente a partir do inadimplemento das condições que embasaram a sua concessão
são destinados precipuamente a incrementar a arrecadação tributária federal e estadual decorrente das atividades incentivadas pela sua aplicação, sendo exigidos os tributos se houver o descumprimento dos prazos e condições para sua vigência e a partir da ocorrência desse descumprimento
caracterizam-se como um ato ou negócio jurídico sob condição resolutiva, em que o fato gerador dos tributos considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento da prática do ato concessivo, sendo exigíveis os tributos retroativamente na hipótese de inadimplemento
tendo em vista que os tributos têm sua exigibilidade suspensa no momento de sua concessão, caracterizam-se como um ato ou negócio jurídico sob condição suspensiva, em que o fato gerador considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos a partir de seu implemento
são marcadamente econômicos e impedem a ocorrência do fato gerador dos tributos incidentes sobre as mercadorias a eles submetidas, que somente ocorrerá na hipótese de inadimplemento das condições impostas à concessão, a partir do qual incidirão os tributos
Determinado importador, após adquirir uma mercadoria e pagá-la ao exportador no exterior, por razões comerciais, concordou em revendê-la ao próprio vendedor no exterior, mediante pequeno lucro na operação. Tal operação configura uma
redestinação
importação vinculada à exportação
reexportação
exportação
devolução
Considerando que uma importação brasileira oriunda de países membro da ALADI - Associação Latino-Americana de Integração e não membro do MERCOSUL, goza de uma margem de preferência de 30%(trinta por cento) sobre a alíquota da TEC - Tarifa Externa Comum de 10%(dez por cento), o imposto resultante alcançará o percentual de
10%
7%
40%
20%
3%
O regime aduaneiro especial de drawback, modalidade isenção, pode ser concedido nas seguintes operações especiais de drawback:
intermediário, para embarcação e para reposição de matéria-prima nacional
solidário, genérico e, "verde-amarelo"
genérico, sem cobertura cambial e, para fornecimento no mercado interno
sem cobertura cambial, com Acordo da Participação com a Indústria Nacional homologado pelo DECEX e decorrente de licitação internacional
para fabricação de bem de capital de longo ciclo de fabricação, fornecimento de bens para empresas industriais exportadoras e industrialização por encomenda de produtos objeto de leasing operacional
Aos produtos importados sem cobertura cambial destinados a seu próprio beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento em que o interessado deve apresentar descrição detalhada do processo industrial a ser realizado e a quantificação e qualificação dos produtos reexportados resultantes da industrialização, aplica-se o regime aduaneiro especial de
entreposto industrial aplicado aos produtos não-nacionalizados
admissão temporária
drawback sem cobertura cambial
entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), aplicado aos produtos nacionalizados
entreposto aduaneiro habilitado às operações de industrialização
Para proteger-se do risco de não-pagamento (de origem econômico, comercial ou político), operadores comerciais, ao recorrerem ao meio de pagamento pelo qual um banco (emitente), a pedido ou por conta de importador (tomador) assume documentalmente o compromisso de pagar ao exportador (beneficiário), estão utilizando
a Remessa Antecipada
a Cobrança a Vista
a Carta de Crédito
a Remessa sem Saque
a Cobrança a Prazo
O ato final do despacho aduaneiro de importação (1) e do despacho aduaneiro de exportação (2) consiste, respectivamente:
no recebimento da mercadoria pelo importador (1) e na entrega da carga a empresa transportadora (2)
na autorização para entrega (1) e na autorização para embarque (2)
na conferência aduaneira (1) e na verificação física da mercadoria (2)
no desembaraço aduaneiro (1) e na averbação de embarque ou de transposição de fronteira (2)
na autorização para saída dos armazéns alfandegados, recolhidas as tarifas de armazenagem e capatazia (1) e na disponibilização da carga ao agente transportador (2)
No despacho aduaneiro de exportação em consignação de mercadoria produzida no País com insumos estrangeiros utilizados na sua complementação e acondicionamento, não objeto de ato concessório de drawback e cuja conferência e desembaraço aduaneiro processaram-se exclusivamente no porto de embarque
é dispensado o registro no SISCOMEX, só ocorrível após o ingresso da moeda estrangeira pela venda da mercadoria no exterior, após o que, pode o exportador ressarcir-se dos tributos pagos na importação na modalidade de drawback - restituição
é necessário o registro da operação de exportação no SISCOMEX por se tratar de exportação com caráter de definitividade, podendo o exportador habilitar-se à restituição dos tributos na modalidade de drawback -restituição após a averbação do embarque pela autoridade aduaneira e desde que pleiteada dentro do prazo decadencial de 5 (cinco ) anos na data de seu pagamento
após o registro da operação no SISCOMEX, comprovada a venda da mercadoria no exterior e averbação do embarque, o exportador pode habilitar-se ao drawback - restituição, no prazo de 90 (noventa) dias da efetiva exportação, desde que instrua o processo com laudo técnico onde se comprove a relação insumo importado/unidade do produto exportado, com discriminação dos componentes importados, percentuais de quebra no processo produtivo, declarações de importação, prova do recolhimento dos tributos, declaração de despacho de exportação (DDE) e conhecimentos de carga respectivos, dispensada a conferência especial prévia
é imprescindível o registro da operação no SISCOMEX, sendo defeso ao exportador habilitar-se ao drawback - restituição, tendo em vista que a conferência aduaneira da mercadoria a exportar ocorreu exclusivamente no porto de embarque, sem ter sofrido conferência especial antes de seu embarque
o exportador, uma vez comprovado o embarque da mercadoria, poderá importar com isenção de tributos outra em quantidade e qualidade equivalente, bastando para isso que o despacho aduaneiro de importação seja instruído apenas com os seguintes documentos: fatura comercial, conhecimentos de carga da mercadoria importada, conhecimento de carga da mercadoria exportada com averbação do embarque e declarações de importação dos insumos anteriormente importados, registradas até 5 anos antes do pedido de drawback
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...