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Direito Administrativo - Procedimento, Julgamento e Fases - Instituto Nacional de Educação (CETRO) - 2006
De acordo com o Art. 7º da Lei Federal 8.666, as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto inicial;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
I - projeto básico;
II - projeto principal;
III - execução das obras e serviços.
I - projeto inicial;
II - projeto principal;
III - execução das obras e serviços.
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - aprovação dos projetos.
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços conforme o art. 7º da Lei no 8.666/93 obedecerão à seguinte sequência:
projeto básico, projeto executivo e licitação.
licitação, projeto básico e projeto executivo.
licitação, projeto executivo e execução das obras e serviços.
projeto básico, projeto executivo e execução das obras e serviços.
O art. 28 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estabelece a documentação exigida relativa à habilitação jurídica, que conforme o caso, consistirá de, exceto:
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
prova de atendimento de requisitos, previstos em lei especial, quando for o caso.
cédula de identidade.
registro comercial, no caso de empresa individual.
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleições de seus administradores.
Em relação ao Convite é incorreto afirmar que:
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
fica obrigada a administração a estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, não é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos para a licitação na modalidade de convite, deve a administração justificar tais circunstâncias no processo, sob pena de repetição do convite.
é modalidade de licitação voltada às contratações de menor porte no âmbito da administração.
A respeito da revogação da licitação, em face do que a respeito dispõe a Lei 8.666/93, torna-se possível e correto afirmar que:
deve estar fundada em razões de interesse público.
deverá estar embasada, obrigatoriamente, em fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a decisão.
terá que assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa e do contraditório.
dispensa qualquer justificativa a respeito, já que se insere no âmbito do poder discricionário da administração e relacionada está a razões de conveniência e oportunidade.
produz efeitos apenas a partir do momento em que houver deliberação com esse fim (ex nunc).
Direito Administrativo - Procedimento, Julgamento e Fases - CONESUL Fundação de Desenvolvimento - 2006
Para fins da Lei 8.666, quando se ajustar mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material, há referência direta à
Execução direta é definida pelo inciso VIII do artigo 6o da Lei 8.666/93 como:
toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação realizada de forma direta ou indireta.
toda transferência de domínio de bens a terceiros
a aquisição remunerada de bens para fornecimento em uma única vez
a aquisição de bens realizada por licitação pública ou através de carta-proposta.
Direito Administrativo - Procedimento, Julgamento e Fases - Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (IPAD) - 2006
A Lei 8.666/93, no seu Artigo 24, define condições para dispensa de licitação, exceto:
Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Para aquisição de bens e serviços fornecidos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia
Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Direito Administrativo - Procedimento, Julgamento e Fases - Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (IPAD) - 2006
Para habilitação nas licitações, nos termos da Lei 8.666/93, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, dentre outras, documentação relativa a, exceto:
Qualificação sancionada
Habilitação jurídica.
Qualificação técnica.
Qualificação econômico-financeira
Regularidade Fiscal.
Direito Administrativo - Procedimento, Julgamento e Fases - Escola de Administração Fazendária (ESAF) - 2006
Conforme expressa disposição, na Lei n. 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos, na Administração Pública,
o concurso é a modalidade de licitação para selecionar candidatos, à ocupação de cargo ou emprego público.
é dispensável a licitação, para contratar compras, obras ou serviços, quando houver inviabilidade de competição.
para contratar obras, poder-se-á estabelecer no edital, como comprovação da qualificação econômica, a exigência de capital mínimo, em até 50% do valor estimado, da respectiva contratação.
a autoridade competente, para aprovar o procedimento, poderá revogar a licitação, por razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente a justificar tal procedimento.
é vedado à Comissão de Licitação, no curso, do procedimento licitatório, promover diligência tendente a esclarecer ou completar a instrução do processo, mas pode permitir a inclusão posterior de informação, que deixaram de constar da proposta.
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