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Considere as seguintes assertivas concernentes aos interessados em participar da licitação na modalidade convite:
I. São escolhidos e convidados, em regra, em número mínimo de dois.
II. Podem ser cadastrados ou não.
III. Devem ser do ramo pertinente ao objeto da licitação.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
II e III.
I.
III.
II.
I e III.
O princípio segundo o qual os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da licitação, denomina-se:
Adjudicação Compulsória.
Publicidade.
Julgamento Objetivo.
Impessoalidade.
Probidade Administrativa.
No que diz respeito à licitação, na modalidade concurso, é correto afirmar:
Os interessados devem estar previamente cadastrados.
Destina-se à escolha de trabalho apenas científico.
A forma de contraprestação ao vencedor é tão somente a instituição de prêmios.
O edital deve ser publicado na Imprensa Oficial com antecedência mínima de trinta dias.
Exaure-se com a escolha do trabalho e a contraprestação devida ao seu autor, não conferindo direito a contrato com a Administração.
Nos termos da Lei, a dispensa e inexigibilidade de licitação, ocorrem respectivamente:
PARA aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo e QUANDO a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
PARA a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade e PARA contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
PARA a contratação de serviços de assessoria técnica, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização e PARA a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
NOS casos de guerra ou grave perturbação da ordem e PARA compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
QUANDO houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e PARA a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
O Ministério dos Transportes realizou licitação, na modalidade concorrência pública, para construção de um novo terminal aeroportuário de passageiros. Ao iniciar a execução do contrato, a Administração identificou a necessidade de algumas obras adicionais àquelas descritas no edital. De acordo com a legislação aplicável, a Administração
não pode exigir qualquer alteração no contrato, em face do princípio da intangibilidade do objeto e vinculação ao instrumento convocatório.
somente pode alterar o contrato, qualitativa ou quantitativamente, se comprovar a superveniência de fato imprevisível.
pode alterar o contrato, independentemente da anuência do contratado, acrescentando obras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado.
pode alterar o contrato, sem qualquer limitação, desde que comprove fato imprevisível e interesse público relevante e conte com a anuência do contratado.
somente pode alterar o contrato com a anuência do contratado e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente contratado.
Leilão constitui a modalidade licitatória aplicável para
alienação de obras de arte, bens inservíveis para a Administração e imóveis remanescentes de desapropriação.
alienação de bens móveis inservíveis para a Administração, produtos legalmente apreendidos ou penhorados e imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.
alienação de bens móveis ou imóveis, inservíveis para a Administração ou adquiridos em execução judicial, com valor limitado a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
alienação de bens móveis, com valor limitado a R$ 80.000,00, imóveis com valor limitado a R$ 150.000,00 e obras de arte de qualquer valor.
fornecimento de bens e serviços de natureza comum e alienação de bens de pequeno valor.
Determinada empresa estatal pretende estruturar operação financeira para antecipar o recebimento de créditos futuros e, com isso, acelerar seu programa de investimentos. Para tanto, precisa contratar serviços técnicos especializados. De acordo com a legislação aplicável,
pode efetuar a contratação, independentemente de procedimento licitatório, caso a estatal atue em regime de competição com as empresas privadas, hipótese em que não se submete aos princípios aplicáveis à Administração.
não pode, em hipótese alguma, efetuar a contratação sem licitação prévia, pois, independentemente de ser empresa prestadora de serviço público ou atuante no domínio econômico, sujeita-se aos princípios aplicáveis à Administração.
pode contratar com dispensa de licitação apenas se comprovada a notória especialização da empresa a ser contratada.
pode contratar com dispensa de licitação, desde que comprovado interesse público relevante e necessidade de sigilo.
pode contratar com inexigibilidade de licitação, desde que comprovada a inviabilidade de competição, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto.
A Administração iniciou procedimento licitatório para a contratação de projeto básico de uma obra, porém, em face da decisão de contratar o empreendimento futuro na modalidade de parceria público-privada e não mais como obra pública, o projeto tornou-se desnecessário. Diante dessa situação, poderá
revogar o procedimento licitatório, desde que comprove razões de interesse público decorrente de fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
anular o procedimento licitatório, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
anular ou revogar o procedimento licitatório somente se ainda não procedida a abertura das propostas comerciais.
anular ou revogar o procedimento licitatório, em qualquer fase, somente com a concordância dos licitantes.
revogar o procedimento licitatório, desde que conte com a anuência de todos os licitantes, ou anulá-lo, assegurando o contraditório e ampla defesa, desde que comprovada a ocorrência de fato superveniente.
A modalidade licitatória pregão
aplica-se à aquisição ou alienação de bens e serviços comuns, excluídas obras e serviços de engenharia.
admite a apresentação de lances, após a abertura dos envelopes de preços, por todos os licitantes que apresentaram propostas.
faculta a inversão de fases, com a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços preliminarmente ao exame da documentação de habilitação, a critério do pregoeiro.
aplica-se à aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação.
não se aplica à aquisição de bens e serviços de grande valor, assim entendidos aqueles com preço de referência acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Determinado órgão da Administração direta necessita adquirir, no decorrer do exercício, suprimentos de informática com entrega parcelada. Para tanto, pretende valer-se do Sistema de Registro de Preços, cuja adoção pressupõe a
realização de licitação na modalidade convite, pelo interessado ou por outra entidade integrante da Administração direta ou indireta, no âmbito da União, e credenciamento junto ao órgão gerenciador.
existência de Ata de Registro de Preços, com validade máxima de 2 anos, e aceitação do pedido pelo órgão gerenciador, a quem compete verificar a possibilidade de fornecimento das quantidades demandadas.
existência de Ata de Registro de Preços, ainda que oriunda de licitação procedida por outro órgão ou entidade da Administração federal, mediante consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
prévia licitação, pelo próprio interessado, e a subsequente homologação da Ata de Registro de Preços pelo órgão gerenciador, sendo vedada a utilização de ata proveniente de certame realizado por outra entidade.
anuência do órgão ou da entidade que procedeu à licitação que deu origem à Ata de Registro de Preços.
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