Questões de Direito Administrativo do ano 2014

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Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação deverão ser publicados com antecedência e o prazo mínimo até o recebimento das propostas, no caso da modalidade “convite”, é de:

  • A. 5 dias úteis.
  • B. 7 dias úteis.
  • C. 10 dias úteis.
  • D. 15 dias úteis.
  • E. 20 dias úteis.

Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação deverão ser publicados com antecedência e o prazo mínimo até o recebimento das propostas, no caso da modalidade “concorrência” visando contrato em regime de empreitada integral, é de:

  • A. 30 dias.
  • B. 35 dias.
  • C. 40 dias.
  • D. 45 dias.
  • E. 50 dias.

Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” deverão ser publicados com antecedência, sendo o prazo mínimo até o recebimento das propostas, no caso da modalidade “tomada de preços”, de:

  • A. 30 dias.
  • B. 35 dias.
  • C. 40 dias.
  • D. 45 dias.
  • E. 50 dias.

Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” poderão:

  • A. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo tecnologias específicas, desde que isto seja atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido não admitir soluções alternativas nem variações de execução, com poucas repercussões sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, e estas puderem ser adotadas pelos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
  • B. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo tecnologias específicas, desde que isto seja atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido não admitir soluções alternativas nem variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
  • C. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo tecnologias específicas, desde que isto seja atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
  • D. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
  • E. excepcionalmente ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

A licitação será processada e julgada com observância, dentre outros, dos seguintes procedimentos:

  • A. deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação, e julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
  • B. verificação das eventuais semelhanças entre as propostas dos concorrentes, buscando por eventuais acordos entre as partes, e deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
  • C. devolução dos envelopes dos concorrentes inabilitados, após registro e divulgação das respectivas propostas, para o caso de futuros recursos, e deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
  • D. abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados e posterior análise das eventuais interposições de recurso relativas à fase de habilitação, e julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
  • E. abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados e posterior análise das eventuais interposições de recurso relativas à fase de habilitação, e verificação das eventuais semelhanças entre as propostas dos concorrentes, buscando por eventuais acordos entre as partes.

No processo licitatório o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Para isso consideram-se como tipos de licitação (exceto na modalidade concurso): menor preço; melhor técnica; técnica e preço e maior lance ou oferta. Os tipos de licitação que são usados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado casos específicos envolvidos na contratação de bens e serviços de informática, são:

  • A. “menor preço” ou “melhor técnica”;
  • B. “menor preço” ou “técnica e preço”;
  • C. “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
  • D. “técnica e preço” ou “maior lance ou oferta”;
  • E. “melhor técnica” ou “maior lance ou oferta”.

Na licitação, quanto aos procedimentos visando processamento e julgamento, é correto afirmar que:

  • A. após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
  • B. mesmo ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, sempre cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação.
  • C. é facultada à Comissão ou autoridade superior, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, desde que não iniciada a abertura dos envelopes.
  • D. é permitida a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente de alguma proposta de licitante, desde que o fato conte com a aprovação dos demais licitantes e da Comissão de Licitação.
  • E. a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada na presença exclusiva dos membros da Comissão de Licitação e dos licitantes, sendo lavrada ata circunstanciada, assinada pelos presentes.

A alienação de bens da Administração Pública, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, que não é dispensável em caso de:

  • A. dação em pagamento ou investidura.
  • B. venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
  • C. alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais.
  • D. alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.
  • E. alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, não podendo esta ser dispensada em caso de:

  • A. venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
  • B. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.
  • C. venda de materiais e equipamentos ao setor privado quando não mais houver utilização previsível para os mesmos.
  • D. venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.
  • E. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.

Quanto à penalidade por dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade é correto afirmar que a pena é de:

  • A. detenção de 1 a 3 anos e multa, na mesma pena incorrendo aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
  • B. detenção de 1 a 3 anos e multa, estando sujeito apenas à mesma multa aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiouse da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
  • C. detenção de 3 a 5 anos e multa, na mesma pena incorrendo aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
  • D. detenção de 3 a 5 anos e multa, estando sujeito apenas à mesma multa aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiouse da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
  • E. detenção de 4 a 6 anos e multa, na mesma pena incorrendo aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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