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A duração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, em regra, ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Essa regra comporta exceções, dentre as quais NÃO se inclui o caso de
aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da Administração.
contratação em situação de possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, situação em que os contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da Administração.
Os contratos administrativos de que trata a Lei n° 8.666 regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam, EXCETO:
o objeto e seus elementos característicos.
as garantias oferecidas para assegurar o início da execução, quando exigidas.
as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.
os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.
os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.
Com base na Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/1993), julgue os próximos itens.
Uma entidade controlada indiretamente por município da Federação que pretenda alugar um imóvel para nele funcionar estará dispensada da observância das normas gerais sobre licitações e contratos administrativos impostas pela lei em questão, devido ao fato de esta lei ser um diploma federal, não alcançando, portanto, a esfera da municipalidade.
A respeito dos contratos administrativos, assinale a alternativa correta.
A duração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93, ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos a prestação de serviços a serem executados, de forma contínua, que
terão a prorrogação do prazo de vigência contratual, admitida, em qualquer hipótese, desde que não ultrapasse o final do exercício orçamentário.
poderão ser, excepcionalmente prorrogados por motivo de força maior ou caso fortuito pelo prazo de 03 (três) meses, embora não seja admitida a prorrogação de vigência contratual.
poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas e obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitadas a 60 (sessenta meses).
poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
terão a prorrogação de vigência contratual admitida, a critério da Administração, mas justificadamente e limitada a 36 (trinta e seis) meses.
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações.
A administração pública, ao suprimir parte do objeto de um contrato, provocou modificações no valor inicial contratual. Nessa situação, o contrato poderá ser rescindido mediante requerimento da empresa contratada.
De acordo com a Lei nº 8.666, não é hipótese de rescisão unilateral (determinada pela Administração Pública) do contrato administrativo a seguinte opção:
a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
a lentidão do cumprimento contratual, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
De acordo com os artigos 58 e 59 da Lei 8.666, o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, algumas prerrogativas. Nesse sentido, a alternativa verdadeira é:
A Administração poderá, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, em qualquer hipótese.
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
A Administração pode modificar os contratos bilateralmente, para melhor adequação às doutrinas de interesse público.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
De acordo com Art. 65 da Lei 8.666, os contratos por ela regidos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, em alguns casos. A alternativa que contém a situação em que o contrato pode ser alterado por acordo entre as partes é:
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos;
quando for necessária a modificação da forma de pagamento, sob quaisquer circunstâncias;
para restabelecer a alteração que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração;
quando for conveniente a substituição da garantia de execução;
No curso da execução de contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/1993 para a construção de uma rodovia, identificou-se a necessidade de alteração do projeto inicial para melhor adequação técnica. A alteração importou majoração dos encargos do contratado, em relação àqueles tomados por base para o oferecimento de sua proposta na fase de licitação. Diante dessa situação, a Administração contratante
poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que a alteração do projeto não importe acréscimo de mais de 50% do objeto.
poderá alterar o contrato de forma consensual com o contratado, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro, que não poderá superar 25% do valor do contrato.
poderá alterar unilateralmente o contrato, sem necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que somente é devido nas hipóteses de álea econômica extraordinária.
poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo o seu equilíbrio econômico-financeiro por aditamento contratual.
somente poderá alterar o contrato se contar com a concordância do contratado e assegurado o seu reequilíbrio econômico- financeiro.
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