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A Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, disciplina uma nova modalidade de licitação denominada pregão; acerca desse tema assinale a opção incorreta.
No pregão é permitida a exigência de garantia de proposta não superior a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, por força da aplicação subsidiária do disposto no inciso III do artigo 31 da Lei n. 8.666/93.
O licitante interessado em recorrer do resultado do julgamento do pregão deverá manifestar sua intenção na sessão, caso contrário decairá do seu direito e o objeto licitado será adjudicado ao vencedor.
O pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais. Neste sentido não se admite a utilização desta modalidade às contratações de obras e serviços de engenharia.
O acatamento do recurso no pregão importará apenas a invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Conforme entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União, a limitação dos lances verbais para ofertas de preços dos licitantes imposta por pregoeiro implica restrição ao caráter competitivo do certame.
De acordo com a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Contas da União, são requisitos necessários para a caracterização da dispensa de licitação com base em situação emergencial ou de calamidade pública, exceto:
que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas.
que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso.
que a contratação direta seja o único meio de se afastar o perigo de forma efetiva e eficiente, devendo o objeto da contratação estar limitado em termos qualitativos e quantitativos ao suficiente para afastar o perigo iminente.
que o administrador comprove, nos autos do processo de dispensa, que a licitação tenha-se iniciado com a devida antecedência em razão do tempo normal que envolve este procedimento e que o atraso na conclusão do procedimento não tenha sido resultante de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis.
que o administrador comprove, nos autos do processo de dispensa, que, caso a licitação não se tenha iniciado com a devida antecedência em razão do tempo normal que envolve este procedimento, que determine a apuração do responsável pela falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, a fim de não permitir que a sociedade seja duas vezes prejudicada, primeiro pela não realização da licitação e segundo pela falta de um serviço ou bem essencial.
Assinale a opção correta.
No desfazimento do processo licitatório em decorrência de vício que o torne nulo não se há de falar em ampla defesa ou contraditório, por inexistir direito à contratação, por qualquer dos licitantes.
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade gera, como regra, o dever de a Administração indenizar os licitantes pelos gastos levados a efeito para a elaboração das propostas e a participação no certame.
A nulidade da licitação não conduzirá à do contrato, se o vício da qual decorre não for imputável à contratada.
A anulação do certame licitatório, se decorrente de inquestionável e notória afronta à lei, prescinde de prévia fundamentação.
A anulação de reconhecimento de inexigibilidade de certame deve observar o princípio da ampla defesa.
A tomada de preços, no sentido técnico adotado pela legislação pátria, é
um tipo de licitação para contratações, até determinado valor, que varia de acordo com o objeto da contratação (se obras ou serviços de engenharia, ou compras e demais serviços).
um levantamento prévio de preços, feito pela Administração, com o objetivo de constituir o Sistema de Registro de Preços.
um tipo de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
uma modalidade de licitação, da qual podem participar apenas interessados previamente cadastrados, ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas.
uma modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, previamente cadastrados ou não.
A modalidade de licitação do pregão é utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, assim definidos aqueles
que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
que são livremente comercializados no mercado.
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital.
objeto de padronização de acordo com normas técnicas regulamentadas pelo mercado.
de pequeno valor e destinados ao consumo do ente licitante.
As licitações para a contratação de parceria públicoprivada poderão adotar, caso conste do respectivo edital,
critério de julgamento do menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública.
procedimento simplificado com eliminação da fase de habilitação, que pode ser substituída pelo prévio cadastro no órgão público competente.
a modalidade da tomada de preços ou convite, se a contratação se enquadrar nas respectivas faixas de valor.
a inversão das fases de habilitação e de julgamento, com dispensa de verificação das condições de habilitação da proposta vencedora.
critério de julgamento baseado exclusivamente no valor dos investimentos a serem efetuados pelo parceiro privado.
NÃO configura hipótese de dispensa de licitação a
celebração de contratos com organizações sociais, para realização de atividades compreendidas no respectivo contrato de gestão.
compra de imóvel destinado às atividades próprias do ente licitante, cuja localização justifique a escolha e em condições compatíveis com o valor de mercado.
celebração de contrato de prestação de serviços com organização da sociedade civil de interesse público qualificada no âmbito da respectiva esfera de governo.
contratação de serviços de engenharia em montante inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
contratação de fornecedores de bens e serviços em caso de guerra ou grave perturbação da ordem.
Ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, NÃO é obrigatória a licitação pela modalidade de concorrência em caso de
alienação de bens imóveis.
contratação de serviços de engenharia no valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
contratação de serviços quaisquer no valor superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
outorga de concessão de direito real de uso.
licitação internacional.
Em determinada licitação para a concessão de serviço público de distribuição de gás canalizado, é oferecida proposta por empresa integrante da Administração indireta de outra unidade da federação, que ali explora o mesmo serviço. A tarifa proposta por esta empresa é mais vantajosa, em termos financeiros, porque é beneficiária de determinadas isenções fiscais concedidas pelo ente público controlador. Por isso a proposta é condicionada à manutenção dessas isenções, devendo ser a tarifa revista em caso de seu cancelamento. Neste caso, a
proposta pode ser aceita pelo poder concedente, nos termos em que formulada.
empresa licitante poderá apresentar nova proposta, incondicionada.
empresa licitante deverá ser declarada inabilitada.
proposta deverá ser desclassificada.
proposta pode ser aceita pelo poder concedente, reputando-se não-escritas as condições a que submetida.
Direito Administrativo - Licitação Pública - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2007
A empresa Expresso 1111 impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de infra-estrutura de uma unidade da Federação, que concedeu permissão para a atividade de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros entre duas cidades à empresa Expresso 3333. A inicial requereu a suspensão, in limine, dos efeitos do Termo de Permissão Condicionada n.º 3/2000 concedido à Expresso 3333 para operar a linha referida e, ao final, a concessão em definitivo da segurança almejada no sentido de desconstituir o ato administrativo impugnado.
A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou inexigibilidade da licitação, mas obteve, na gestão anterior à do atual secretário de infra-estrutura, um contrato que, segundo seu entendimento, a habilitava plenamente ao exercício da atividade. Como o novo secretário anulou esse contrato entre o estado e a empresa Expresso 1111, tendo realizado licitação e concedido à Expresso 3333, empresa vencedora do certame, a exploração da linha, a Expresso 1111 entendeu ter direito líquido e certo de continuar a exploração da linha, com base no contrato até então em curso.
Com referência à situação hipotética acima e à legislação a ela pertinente, julgue os itens que se seguem.
A licitação é pressuposto que, uma vez ausente, macula a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo
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