Questões de Direito Administrativo da Pólo de biotecnologia do Rio de Janeiro (BIO RIO)

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A Lei 8.666 regulamenta o art. 37 inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. Conceitualmente, licitação é o conjunto de procedimentos administrativos através do qual a Administração Pública cria meios para verificar as melhores condições de contratação e, nesse sentido, subordinam-se a ela, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais e as autarquias, bem como:

  • A. as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, são necessariamente precedidas de licitação as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.
  • B. as fundações públicas e as empresas públicas, mas não as sociedades de economia mista e, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, são necessariamente precedidas de licitação as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.
  • C. as fundações públicas, mas não as empresas públicas, as sociedades de economia mista e empresas privadas, e ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, são necessariamente precedidas de licitação as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.
  • D. as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, são necessariamente precedidas de licitação as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.
  • E. as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, são necessariamente precedidas de licitação as obras, serviços e compras, estando dispensadas as alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.

São as seguintes as modalidades de licitação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso; e leilão. A “concorrência” é a modalidade de licitação entre:

  • A. interessados de qualquer ramo de atuação, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
  • B. quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
  • C. quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
  • D. quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
  • E. interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o décimo dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

São as seguintes as modalidades de licitação: concorrência; tomada de preços; convite; concurso; e leilão. O “convite” é a modalidade de licitação entre interessados:

  • A. de qualquer ramo de atuação, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
  • B. do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.
  • C. para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
  • D. que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
  • E. devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação deverão ser publicados com antecedência e o prazo mínimo até o recebimento das propostas, no caso da modalidade “convite”, é de:

  • A. 5 dias úteis.
  • B. 7 dias úteis.
  • C. 10 dias úteis.
  • D. 15 dias úteis.
  • E. 20 dias úteis.

Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação deverão ser publicados com antecedência e o prazo mínimo até o recebimento das propostas, no caso da modalidade “concorrência” visando contrato em regime de empreitada integral, é de:

  • A. 30 dias.
  • B. 35 dias.
  • C. 40 dias.
  • D. 45 dias.
  • E. 50 dias.

Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço” deverão ser publicados com antecedência, sendo o prazo mínimo até o recebimento das propostas, no caso da modalidade “tomada de preços”, de:

  • A. 30 dias.
  • B. 35 dias.
  • C. 40 dias.
  • D. 45 dias.
  • E. 50 dias.

Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” poderão:

  • A. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo tecnologias específicas, desde que isto seja atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido não admitir soluções alternativas nem variações de execução, com poucas repercussões sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, e estas puderem ser adotadas pelos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
  • B. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo tecnologias específicas, desde que isto seja atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido não admitir soluções alternativas nem variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
  • C. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto envolvendo tecnologias específicas, desde que isto seja atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
  • D. sempre ser adotados, mediante justificativa de maior autoridade da Administração promotora, para os casos específicos de fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
  • E. excepcionalmente ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

A licitação será processada e julgada com observância, dentre outros, dos seguintes procedimentos:

  • A. deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação, e julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
  • B. verificação das eventuais semelhanças entre as propostas dos concorrentes, buscando por eventuais acordos entre as partes, e deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
  • C. devolução dos envelopes dos concorrentes inabilitados, após registro e divulgação das respectivas propostas, para o caso de futuros recursos, e deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
  • D. abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados e posterior análise das eventuais interposições de recurso relativas à fase de habilitação, e julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
  • E. abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados e posterior análise das eventuais interposições de recurso relativas à fase de habilitação, e verificação das eventuais semelhanças entre as propostas dos concorrentes, buscando por eventuais acordos entre as partes.

No processo licitatório o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. Para isso consideram-se como tipos de licitação (exceto na modalidade concurso): menor preço; melhor técnica; técnica e preço e maior lance ou oferta. Os tipos de licitação que são usados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado casos específicos envolvidos na contratação de bens e serviços de informática, são:

  • A. “menor preço” ou “melhor técnica”;
  • B. “menor preço” ou “técnica e preço”;
  • C. “melhor técnica” ou “técnica e preço”;
  • D. “técnica e preço” ou “maior lance ou oferta”;
  • E. “melhor técnica” ou “maior lance ou oferta”.

Na licitação, quanto aos procedimentos visando processamento e julgamento, é correto afirmar que:

  • A. após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
  • B. mesmo ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, sempre cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação.
  • C. é facultada à Comissão ou autoridade superior, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, desde que não iniciada a abertura dos envelopes.
  • D. é permitida a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente de alguma proposta de licitante, desde que o fato conte com a aprovação dos demais licitantes e da Comissão de Licitação.
  • E. a abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada na presença exclusiva dos membros da Comissão de Licitação e dos licitantes, sendo lavrada ata circunstanciada, assinada pelos presentes.
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