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Na Doutrina de Celso Bandeira de Mello, a revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuadas por razões de conveniência e oportunidade. Portanto:
seus efeitos são de extinguir o que fora provido mesmo que ofenda os efeitos passados;
seu objeto é um ato ou uma relação jurídica que podem ser válidos;
seu fundamento é uma competência não discricionária para incidir sobre situação dantes regulada;
sua natureza é um ato da administração ativa, apenas declaratória e expressa um poder negativo;
o sujeito ativo da revogação é uma autoridade no exercício de função administrativa.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a concessão de porte de arma realizada pela autoridade competente a particular é classificada como ato administrativo tido como:
concessão de uso;
permissão de uso;
licença imprópria;
deferimento complexo;
autorização
Na doutrina de Hely Lopes Meirelles o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de uma profissão ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular é denominado:
licença;
autorização;
concessão;
permissão;
Com relação aos atos administrativos, eventualmente ocorre a extinção de um ato eficaz por retirada. No caso de retirada, em virtude de o destinatário do ato ter descumprido condições que deveriam permanecer atendidas, a fim de poder continuar desfrutando da relação jurídica é denominada:
desaparecimento do sujeito;
cumprimento de efeitos;
caducidade
cassação
renúncia.
Com relação aos atos administrativos, constitui forma de extinção de ato ainda não eficaz, representada pela não aquiescência de um beneficiário quando a mesma era necessária para a produção de seus efeitos a (o):
recusa;
derrogação;
libelo;
falta;
renitência.
Para desempenhar as atividades de sua alçada, a Administração Pública dispõe de meios técnico jurídicos consistentes na expedição de atos infralegais . Dentre aqueles atos unilaterais e abstratos, é possível salientar os:
estamentos;
vinculantes;
impedimentos;
instrumentos;
regulamentos.
O Processo Administrativo é um procedimento apurador conduzido por Comissão formada por três servidores estáveis, sob a presidência de um deles, que se desenrola em três fases. A fase que não é da alçada da Comissão é denominada:
inquérito;
instauração;
julgamento;
instrução;
relatório.
Ao servidor público, titular de cargo efetivo, é assegurado um regime de previdência de caráter contributivo e garantida a sua aposentadoria. A designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos é denominada:
proventos;
pecúnia;
gratificação;
representação;
espórtula.
Na administração pública, os plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidos por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche, são denominados (as):
comendas;
encargos públicos;
cargos públicos;
comissões governamentais;
funções públicas.
Na administração pública, os agentes que são particulares em colaboração com a administração, que exercem função pública de caráter episódico, tais como os jurados e os membros de mesas receptoras de votos, são denominados:
ungidos;
designados;
requisitados
recrutados;
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