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Direito Constitucional - Dos orçamentos - Fundação de desenvolvimento da pesquisa (FUNDEP / UFMG) - 2007
Acerca dos dispositivos previstos na Seção II (Dos Orçamentos) da Constituição Brasileira de 1988, é INCORRETO afirmar que
a lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público integra a lei orçamentária anual.
o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
A Constituição veda expressamente, em matéria orçamentária, a
vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada, entre outros, a destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde.
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, incluídas quaisquer operações autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais.
transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, salvo por antecipação de receita, pelo Governo Federal, para pagamento de despesas com pessoal ativo dos Estados e Municípios.
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, salvo se com prévia autorização legislativa ou ratificação posterior.
concessão ou a utilização de créditos ilimitados, sem prévia autorização legislativa.
No Direito Administrativo Brasileiro, vários princípios orçamentários são impositivos na fase de elaboração dos orçamentos públicos. Dentre as alternativas abaixo, todos são considerados princípios orçamentários, EXCETO:
do equilíbrio
da clareza
da anualidade
da programação
da divulgação
Direito Constitucional - Dos orçamentos - Instituto de Planejamento e Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e Científico (IPAD) - 2006
Nos termos da Constituição Federal do Brasil, a lei Orçamentária Anual é de iniciativa:
do Presidente do Congresso Nacional.
da Comissão de Constituição e Justiça, no plano técnico.
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. .
do Presidente da República.
do Presidente da Câmara dos Deputados.
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O artigo 168 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 estabelece o seguinte prazo limite para que sejam entregues os recursos correspondentes às dotações orçamentárias dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública:
Até o dia 30 de cada mês.
Até o décimo dia útil do mês subseqüente.
Até o primeiro dia útil do mês subseqüente.
Até o quinto dia do mês subseqüente.
Até o dia 20 de cada mês.
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Com base em dispositivo da Constituição Federal de 1988 o Poder executivo deverá publicar o relatório resumido da execução orçamentária:
Até o último dia útil de cada trimestre.
Até o décimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada semestre.
Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
Até o décimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre
Até o quinto dia do mês subseqüente
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Nos termos da Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão estabelecidos por Leis de iniciativa do(s):
Poder Legislativo
Poder Executivo.
Poder Legislativo com aval do Poder Judiciário.
Poderes Executivo e Legislativo.
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
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A Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
Autorização para contratação de operações de crédito nos termos da lei.
Autorização para contratação de operações de crédito, na hipótese de antecipação de receita, desde que haja autorização do Poder Legislativo.
Autorização para contratação de empréstimos multilaterais, exclusivamente por antecipação de receita, desde que haja autorização do Poder Legislativo.
Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Autorização para abertura de créditos especiais.
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O Artigo 169 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
estabelecidos na previsão orçamentária
estabelecidos na previsão financeira.
estabelecidos nas previsões orçamentária e financeira.
estabelecidos em norma das respectivas Casas Legislativas.
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Para fins do disposto no caput do Artigo 169 da Constituição Federal de 1988 e com base na Lei Complementar 101/00, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
União: 60 Estados: 60%; Municípios: 60%.
União: 60%; Estados: 60%; Municípios: 50%
União: 60%; Estados: 50%; Municípios: 50%.
União: 50%; Estados: 50%; Municípios: 50%
União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60%
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