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Em matéria de processo legislativo, é certo que:
Não cabe o veto por inconstitucionalidade em razão da análise prévia da Comissão legislativa competente e por ser passível de rejeição.
A sanção é competência privativa do Chefe do Executivo, salvo nos casos de lei delegada, cuja sanção é legislativa.
A ausência de sanção expressa no prazo de 15 (quinze) dias implica na caducidade ou prescrição do projeto de lei.
O veto constitui ato político do Chefe do Executivo, sendo insuscetível de controle judicial, restrição aplicável tanto no veto político como no jurídico.
A promulgação da lei é ato exclusivo do Chefe do Executivo, inclusive nos casos de sanção tácita e de rejeição do veto.
Segundo previsão expressa na legislação federal em vigor, é dever do Estado garantir, em relação à educação,
atendimento preferencial em rede própria, especializada e diferenciada, aos educandos com necessidades especiais.
oferta de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência para a crianças a partir dos quatro anos de idade.
transporte escolar gratuito aos que comprovarem necessidade, ainda que matriculados na rede privada.
gratuidade na oferta de uniformes aos educandos matriculados na rede pública de ensino fundamental e médio.
oferta de salas de aula com número não superior a trinta e cinco alunos no ensino fundamental.
A Constituição Federal veda expressamente a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas traz exceções. NÃO é admitida a vinculação de receita de impostos
para prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita.
na destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde.
na destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
para o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa.
para prestação de garantia ou contragarantia à União e para o pagamento de débitos para com esta, em se tratando de impostos estaduais e municipais.
Direito Constitucional - Do Presidente e do Vice-Presidente da República - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
No processo de elaboração de leis e atos normativos, o Presidente da República
tem iniciativa privativa para propor projeto de lei sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica de todas as unidades da federação.
pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, situação que implica o processo legislativo sumário, cujo prazo para conclusão é de, aproximadamente, cem dias.
edita leis delegadas, desde que autorizado pelo Congresso Nacional com base nos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância.
exerce o poder de veto sobre projetos de lei ordinária e complementar, o qual poderá ser derrubado por maioria de três quintos dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
tem iniciativa para propor projeto de emenda constitucional, desde que a proposta tenha o apoio de um terço da Câmara ou do Senado Federal.
Estabelecem as regras constitucionais sobre o processo legislativo ordinário que
A ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observados os princípios da
defesa do consumidor e do paralelismo.
livre concorrência e da concessão de garantias pelas entidades públicas.
hierarquização e da verticalidade.
indivisibilidade e da independência.
função social da propriedade e da busca do pleno emprego.
Direito Constitucional - Princípios Gerais da Atividade Econômica - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
Ao disciplinar a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista
se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
não se sujeitam à exigência de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
poderão gozar de tratamento fiscal favorecido não extensível ao setor privado.
não poderão atuar em atividades econômicas de livre exploração pelo setor privado.
não se sujeitam aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Direito Constitucional - Princípios Gerais da Atividade Econômica - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
Ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, a Constituição da República
admite que seja estabelecido tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, em decorrência do princípio de defesa do meio ambiente.
assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, vedando à lei exigir para tanto a autorização de órgãos públicos.
atribui à União o monopólio da pesquisa e lavra de minérios e minerais nucleares, permitindo-lhe, contudo, contratar com empresas estatais ou privadas a realização dessas atividades.
permite que a lei conceda às empresas públicas e sociedades de economia mista privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, em virtude do interesse público que perseguem.
estabelece que a arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação do petróleo será destinada exclusivamente ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Nos termos da Constituição Federal,
os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
os Estados não podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros.
a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, em outros Municípios ou Estado far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado pelo Chefe do Executivo Estadual.
à União não é vedado, recusar fé a documentos públicos, bem como estabelecer diferença entre brasileiros.
compete aos Municípios, dentre outras, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
Quanto ao Conselho Nacional de Justiça, estabelece a Constituição Federal, dentre outras hipóteses que compõe-se de
sete membros com mandato de um ano, admitida uma recondução.
onze membros com mandato de três anos, vedada a recondução.
quinze membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução.
vinte e sete membros com mandato de um ano, admitida a recondução.
trinta e três membros com mandato de dois anos, vedada a recondução.
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