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Atenção: As questões de números 26 e 27 referem-se à Lei no 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, cujos programas NÃO estão obrigados a respeitar
Atenção: As questões de números 26 e 27 referem-se à Lei no 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
A respeito da fusão e incorporação de partidos políticos, considere:
I. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro dos estatutos do novo partido no Tribunal Superior Eleitoral.
II. No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
III. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
Está correto o que se afirma APENAS em
De acordo com a Lei Complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidade), no processo de impugnação de registro de candidatura,
Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei no 9.504/97 (Lei das Eleições). Se o registro do candidato estiver sub judice, ele
Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei no 9.504/97 (Lei das Eleições). A denominação da coligação poderá
Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei no 9.504/97 (Lei das Eleições). É permitida a veiculação de propaganda eleitoral através de
Direito Eleitoral - Capacidade política - Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) - 2011
É correto afirmar que o candidato com pedido de registro sub judice
Direito Eleitoral - Sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral habilita os candidatos eleitos e seus suplentes a exercer seus respectivos mandatos. Dentre suas características, destaca-se que
a competência para outorgar a diplomação pode ser de um órgão monocrático ou colegiado, conforme a instância em que ocorra.
a data da diplomação não pode ser alterada pela Justiça Eleitoral, uma vez que constitui objeto de norma expressa, de natureza cogente, na legislação eleitoral.
a expedição do diploma pode ser fiscalizada por partido político, coligação, candidato ou membro do Ministério Público, ante seu caráter de ato jurídico público.
nas eleições majoritárias são diplomados somente os candidatos eleitos ao Poder Executivo, não sendo cabível a diplomação dos vices.
existindo recurso contrário à diplomação, esta será sobrestada enquanto não julgado o recurso.
Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei no 9.504/97 (Lei das Eleições). Tício pretende candidatar-se a Deputado Estadual e completará a idade mínima constitucional de 21 anos no ano em que se realizam as eleições. Nesse caso, Tício só terá o registro de sua candidatura deferido e só poderá concorrer ao pleito se completar 21 anos até a data
Direito Eleitoral - Sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
Inconformado em razão da derrota no pleito eleitoral, o candidato formula perante a Junta Eleitoral pedido de recontagem de votos, alegando que o resultado está sob suspeita. Ao conhecer do pedido, cabe ao juiz presidente da Junta Eleitoral
recusar a realização do procedimento de recontagem, salvo quando presentes hipóteses legais específicas como, por exemplo, a apresentação do total de votos nulos, brancos ou válidos destoante da média geral das demais seções do mesmo município.
recusar a realização do procedimento de recontagem, salvo quando presentes hipóteses legais específicas como, por exemplo, quando exista diferença relevante no percentual de votos apurados para cada candidato em relação à última pesquisa eleitoral realizada por instituto credenciado ao Tribunal Superior Eleitoral.
realizar, obrigatoriamente, o procedimento de recontagem, podendo, contudo, requerer ao Tribunal Regional Eleitoral a dispensa de fazê-lo, sob o fundamento de que a recontagem tem natureza meramente procrastinatória.
realizar o procedimento de recontagem por uma única vez, sem análise do mérito, não cabendo novos pedidos de recontagem.
recusar a realização do procedimento de recontagem, salvo quando presentes hipóteses legais específicas como, por exemplo, no caso de votação por cédulas, a pequena diferença entre os votos conferidos aos candidatos.
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