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Direito Processual do Trabalho - Recursos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Acerca dos recursos no processo do trabalho, julgue os itens em seguida.
Em ação incidental de embargos de terceiro, o recurso de revista para o TST apenas será admissível quando a decisão regional afrontar a Constituição ou lei federal ou ainda quando tiver sido proferida a partir de interpretação de lei federal diversa daquela que lhe tenha sido dada por outro tribunal.
Direito Processual do Trabalho - Recursos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Acerca dos recursos no processo do trabalho, julgue os itens em seguida.
O agravo de petição poderá ser recebido apenas quando a parte agravante delimitar, justificadamente, os valores e as matérias impugnadas, admitindo-se a execução definitiva da parte remanescente ou incontroversa, nos próprios autos ou mediante carta de sentença.
Direito Processual do Trabalho - Recursos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2002
Acerca dos recursos no processo do trabalho, julgue os itens em seguida.
De acordo com a legislação vigente, no processo do trabalho, os embargos de declaração podem ensejar a concessão de efeito modificativo ao julgado, em casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais extrínsecos.
De acordo com a jurisprudência uniforme TST, assinale a alternativa CORRETA:
Em relação aos recursos, segundo a jurisprudência dominante do TST, é INCORRETO afirmar que:
O recurso de revista, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, somente será admitido nas hipóteses de violação à
Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST
legislação federal ou contrariedade à Súmula do TST
Ao recurso de revista para o TST não se aplica a seguinte exigência:
necessidade do prequestionamento da matéria versada no recurso
comprovação de divergência jurisprudencial em torno da interpretação de lei federal
violação de lei estadual de aplicação no âmbito jurisdicional referente a mais de um Tribunal Regional do Trabalho
Não constitui espécie de agravo cabível no processo do trabalho o agravo
de petição, visando impugnar decisão de juiz de Vara trabalhista proferida em processo de execução.
de instrumento, visando impugnar decisão interlocutória proferida no curso do processo.
de instrumento, visando ao destrancamento de recurso retido por despacho de presidente de TRT.
regimental, visando à reforma de despacho de relator que deu provimento monocraticamente a recurso.
regimental, visando levar ao colegiado recurso cujo seguimento foi denegado por despacho do relator.
Considere:
I. Em face de decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.
II. Em face de decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento.
III. Para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.
IV. Para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.
Conforme entendimento Sumulado do TST, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras, nas hipóteses indicadas em
No tocante ao Recurso de Revista, considere:
I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando contrariarem súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
II. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal.
III. O Recurso de Revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
IV. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em
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