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A casa onde Júnior reside com a sua família e é proprietário foi penhorada e arrematada em leilão judicial em execução de reclamação trabalhista da empresa X ocorrido há três dias. Júnior não é parte no processo e pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, considerando que não ocorreu a assinatura da respectiva carta de arrematação, Júnior
não poderá interpor Embargos de Terceiro porque este só pode ser proposto até o trânsito em julgado da lide.
poderá interpor Embargos de Terceiro estando dentro do prazo legal previsto em lei.
não poderá interpor Embargos de Terceiro porque o prazo para interposição em fase de execução já se esgotou.
poderá interpor Embargos à Execução e não Embargos de Terceiro em razão da efetivação da penhora.
deverá interpor agravo de petição e não Embargos de Terceiro em razão do encerramento do leilão judicial e da efetivação da arrematação.
Flávia arrematou um veículo modelo X, ano 2007, placa Y em hasta pública decorrente de execução de reclamação trabalhista da empresa XYZ. O veículo foi arrematado por R$ 10.000,00. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, Flávia deverá garantir um sinal de
R$ 2.000,00 e depositar o restante em 24 horas.
R$ 2.000,00 e depositar o restante em 48 horas.
R$ 5.000,00 e depositar o restante em 24 horas.
R$ 5.000,00 e depositar o restante em 48 horas.
R$ 1.000,00 e depositar o restante em 24 horas.
Direito Processual do Trabalho - Atos, termos e prazos processuais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia
têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da intimação da parte contrária (reclamada).
não possuem prazo pré-estabelecido na legislação trabalhista supra mencionada para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
têm prazo de trinta dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da intimação da parte contrária (reclamada).
têm prazo de trinta dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Quanto aos dissídios coletivos de natureza econômica, é correto que
o acordo judicial homologado no processo de dissídio coletivo, envolvendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força de decisão irrecorrível para as partes.
o dissídio coletivo, deferido ou não o protesto judicial, será ajuizado no prazo máximo de trinta dias, contado da sessão que o julgou, sob pena de perda da eficácia da medida.
a instrução dos processos de dissídio coletivo, revisão ou extensão de dissídio coletivo deverá ser concluída no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da paralização ou protocolo no Tribunal.
os autos, não havendo acordo, colhida a contestação e documentos serão remetidos ao Revisor, que continuará a instrução do dissídio se entender necessário.
o Presidente, verificando que a petição não preenche os requisitos da lei ou está em desacordo com as instruções em vigor, ou, ainda, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar sua apreciação, determinará incontinenti a extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto aos recursos, considere:
I. Caberá decisão monocrática com rejeição liminar da remessa necessária, dentre outras hipóteses, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
II. No recurso ordinário em rito sumaríssimo, havendo provimento parcial do recurso, além da parte dispositiva, poderão constar da certidão de julgamento apenas as respectivas razões e o registro de que, no mais, negou-se acolhida pelos fundamentos da própria sentença.
III. Improvido o Agravo de Instrumento ou os embargos, o revisor deliberará, no prazo de 3 dias, sobre o julgamento do recurso, observando-se, em qualquer caso, o procedimento relativo ao recurso ordinário.
IV. O agravo regimental, após protocolado no Tribunal, mas antes de juntado aos autos principais, poderá ser concluso ao Magistrado prolator do despacho agravado, que embora não possa reconsiderar o seu ato, deve submetê-lo ao julgamento da Câmara, a quem caiba a competência.
V. Quando uma das partes postular efeito modificativo do acórdão, mediante os embargos de declaração, e sendo plausível a hipótese de o Relator imprimilo, não será aberta vista dos autos à parte contrária, devendo os autos serem imediatamente remetidos ao Revisor, que os remeterá a julgamento na primeira sessão do Tribunal.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e II.
I, II e V.
II, III e V.
III e IV.
IV e V.
Determinado Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em execução de sentença. Neste caso, a parte sucumbente
não poderá interpor Recurso de Revista, em nenhuma hipótese, em razão da ausência de previsão legal específica.
poderá interpor Recurso de Revista na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
poderá interpor Recurso de Revista se a decisão tiver dado ao dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno.
poderá interpor Recurso de Revista se a decisão tiver dado ao dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
poderá interpor Recurso de Revista se a decisão tiver dado ao dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença normativa, interpretação divergente da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma.
Direito Processual do Trabalho - Atos, termos e prazos processuais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
Foi afixado na sede do juizo e publicado no jornal local, com antecedência de dez dias, edital com dia, hora e local em que ocorrerá leilão de apartamento penhorado em um processo. Neste caso, o ato é
anulável tendo em vista disposição expressa neste sentido na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo tal nulidade ser alegada apenas pelo Ministério Público do Trabalho.
válido e eficaz tendo em vista que todas as formalidades legais foram devidamente respeitadas.
nulo por desatender formalidade legal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
anulável tendo em vista disposição expressa neste sentido na Consolidação das Leis do Trabalho, podendo tal nulidade ser alegada apenas pela parte prejudicada.
válido desde que este edital forneça prazo de trinta dias para a manifestação expressa de credores quirografários e com garantia real.
No tocante ao Recurso de Revista, considere:
I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais.
III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.
Está correto o que se afirma APENAS em
I, II e III.
I, II e IV.
I e IV.
II e III.
III e IV.
NÃO caberá Agravo de Instrumento da decisão que
denegar seguimento ao Recurso de Revista.
denegar seguimento ao Recurso Ordinário.
impugnar decisão concessiva de Medida Liminar.
denegar seguimento ao Recurso Adesivo.
denegar seguimento ao Agravo de Petição.
É INCORRETO afirmar que
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