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Durante três anos Thor foi empregado da empresa Ajax Manutenção Industrial, que faz parte do grupo econômico Ajax, constituído por quatro empresas. Em razão de problemas financeiros, Thor foi dispensado sem justa causa. Não houve pagamento de verbas rescisórias. Nesta situação, caberia algum tipo de reponsabilidade para as demais empresas do grupo Ajax?
Sim, sendo qualquer uma das empresas do grupo responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas da outra empresa.
Não, porque cada empresa do grupo possui personalidade jurídica própria e responde apenas por dívidas com seus próprios empregados.
Sim, porque havendo a constituição de grupo econômico serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis as empresas do grupo.
Não, porque não há previsão legal para responsabilidade patrimonial de empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico, sendo que entre os sócios haverá responsabilidade subsidiária.
Depende da existência de contrato firmado entre as empresas do grupo prevendo a responsabilidade solidária, visto que Thor não prestou serviços para todas as empresas do grupo.
Conforme previsão legal e orientação sumulada do TST, em relação à alteração contratual é INCORRETO afirmar:
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, mas não o retorno ao cargo anterior.
É lícita a transferência do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, quando ocorrer extinção do estabelecimento em que ele trabalhava.
Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, ficando obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Na perspectiva da empresa, a movimentação de pessoal está ligada a decisões, tais como planejamento e atração de pessoas, socialização e aclimatação dos funcionários a seu ambiente de trabalho, bem como à sua alocação ou realocação.
Em caso de movimentações que resultem em transferência de empregado para localidade diferente daquela para a qual foi contratado, enquanto durar essa situação, a empresa fica obrigada a um pagamento suplementar nunca inferior ao que o empregado recebia na localidade de origem.
Em função da movimentação, deverá haver um pagamento suplementar com um acréscimo mínimo de
15%
20%
25%
30%
50%
Assinale a alternativa correta acerca da alteração do contrato de trabalho.
Considera-se alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, atingirão os trabalhadores admitidos antes ou após a revogação ou alteração do regulamento.
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram por prazo indeterminado e integram, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Ao empregador, é permitido transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, considerando-se transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
São hipóteses de sucessão de empregadores, EXCETO a
fusão
cisão
incorporação
alienação de bens do estabelecimento
transformação de firma individual em sociedade Ltda
Paulo trabalha na sede de uma empresa, localizada no bairro em que reside, de segunda a sexta-feira, das 8 h às 17 h, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Paulo, portanto, tem uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Num certo dia, Paulo é chamado por seu chefe, que lhe propôs, unilateralmente, as seguintes alterações em seu contrato de trabalho: trabalharia das 20 h às 2 h, sem intervalo, passando a sua jornada de trabalho para 30 horas semanais. Ademais, o salário do empregado seria reduzido proporcionalmente à nova jornada de trabalho e ele seria transferido para a filial que se localiza no bairro ao lado.
Com relação às propostas do chefe de Paulo, verifica-se que é lícita a alteração do(a)horário de trabalho, já que Paulo não tem outro emprego, sendo assim não há prejuízo.
local de trabalho, pois não implicará mudança de domicílio de Paulo.
salário, já que será mantida a proporcionalidade com a jornada de trabalho.
intervalo para repouso e alimentação, já que a jornada de trabalho diária será de 6 horas.
jornada de trabalho semanal, conforme o proposto, uma vez que o empregador define a qualquer momento o tempo em que o empregado deve ficar à sua disposição.
José, empregado da empresa Internacional Serviços Ltda., foi informado que será transferido para trabalhar no exterior.
É importante que José saiba que são direitos garantidos ao empregado transferido para prestar serviços no exterior, EXCETOcusteio pelo empregador das despesas do retorno ao Brasil, sem reembolso, mesmo quando o retorno ocorrer em virtude de o empregado ter dado justa causa para rescisão do contrato.
pagamento pelo empregador de adicional de transferência fixado mediante ajuste escrito entre o empregado e o empregador.
gozo anual de férias pelo empregado no Brasil após 2 (dois) anos de permanência no exterior, sendo os custos por conta do empregador.
retorno do empregado ao Brasil para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada.
cômputo do período de duração da transferência como tempo de serviço para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.
No que se refere a alteração, suspensão, interrupção e extinção do contrato de trabalho, julgue os próximos itens. Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração empreendida por mútuo consentimento, ainda que possa resultar prejuízo ao trabalhador, considerada a caracterização de renúncia recíproca, em que o prejuízo se compensa com promessa futura de melhoria na condição salarial ou de trabalho.
Diariamente e durante o horário de expediente, uma empregada expõe e vende produtos de higiene e beleza para seus colegas de trabalho, sem a permissão do seu empregador. Tal situação configura motivo para rescisão contratual por justa causa?
Não, porque seria apenas motivo para advertência ou suspensão do empregado.
Não, porque não há previsão legal para tal situação de rescisão por justa causa.
Sim, porque o fato é grave, embora não esteja previsto em lei.
Sim, porque o fato está tipificado em lei como justa causa para rescisão do contrato pelo empregador.
Não, porque o fato não é tão grave e poderia apenas ensejar a rescisão sem justa causa.
Após alguns anos de serviço prestado a empresa Seguradora Beta S/A o empregado Pedro passou a exercer função de confiança em razão da licença maternidade da empregada Joana. Seis meses após, Joana voltou ao trabalho e Pedro foi revertido ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício da função de confiança. Tal situação
não será considerada alteração unilateral.
implica em pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário do empregado Pedro.
só será regular se houver anuência do empregado Pedro.
só será possível se não resultar em prejuízo ao empregado Pedro.
só será possível se resultar de real necessidade de serviço.
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