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Compete, respectivamente, à Secretaria das Varas e ao Distribuidor
o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; e, fornecimento a qualquer pessoa que o solicite verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos.
o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e, fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria.
o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; e, fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria.
o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; e, dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento assinando as respectivas notificações.
a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado; e, a distribuição por ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados.
Ao tratar das comissões de conciliação prévia, a lei estabelece que
as comissões podem ser instituídas no âmbito da empresa ou Sindicato e tanto num quanto noutro caso, serão compostas de no mínimo seis e no máximo doze membros.
as comissões têm prazo de dez dias para a realização de sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado.
a provocação da comissão não suspende o prazo prescricional, salvo quando ultrapassado o prazo legal para realização da sessão de tentativa de conciliação.
o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, independentemente de ressalva.
a ausência do empregador ou do empregado à sessão de conciliação acarreta a inversão do ônus da prova em reclamatória posteriormente ajuizada.
Não existindo disposição legal trabalhista, as decisões da Justiça do Trabalho e das autoridades administrativas deverão considerar
o direito comum, salvo se incompatível com os preceitos trabalhistas.
a analogia e os usos e costumes, exclusivamente.
a jurisprudência ou analogia, exclusivamente.
os princípios gerais de direito, exclusivamente.
o direito comum como fonte subsidiária obrigatória em todos os casos.
Em reclamação proposta perante uma das Varas do Trabalho, as partes celebraram acordo, devidamente homologado, ocasião em que foi dada quitação geral e irrevogável quanto ao objeto da ação. Não satisfeito com os termos do acordo, seis meses depois, o reclamante ingressa com nova reclamação contra o mesmo empregador, em que, além de postular os mesmos direitos, reclama também o pagamento de horas extras e reflexos, sob a alegação de que estas não lhe foram pagas corretamente. Nesta hipótese,
o empregado será considerado litigante de má-fé porque está impedido de propor nova reclamatória contra o mesmo empregador.
o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível, portanto o processo será extinto sem julgamento do mérito.
haverá coisa julgada em relação aos pedidos formulados na primeira reclamação, prosseguindo a segunda reclamação apenas em relação ao pedido de pagamento de horas extras e reflexos.
ficando comprovado que o acordo foi desfavorável ao empregado, todos os pedidos poderão ser apreciados na segunda reclamatória.
o acordo celebrado perante a Vara do Trabalho somente poderá ser impugnado por mandado de segurança.
Uma causa trabalhista contra uma empresa, com grande perspectiva de perda, deve ser contabilizada pela empresa como
reserva para contingência.
provisão para contingência.
fundo de contingência.
provisão retificadora de ativo.
nenhuma das alternativas anteriores.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar:
dissídio individual - reclamação trabalhista;
todo tipo de ação que for do interesse da empresa;
dissídios coletivos e dissídios individuais, trabalhistas
os contratos comerciais;
qualquer causa.
A Justiça do Trabalho é formada por:
JCJ, TRT´s e o TST;
JCJ, TRT´s e o STJ;
JCJ, TJ e TST;
JCJ, TJ e STM;
JCJ, TST e TRE.
Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante:
o Presidente da República;
o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
o pleno do Tribunal Superior do Trabalho;
os respectivos tribunais;
o Conselho da Magistratura.
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