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Os períodos de descanso corresponderão, na jornada de trabalho,
a 30 (trinta) minutos, em trabalho que não exceda 6 (seis) horas e ultrapasse 4 (quatro) horas.
ao máximo de 02 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
ao máximo de 03 (três) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas.
ao máximo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
ao mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
Uma empresa requereu ao Ministro do Trabalho autorização para reduzir o intervalo para refeição e descanso de seus empregados para menos de uma hora por dia, comprovando que atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e que seus empregados não estão sob regime de prorrogação extraordinária de trabalho. O pedido poderá ser
deferido depois de ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho.
deferido depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho.
indeferido porque em nenhuma hipótese o intervalo para refeição e descanso poderá ser inferior a uma hora.
indeferido porque a redução do intervalo intrajornada depende da celebração de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
indeferido porque a redução do intervalo intrajornada depende de lei especial.
É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas.
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo ou descontínuo, cuja duração exceda de seis horas.
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo ou descontínuo cuja duração exceda de seis horas e não ultrapasse oito horas.
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas e não ultrapasse oito horas.
sempre, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, independentemente de acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
NÃO serão descontados e nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto NÃO EXCEDENTES de:
no máximo cinco minutos.
no máximo quinze minutos.
quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos.
dez minutos, observado o limite máximo de quinze minutos diários.
cinco minutos, observado o limite máximo de dez minuto diários.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração NÃO EXCEDA a
quarenta e quatro horas semanais.
trinta e seis horas semanais.
vinte e cinco horas semanais.
três dias semanais.
dois dias semanais.
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e do trabalho para a residência
é sempre computado na jornada de trabalho do empregado.
é computado na jornada de trabalho do empregado apenas quando este utilizar transporte público regular.
não é computado na jornada de trabalho do empregado, salvo quando este utilizar veículo próprio para sua condução.
não é computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.
nunca é computado na jornada de trabalho do empregado porque este não está executando serviços.
São EXCLUÍDOS da duração normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade
Na hipótese de excesso de horas de trabalho em um dia, poderá ser dispensado o acréscimo de salário ao empregado desde que ajustada compensação pela correspondente diminuição em outro dia. O ajuste deverá ser feito por acordo ou convenção coletiva, prevendo a compensação no período máximo de
sete dias.
trinta dias.
cento e vinte dias.
um ano.
dois anos.
No trabalho em regime de tempo parcial, é correto afirmar:
Deve ser necessariamente cumprido entre 25 e 44 horas semanais.
Os atuais empregados não podem optar pelo regime de trabalho em tempo parcial.
Os empregados admitidos sob o regime de tempo parcial receberão o mesmo salário nominal que aqueles que cumprem as mesmas funções em tempo integral.
Trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
Os empregados atuais poderão optar pelo regime em tempo parcial, desde que pactuado individualmente com o empregador.
O trabalho noturno
é proibido para as mulheres.
é permitido para todos os empregados, maiores e menores.
é remunerado com adicional mínimo de 50%.
tem hora noturna de 52 minutos e 30 segundos.
tem jornada de 06 horas, dada a peculiaridade do horário de trabalho.
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