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Dois períodos de trabalho - um, de 10 (dez) meses; o outro, de 15 (quinze) meses, sem que o mesmo empregador haja cumprido qualquer obrigação trabalhista para com o mesmo empregado -, mediados por um mês, constituem:
dois contratos de trabalho;
um único contrato de trabalho, considerados os dois períodos;
um único contrato de trabalho, considerado unicamente o período de 15 (quinze) meses;
um único contrato de trabalho, considerado exclusivamente o período de 10 (dez) meses;
dois contratos de trabalho, haja vista ter havido uma interrupção entre os dois períodos.
A trabalha, de manhã, como administrador de uma escola privada, da qual é, de noite, professor. Nesta hipótese, tem(têm)-se:
dois contratos de trabalho, haja vista a especificidade de cada um;
dois contratos de trabalho, haja vista que, em ambos, o empregador é o mesmo;
um único contrato de trabalho, haja vista que o empregado e o empregador são os mesmos;
dois contratos de trabalho, haja que, em ambos, o empregado é o mesmo;
um único contrato de trabalho, haja vista que ambos são cumpridos no mesmo local.
O período mínimo legal de descanso entre duas jornadas de trabalho é de:
8 horas consecutivas;
11 horas consecutivas;
12 horas consecutivas;
20 horas consecutivas;
24 horas consecutivas.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo para repouso ou alimentação de:
10 minutos;
15 minutos;
20 horas consecutivas;
30 horas consecutivas;
60 minutos.
Será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, para os estabelecimentos com mais de:
10 trabalhadores;
20 trabalhadores;
30 trabalhadores;
50 trabalhadores;
100 trabalhadores.
Direito Trabalho - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST - Fundação José Pelúcio Ferreira (FJPF) - 2006
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em:
três anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural;
cinco anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural;
vinte anos para o trabalhador urbano, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato;
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
dez anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Direito Trabalho - Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST - Fundação José Pelúcio Ferreira (FJPF) - 2006
Pode-se afirmar que são rendimentos passíveis da incidência do FGTS:
abono de férias com mais 1/3;
adicional de transferência;
férias indenizadas com mais 1/3;
salário-família;
bolsa de estudo paga a estagiário.
Terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
houver tido trinta e uma faltas;
permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos;
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída.
Com relação às Comissões de Conciliação Prévia, é correto afirmar que:
as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho;
é permitida a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia após o final do mandato;
aceita a conciliação, a ata conciliatória será direcionada ao Tribunal do Trabalho respectivo para que seja prolatada a sentença;
não prosperando a conciliação, empregado e empregador serão encaminhados a conciliador judicial para que seja realizada nova tentativa de acordo;
o termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, EXCETO:
desídia no desempenho das respectivas funções;
incontinência de conduta ou mau procedimento;
ato de improbidade;
violação de segredo da empresa;
prática periódica de jogos de azar.
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