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O Estado do Ceará instituiu o regime de substituição tributária para o recolhimento do ICMS, nas operações com cerveja. No âmbito desse regime, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, § 7º, o fabricante de bebidas deve recolher o imposto incidente sobre toda a cadeia de circulação de mercadoria. Nesse caso, o fabricante, em relação ao recolhimento do tributo incidente sobre as posteriores etapas de circulação na cadeia, será
contribuinte, pois mantém relação pessoal e direta com o fato gerador.
responsável pessoal pela obrigação tributária, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional, pois o Fisco cearense deverá exigir dele o imposto, em caso de inadimplemento.
responsável por substituição pela obrigação tributária, pois a lei determina que substitua o contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador do imposto.
responsável por solidariedade tributária passiva, nos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, pois tem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
responsável subsidiário, pois, em caso de inadimplemento, apenas poderá dele ser cobrado o ICMS, no caso de inadimplemento dos contribuintes substituídos.
O contribuinte impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, para não se submeter à incidência do Imposto sobre Grandes Fortunas instituído pela União no exercício de sua competência tributária prescrita no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal. Nesse contexto, é correto afirmar que a
medida liminar poderá ser concedida para sobrestar a cobrança do tributo, até a decisão judicial final.
ação não é cabível, pois no sistema jurídico brasileiro não é possível impetrar mandado de segurança contra lei em tese.
medida liminar não é de interesse, pois ainda não há lançamento do crédito tributário.
medida liminar não poderá ser concedida nos casos de o mandado de segurança preventivo em matéria tributária.
ação cabível para a discussão da matéria é a ação ordinária para a desconstituição do ato administrativo anulatório, cumulada com ação de repetição de indébito.
Sobre o tema tributário, analise as afirmações abaixo.
I. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem ter alíquotas genéricas, tendo por base o faturamento, a receita líquida e a natureza da operação.
II. A lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
III. As taxas, em casos específicos, previstos em lei ordinária, poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
IV. Cabe à União, entre outros casos, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender despesa extraordinária decorrente de calamidade pública.
Estão corretas APENAS as afirmações
I e III.
II e IV.
III e IV.
I, II e III.
I, II e IV.
Atenção: As questões de números 76 a 80 referem-se a Direito Tributário.
Sobre o Princípio da Estrita Legalidade aplicado ao direito tributário é correto afirmar:
Não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de instituição de tributos por meio de lei complementar.
Por meio de medida provisória é possível a instituição ou majoração de impostos.
Comporta mitigação ou relativização, havendo tributos que podem ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo, como é o caso do imposto de importação, do IPI e do ICMS.
A aplicação de índices oficiais de correção de dado período, para efeitos de atualização do crédito tributário, deverá ser veiculada por portaria.
A criação de obrigações acessórias, que aumentem os custos administrativos do contribuinte, não poderá ser veiculada por lei ordinária.
A Prefeitura de Xiririca do Sertão instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS) para custear serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde. A base de cálculo da taxa será o custo da prestação dos serviços, que será rateada entre os contribuintes cadastrados prestadores de serviço de saúde no Município, em conformidade com estimativa baseada no faturamento dos prestadores de serviços de saúde, ainda que não utilizem efetivamente o serviço.
A referida taxa éconstitucional, pois se refere ao exercício regular do poder de polícia do Município, que detém a competência de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene e saúde pública.
inconstitucional, pois a referida taxa tem natureza de contribuição para a seguridade social.
inconstitucional, pois as taxas não podem ser cobradas dos contribuintes que não se utilizarão efetivamente do serviço público, mesmo que colocados à sua disposição.
inconstitucional, pois sua base de cálculo não se restringe ao custo do serviço público prestado pelo Município.
constitucional, pois as taxas podem ser cobradas pela utilização potencial de serviços públicos.
Em relação às taxas, é correto afirmar:
Para ser cobrada pelo Distrito Federal, dentre outras esferas da organização político-administrativa, no âmbito de suas respectivas atribuições, seu fato gerador é também o exercício do poder de polícia.
A competência residual permite a cobrança da taxa com base de cálculo idêntica à dos impostos, ou cuja base de cálculo esteja em função do capital das empresas.
Esse tributo pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público, indivisível e efetivo, mas não aquele colocado à disposição do contribuinte, ainda que de uso compulsório.
O referido tributo independe de uma atuação estatal, como o exercício do poder de polícia da Administração Pública federal, estadual ou municipal.
É classificada entre os tributos não-vinculados e indiretos, confundindo-se, de regra, com os preços públicos.
Considere:
I. Parcelamento.
II. Remissão.
III. Conversão de depósito em renda.
IV. Anistia.
São hipóteses de extinção do crédito tributário as indicadas SOMENTE em
I e IV.
II e III.
I e III.
II e IV.
III e IV.
A empresa X elaborou as suas escriturações contábil e fiscal referentes às suas operações do último trimestre do período-base. Enviou as informações constantes nessa escrituração ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Todavia, devido à falta de recursos financeiros, deixou de recolher os tributos apurados nessa escrituração no prazo previsto, em lei, para o pagamento. No caso em tela, a ausência de recolhimento dos tributos no prazo legal corresponde a descumprimento de obrigação
acessória, decorrente da legislação tributária, cujo objeto consiste em uma prestação positiva no interesse da arrecadação de tributos.
principal, que surge com a ocorrência do fato gerador, cujo objeto é o pagamento de penalidade pecuniária que se extingue com o crédito dela decorrente.
principal, decorrente da legislação tributária, cujo objeto consiste em uma prestação negativa que surge com a ocorrência do fato gerador.
acessória, decorrente da legislação tributária, cujo objeto consiste em uma prestação negativa no interesse da arrecadação de tributos.
principal, que surge com a ocorrência do fato gerador, cujo objeto é o pagamento de tributo que se extingue com o crédito dela decorrente.
Em relação à divida ativa tributária proveniente de crédito dessa natureza, é correto afirmar que
uma das características da dívida ativa, que a diferencia das demais, é que a Fazenda Pública a constitui unilateralmente.
sendo obrigatória a data em que a dívida foi inscrita, a incidência de juros de mora exclui a liquidez do título.
a falta de qualquer requisito para a inscrição da dívida ativa é causa de nulidade insanável do processo e da inscrição.
a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, não admite prova em contrário, e não tem natureza de prova pré-constituída.
são facultativas na oportunidade de inscrição da dívida ativa a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a indicação do número do livro e da folha em que estiver inscrita a dívida.
As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, em regra, quanto aos seus efeitos normativos, entram em vigor
30 dias após a data da sua publicação.
na data da sua publicação.
45 dias após a data da sua publicação.
90 dias após a data da sua publicação.
180 dias após a data da sua publicação.
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