Questões sobre Legislação Tributária do Estado do Maranhão

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Para os efeitos da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, do Estado do Maranhão, haverá incidência do ICMS sobre

  • A. o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
  • B. operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  • C. operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.
  • D. prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas no Estado do Maranhão.
  • E. operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

João, gerente tributário de um estabelecimento empresarial localizado em Imperatriz/MA, estava em dúvida sobre as regras de incidência do ICMS no Estado. Ao consultar a Lei estadual no 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, João constatou que essa lei considera saída do estabelecimento

  • A. do importador, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento com titularidade diversa daquele que a tiver importado, situado em outro Estado.
  • B. onde se realizou o abate, a carne e todo o produto de matança do gado, seja o matadouro público ou particular, próprio ou de terceiro.
  • C. do depositante, em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito.
  • D. que executou a industrialização sob encomenda, a mercadoria que for por ele remetida diretamente a terceiro, sem transitar pelo estabelecimento que a tiver remetido para industrializar (encomendante).
  • E. da empresa de leasing, a mercadoria arrendada, em contrato de arrendamento mercantil por período inferior a dois anos, sem opção de compra.

Francisco, analista fiscal em Açailândia/MA, identificou que a Lei estadual no 7.799/2002 estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar

  • A. suprimento de caixa, com origem não comprovada.
  • B. o recebimento de matéria prima ou de produto para revenda, com nota fiscal vencida, assim entendida aquela emitida há mais de 12 dias da data da entrada.
  • C. saldo devedor de caixa.
  • D. eliminação, do passivo, de obrigações já pagas.
  • E. manutenção, no passivo, de obrigações vencidas e não liquidadas.

Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, a base de cálculo do ICMS é,

  • A. na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: o valor da mercadoria ou bem indicado nos documentos da importação, o imposto de importação, o imposto de produtos industrializados, as despesas aduaneiras, e quaisquer outras pagas ao porto ou ao recinto alfandegado.
  • B. na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, tratando-se de mercadorias industrializadas, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
  • C. na hipótese de pagamento antecipado, em razão da entrada, em território maranhense, de mercadoria destinada a revenda ambulante no Estado, sem destinatário certo, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, necessariamente, de percentual de margem de lucro de 60%.
  • D. na hipótese de pagamento antecipado, em razão da entrada, em território maranhense, de mercadoria destinada a revenda ambulante no Estado, sem destinatário certo, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, necessariamente, de percentual de margem de lucro de 60%.
  • E. necessariamente, composta pela soma do valor da mercadoria, frete, seguro, juros e descontos incondicionados, exceto, no caso de importação do exterior, quando deve ser acrescido ainda o Adicional de Frete da Marinha Mercante.

Manuel, comerciante em São Luís/MA, ficou em dúvida sobre o local em que ocorre a cobrança do ICMS. Consultando a Lei estadual no 7.799/2002, constatou que o local da operação ou prestação, para os efeitos dessa cobrança e da definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de

  • A. prestação de serviço de transporte, o do domicilio destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por não contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
  • B. prestação de serviço de comunicação, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de cabo ou fibra óptica.
  • C. bem importado do exterior, o de desembarque do produto, quando transportado por avião ou barco.
  • D. mercadoria, onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
  • E. prestação de serviço de comunicação não medido, que envolva localidades em diversos Estados, o local da prestação será aquele em que se localiza a antena do satélite e o imposto será dividido igualmente entre todos os Estados envolvidos.

Antonio, empresário em Balsas/MA, preocupado com seu plano de negócios, ficou em dúvida sobre quem seria o contribuinte do ICMS em determinadas situações. Consultando a Lei estadual no 7.799/2002, constatou que o contribuinte é a

  • A. pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
  • B. pessoa jurídica que realize, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, operações de circulação de bens próprios, valores ou pessoas.
  • C. pessoa que, no exterior, tenha contratado e utilizado serviço de taxi entre o aeroporto e o centro da mesma cidade, e pago com cartão de crédito emitido no Brasil.
  • D. entidade que adquira álcool de cana, biodiesel de mamona ou gás processado de aterro sanitário, oriundos de outra unidade da Federação, destinados à geração de água quente em hospital privado, do qual seja titular.
  • E. entidade que adquira álcool de cana, biodiesel de mamona ou gás processado de aterro sanitário, oriundos de outra unidade da Federação, destinados à geração de água quente em hospital privado, do qual seja titular.

Fernando, auditor de uma empresa de avaliação de riscos empresariais, está verificando as contas de algumas empresas clientes que possuem estabelecimentos no Estado do Maranhão. Preocupado com os riscos envolvidos na apuração do ICMS destes estabelecimentos, consultou a Lei estadual no 7.799/2002 e constatou que é VEDADO o crédito de ICMS

  • A. na entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
  • B. relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, quando estejam acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS.
  • C. no recebimento de serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em prestação de serviços da mesma natureza.
  • D. relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para consumo em processo de produção de mercadorias semielaboradas destinadas ao exterior.
  • E. relativamente a mercadorias entradas no estabelecimento, para integração ou consumo em produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada, por se tratar-se de saída para o exterior.

Conforme a Lei estadual no 7.799/2002, o contribuinte do ICMS deverá proceder ao estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, sempre que a referida mercadoria

  • A. for objeto de saída subsequente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será integral.
  • B. perecer, deteriorar ou for extraviada, furtada, roubada ou devolvida.
  • C. for objeto de saída interna não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria.
  • D. for alienada por valor inferior ao custo de produção, caracterizando concorrência desleal, cartel ou dumping, hipótese em que o estorno será integral.
  • E. venha a ser objeto de operações destinadas ao exterior.

O ICMS pode ser cobrado mediante o mecanismo denominado Substituição Tributária. Nestes casos, e considerando o disposto na Lei estadual no 7.799/2002, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será,

  • A. O ICMS pode ser cobrado mediante o mecanismo denominado Substituição Tributária. Nestes casos, e considerando o disposto na Lei estadual no 7.799/2002, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será,
  • B. tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o referido preço por ele estabelecido, deduzido o percentual relativo aos descontos usualmente concedidos nas vendas em quantidade.
  • C. em relação a operações subsequentes, calculada com utilização de margem de valor agregado, que será estabelecida com base em preços praticados nos últimos 12 meses no mercado considerado, obtidos por amostragem, adotando-se a média dos maiores valores praticados, no caso de venda à consumidor, e a média dos menores valores, no caso de vendas a atacadista ou varejista.
  • D. tratando-se de mercadoria para a qual exista preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, e para a qual inexista preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, o preço sugerido, desde que assim estabelecido pelo Poder Executivo.
  • E. tratando-se de mercadoria para a qual exista preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, e para a qual inexista preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, o preço sugerido, desde que assim estabelecido pelo Poder Executivo.

tratando-se de mercadoria para a qual exista preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, e para a qual inexista preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, o preço sugerido, desde que assim estabelecido pelo Poder Executivo.

  • A. ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes.
  • B. às empresas geradoras ou distribuidoras de energia solar, eólica e de carvão, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados em outros Estados, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.
  • C. à empresa de rádio difusão aberta ou telefonia celular móvel, em relação aos serviços de comunicação prestados para consumidores ou anunciantes, estabelecidos ou domiciliados em outros Estados, assegurado seu recolhimento a este Estado.
  • D. ao despachante aduaneiro, quando o desembarque ou desembaraço alfandegário ocorrer em outro Estado, e a mercadoria importada deva seguir para atacadista ou varejista localizado em terceiro Estado, sem transitar por seu estabelecimento neste Estado, em decorrência de venda a ordem, ou importação por encomenda.
  • E. ao contribuinte que receber, de fora do Estado, mercadoria sujeita a substituição tributária, sem que a retenção total ou parcial tenha sido realizada ou informada no documento fiscal, em caráter principal, pelo imposto das operações anteriores, concomitantes e posteriores.
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