Questões sobre Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, discriminadas no Artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere, excetuando-se:

  • A.

    em projeto de obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais;

  • B.

    em estudos, projetos, perícias e pareceres;

  • C.

    na fiscalização de obras e serviços técnicos;

  • D.

    na produção técnica especializada, industrial ou agropecuária;

  • E.

    comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada.

Segundo a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências, é considerado exercício ilegal da profissão:

  • A.

    qualquer profissional estrangeiro com seus títulos registrados temporariamente, sem a necessidade de manter junto a ele um assistente brasileiro do respectivo ramo profissional;

  • B.

    alteração por profissional habilitado em projeto de autoria de outro profissional que esteja impedido ou tenha se recusado a fazêlo, comprovada a solicitação;

  • C.

    o profissional com diploma ainda não registrado, desde que em processamento na repartição federal competente, mediante registro provisório no Conselho Regional em que atua;

  • D.

    o profissional que realiza avaliações e divulgação técnica;

  • E.

    o profissional habilitado nomear um preposto a acompanhar a execução da obra.

Caso o profissional, responsável técnico pela obra, venha a ser suspenso do exercício da profissão, a pessoa jurídica que o empregava deve promover a sua substituição no prazo de:

  • A. 10 dias
  • B. 15 dias
  • C. 30 dias
  • D. 45 dias

O erro no preenchimento de um campo da anotação de responsabilidade técnica imporá a substituição da referida ART no seguinte prazo:

  • A. 90 dias
  • B. 60 dias
  • C. 45 dias
  • D. 30 dias

O recurso, a ser interposto em face de decisão do Conselho Regional para o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem o seguinte prazo previsto em Resolução do CONFEA:

  • A. 120 dias
  • B. 90 dias
  • C. 75 dias
  • D. 60 dias
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