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Legislação Federal - Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. - Instituto Nacional de Educação (CETRO) - 2006
As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, discriminadas no Artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere, excetuando-se:
em projeto de obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais;
em estudos, projetos, perícias e pareceres;
na fiscalização de obras e serviços técnicos;
na produção técnica especializada, industrial ou agropecuária;
comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada.
Legislação Federal - Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. - Instituto Nacional de Educação (CETRO) - 2006
Segundo a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências, é considerado exercício ilegal da profissão:
qualquer profissional estrangeiro com seus títulos registrados temporariamente, sem a necessidade de manter junto a ele um assistente brasileiro do respectivo ramo profissional;
alteração por profissional habilitado em projeto de autoria de outro profissional que esteja impedido ou tenha se recusado a fazêlo, comprovada a solicitação;
o profissional com diploma ainda não registrado, desde que em processamento na repartição federal competente, mediante registro provisório no Conselho Regional em que atua;
o profissional que realiza avaliações e divulgação técnica;
o profissional habilitado nomear um preposto a acompanhar a execução da obra.
Legislação Federal - Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. - Fundação José Pelúcio Ferreira (FJPF) - 2005
Caso o profissional, responsável técnico pela obra, venha a ser suspenso do exercício da profissão, a pessoa jurídica que o empregava deve promover a sua substituição no prazo de:
Legislação Federal - Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. - Fundação José Pelúcio Ferreira (FJPF) - 2005
O erro no preenchimento de um campo da anotação de responsabilidade técnica imporá a substituição da referida ART no seguinte prazo:
Legislação Federal - Lei nº 5.194/1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. - Fundação José Pelúcio Ferreira (FJPF) - 2005
O recurso, a ser interposto em face de decisão do Conselho Regional para o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem o seguinte prazo previsto em Resolução do CONFEA:
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