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A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF, dentre outros, será acompanhado de
estimativa da arrecadação das receitas no exercício em que deva entrar em vigor o aumento da despesa e nos dois subsequentes.
declaração do ordenador da despesa de que o aumento será compensado mediante aumento das receitas nos exercícios subsequentes.
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
justificativas do ordenador da despesa da necessidade do aumento demonstrando a origem dos recursos para o seu custeio no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
comprovação de que a despesa criada ou aumentada, independentemente de aumento na arrecadação de receitas, não provocará déficit orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos demais subsequentes.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
De acordo com a LRF, mediante a prestação de contas, deve-se evidenciar o desempenho da arrecadação,
destacando-se as medidas adotadas para reduzir o peso dos tributos sobre a sociedade.
destacando-se apenas a aplicação dos recursos.
destacando-se as providências adotadas quanto à fiscalização das receitas e ao combate à sonegação.
destacando-se apenas os recursos arrecadados e a sua aplicação.
comparando-se as previsões feitas com o que realmente foi arrecadado, não se preocupando com a variação.
Tendo em vista o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal LRF sobre renúncia de receitas e as regras para a contabilização da receita pública, constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP, é correto afirmar:
havendo aumento de alíquota de tributos para compensar a renúncia de receitas, não é necessário que a contabilidade faça a evidenciação dessa renúncia.
embora a LRF permita que a estimativa da receita seja feita já considerando a renúncia, para efeitos de evidenciação e transparência, o montante dessa renúncia deve ser contabilizado no momento da estimativa ou do registro da arrecadação.
as renúncias mediante o cancelamento de créditos de montantes inferiores ao custo de cobrança e as decorrentes de remissão, não necessitam ser registradas e evidenciadas pela contabilidade.
as renúncias de receitas concedidas nos termos do que dispõe a LRF somente são objeto da contabilidade aplicada ao setor público, caso impliquem no comprometimento das metas fi scais do ente.
tendo em vista que as renuncias de receitas não transitam pelo caixa do ente nem afetam o patrimônio, seu registro pela contabilidade é desnecessário.
Conforme o Art. 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como empresa controlada:
a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município.
empresa controla que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
Com base nas Leis n.os 12.232/2010, 4.320/1964 e 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue os itens subsecutivos. A lei de orçamento não deverá prever transferência de capital à conta de fundo especial que será utilizada como auxílio para investimentos em aquisição de veículos e(ou) imóveis que serão incorporados ao patrimônio de empresa privada de fins lucrativos que esteja atuando, como parceira, na execução de projeto do governo.
De acordo com a Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal, CAPÍTULO IV Da Despesa Pública, Subseção I, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
de indenização por demissão de servidores ou empregados e a relativa a incentivos à demissão voluntária.
com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeada por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados.
A certidão de dívida ativa regularmente inscrita na repartição própria, de acordo com a Lei de Execução Fiscal:
goza de presunção de certeza e liquidez e conterá os mesmos elementos do termo de inscrição.
goza de presunção de certeza e conterá os mesmos elementos do termo de inscrição.
goza de presunção de certeza e liquidez e pode conter outros elementos não constantes do termo de inscrição.
não goza de presunção de liquidez e certeza e conterá os mesmos elementos do termo de inscrição.
De acordo com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, constitui um (uma):
forma de assegurar a transparência;
elemento de controle interno;
quesito do sistema de controle externo;
medida de populismo fiscal;
De acordo com o art. 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de:
noventa dias;
cento e vinte dias;
cento e cinquenta dias;
cento e oitenta dias;
trezentos e sessenta dias.
De acordo com o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere:
ao atingimento das metas estabelecidas na lei orçamentária anual;
aos limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Exercícios Anteriores;
às medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
às providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos padrões históricos;
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