Questões de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF da Fundação Getúlio Vargas (FGV)

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Os dados do quadro a seguir têm origem no controle da execução orçamentária de um ente da federação relativa ao exercício de 2x13 (dados acumulados até o sexto bimestre, expressos em milhares de reais).

Considerando os dados apresentados e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, o valor das despesas que NÃO devem ser inscritas em restos a pagar por indisponibilidade de recursos, em milhares de reais, é:

  • A. 0,00;
  • B. 6.630,00;
  • C. 8.730,00;
  • D. 15.360,00;
  • E. 23.100,00.

A despesa pública para fins de apresentação da proposta orçamentária, execução e prestação de contas apresenta uma série de classificações, legalmente definidas. Tais classificações propiciam a análise da receita sob várias perspectivas. A classificação da despesa em que as ações podem ser analisadas como atividades, projetos ou operações especiais é a classificação:

  • A. funcional;
  • B. institucional;
  • C. por elemento;
  • D. por fonte de recursos;
  • E. programática.

A receita pública pode ser entendida a partir de uma perspectiva ampla, considerando o volume de ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado. Mas também pode ser concebida a partir de uma perspectiva mais restrita, aproximando-se do conceito de receita orçamentária. Um recurso que deve ser considerado apenas na perspectiva ampla da receita é aquele proveniente de:

  • A. alienação de bens;
  • B. emissão de títulos do tesouro;
  • C. exploração do patrimônio;
  • D. prestação de serviços;
  • E. operação de crédito por antecipação da receita.

Um agente público, na repartição fazendária de um ente da federação, realizou um procedimento de cadastro e identificação de contribuintes para lhes enviar os títulos de cobrança de um imposto, a partir da ocorrência do fato gerador. Esse procedimento faz referência ao estágio do (a):

  • A. arrecadação;
  • B. empenho;
  • C. lançamento;
  • D. liquidação;
  • E. programação.

A elaboração do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é obrigatória para todos os poderes e órgãos definidos pela LRF, porém o detalhamento e periodicidade podem diferir.

O único anexo do RGF que os ministérios públicos estaduais são obrigados a divulgar em referência ao primeiro quadrimestre do exercício é o demonstrativo:

  • A. da Despesa com Pessoal;
  • B. da Disponibilidade de Caixa;
  • C. da Receita Corrente Líquida;
  • D. das Operações de Crédito;
  • E. dos Restos a Pagar.

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas para a elaboração e divulgação de Relatório de Gestão Fiscal, pelos titulares. O Relatório de Gestão Fiscal deve:

  • A. abranger administração direta, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes, e também os consórcios públicos, que integram a administração indireta dos entes da Federação consorciados;
  • B. abranger administração direta, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes, e também os consórcios públicos, que integram a administração indireta dos entes da Federação consorciados;
  • C. contemplar no último quadrimestre os demonstrativos do montante da disponibilidade de caixa e dos Restos a Pagar; e das parcerias público-privadas;
  • D. observar o limite prudencial estabelecido para o acompanhamento da despesa com pessoal, que representa 90 % do limite máximo legal;
  • E. assegurar a transparência da gestão fiscal excluindo do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida valores não incluídos no conceito de dívida consolidada, como os precatórios anteriores a 05/05/2000.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Riscos Fiscais deve integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente da federação. Considerando as disposições contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, é correto afirmar em relação ao Anexo de Riscos Fiscais, que:

  • A. um prefeito que propuser Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que não contenha os riscos fiscais na forma da lei, perderá o mandato;
  • B. os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos repetitivos que venham a impactar negativamente as contas públicas, integrando, portanto, o Anexo de Riscos Fiscais;
  • C. os precatórios judiciais enquadram-se no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, devendo ser incluídos no Anexo de Riscos Fiscais;
  • D. garantias e avais emitidos a favor de entidades do setor público devem ser registradas contabilmente como Passivo no Balanço do Município e, portanto, não devem integrar o Anexo de Riscos Fiscais;
  • E. os valores previstos referentes à frustração da arrecadação e à restituição de tributos a maior, devem ser apresentados no Anexo de Riscos Ficais como Passivos Contingentes.

A fim de dar cumprimento aos preceitos da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, entre outros, os seguintes demonstrativos:

  • A. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; e Estimativa da Receita Corrente Líquida;
  • B. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; e Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
  • C. Restos a Pagar; e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
  • D. Evolução do Patrimônio Líquido; e Margem de Expansão das Despesas de Capital;
  • E. Passivos Contingentes; e Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.

Entre os demonstrativos que integram o Relatório Resumido da Execução Orçamentária previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inclui-se o Demonstrativo do Resultado Nominal, que deve conter:

  • A. a variação da dívida fiscal líquida, apurada pela variação do endividamento bruto num determinado período;
  • B. a dívida consolidada líquida que corresponde ao saldo da dívida consolidada, adicionada das Garantias e Contragarantias, deduzida do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquido dos Restos a Pagar Processados;
  • C. o valor relativo à meta do Resultado Nominal fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e o cálculo da Dívida Fiscal Líquida Previdenciária do Regime Previdenciário;
  • D. o montante total apurado das obrigações financeiras, das dívidas mobiliária, contratual e outras dívidas, incluindo as intraorçamentárias;
  • E. os haveres financeiros, dentre os quais os créditos tributários reconhecidos segundo o regime de competência, os valores inscritos em Dívida Ativa, e outros valores que representem créditos a receber, deduzindo a Dívida Consolidada.

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas para a elaboração e divulgação de Relatório de Gestão Fiscal, pelos titulares. O Relatório de Gestão Fiscal deve:

  • A. abranger administração direta, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes, e também os consórcios públicos, que integram a administração indireta dos entes da Federação consorciados;
  • B. conter demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, referentes a despesa total com pessoal; dívida consolidada; concessão de garantias e contragarantias; resultado primário; e operações de crédito;
  • C. contemplar no último quadrimestre os demonstrativos do montante da disponibilidade de caixa e dos Restos a Pagar; e das parcerias público-privadas;
  • D. observar o limite prudencial estabelecido para o acompanhamento da despesa com pessoal, que representa 90 % do limite máximo legal;
  • E. assegurar a transparência da gestão fiscal excluindo do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida valores não incluídos no conceito de dívida consolidada, como os precatórios anteriores a 05/05/2000.
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