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Os serviços de proteção social básica, conforme disposto na Política Nacional de Assistência Social, serão executados
exclusivamente nos CRAS − Centros de Referência de Assistência Social e CREAS − Centros de Referência Especializados de Assistência Social.
de forma direta nos CRAS − Centros de Referência de Assistência Social e de forma indireta nos CREAS − Centros de Referência Especializados de Assistência Social.
de forma direta nos CRAS − Centros de Referência de Assistência Social e em outras unidades básicas e públicas de assistência social e de forma indireta nas entidades e organizações de assistência social.
exclusivamente nos CRAS − Centros de Referência de Assistência Social.
preferencialmente pelas entidades e organizações de assistência social da área de abrangência dos CRAS − Centros de Referência de Assistência Social.
A inserção da política de Assistência Social na Seguridade Social aponta para seu caráter de política de Proteção Social. Entendendo-se Proteção Social como formas institucionalizadas que as sociedades constituem para proteger parte ou o conjunto de seus membros, conforme posto na PNAS − Política Nacional de Assistência Social ela deve garantir segurança de
rendimento, de autonomia e de participação.
concessão de benefícios, de controle social e convívio familiar e comunitário.
respeito, de dignidade e de promoção.
promoção, de participação e de centralidade na família.
sobrevivência, de acolhida e de convívio familiar.
As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área. Sobre a organização e gestão da assistência social, é correto afirmar que:
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) órgão responsável por sua fiscalização e controle.
As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e à coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social.
O funcionamento das entidades e organizações de assistência social não depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é provisão não contributiva da Assistência Social, assegurada pela Constituição Federal, ao estabelecer o campo da seguridade social (art. 203 e 204). Sobre este benefício é INCORRETO afirmar que:
Ao compor o conjunto de garantias da Assistência Social, este benefício materializa-se como medida da seguridade social, por sua vez, cumprindo objetivos de proteger segmentos em situação de vulnerabilidade, mediante transferência de renda, no valor de um salário mínimo às pessoas idosas e às pessoas com deficiência sem meios de prover a sua sobrevivência.
O BPC integra o conjunto de cobertura do Sistema Único de Assistência Social/SUAS constituindo, como prestação de transferência de renda, as ofertas da proteção social especial, dada a sua natureza e nível de complexidade.
Começou a ser concedido somente a partir 1996.
O BPC teve uma trajetória inicial apartada da assistência social, desarticulada das demais ações, experimentando um distanciamento do ponto de vista da condução da política, sem visibilidade e sem sua apropriação.
Dentre as iniciativas para imprimir um novo modo de conceber e gerir o BPC, o advento do Sistema Único de Assistência Social foi fundamental e, com este, a nova política – PNAS/2004 e a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS/2005, vislumbrando o lugar do BPC.
As contradições existentes no cenário brasileiro tensionam a proposta do Sistema de Seguridade Social e, conseqüentemente, ameaçam a construção do Sistema Único da Assistência Social – SUAS. Nesta perspectiva, podese afirmar que:
A implantação do SUAS irá requerer a defesa da Seguridade Social, como uma questão estratégica de enfrentamento ao contexto nacional, numa perspectiva condizente com o modelo excludente e subordinado ao capital estrangeiro vigente em nosso país.
Este tema não assume particular importância frente ao projeto ético-político da categoria profissional do assistente social.
Diante desta realidade urge romper definitivamente, e em todas as instâncias, com a prática profissional participativa conectada com a mobilização e organização popular.
A ausência da participação da sociedade civil na implantação do SUAS poderá ser responsável pela implantação de um modelo capaz de romper com a concepção do velho paradigma da assistência social.
Para a efetiva implantação do SUAS não basta democratizar por meio de uma participação institucionalizada, como é o caso da criação dos conselhos gestores, para que haja avanço na ampliação do acesso aos direitos sociais.
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é "um sistema público não-contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social brasileira. Sobre princípios, seguranças e formas de adesão ao SUAS, é correto afirmar que:
O Sistema fundamenta-se em alguns princípios específicos, como a fixação de níveis básicos de cobertura, a integração das ações em rede, o estabelecimento de padrões de desempenho e qualidade, a regulação das atividades públicas e privadas, a articulação intersetorial e interinstitucional, dentre outros.
O SUAS deve organizar e oferecer um conjunto de ações que concretizem as funções da Assistência Social relativas à proteção social básica, a vigilância social, e a defesa dos direitos socioassistenciais, não estando a garantia de proteção social especial dentre suas atribuições.
O SUAS afirma a garantia da segurança do desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social sem contudo, abordar a garantia da segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais.
A proteção social deve ser oferecida por meio de rede socioassistencial, independente do território, visando superar a fragmentação das ações que ainda se observa neste setor.
A rede socioassistencial deve ser diversificada, oferecendo serviços exclusivos de baixa complexidade, ou seja, de proteção social básica, de modo a dar ampla cobertura a quem dela possa necessitar.
Serviço Social - Serviço Social e proteção social - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
Com relação à política de assistência à saúde, julgue os próximos itens.
O trabalho da equipe de saúde da família deve-se orientar pelos seguintes princípios: promover a família como núcleo básico de abordagem para a saúde e atender, preferencialmente, a população cadastrada.
Serviço Social - Serviço Social e proteção social - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
Com relação à política de assistência à saúde, julgue os próximos itens.
Conforme determinação legal, o SUS conta com as seguintes instâncias colegiadas: conferência de saúde, convocada a cada quatro anos, e conselho de saúde, que possui caráter permanente e deliberativo.
Serviço Social - Serviço Social e proteção social - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
Com relação à política de assistência à saúde, julgue os próximos itens.
Entre as diretrizes do SUS encontra-se a de atenção integral com prioridade absoluta para ações de assistência social.
Serviço Social - Serviço Social e proteção social - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2008
Com relação à política de assistência à saúde, julgue os próximos itens.
A fundamentação legal para o desenvolvimento das ações de atenção básica que tem como modelo estruturante o Programa de Saúde de Família está contida na CF e em normas operacionais do Ministério da Saúde.
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