Questões de Comércio Internacional do ano 0000

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O imposto de importação tem como elementos que o caracterizam, na essência:

  • A.

    o lançamento por declaração; o valor da fatura como base de cálculo; tem por finalidade o incremento da arrecadação federal.

  • B.

    alíquota ad valorem; lançamento misto; o preço normal da mercadoria no comércio internacional como base de cálculo.

  • C.

    incidência inclusive sobre as mercadorias objeto de contrabando; a base de cálculo, para as mercadorias vendidas em leilão, é o valor da arrematação; lançamento de ofício.

  • D.

    as alíquotas previstas em acordos internacionais sempre prevalecem sobre as alíquotas da Tarifa Externa Comum; é contribuinte, além do importador, o adquirente, em licitação de mercadoria estrangeira; o depositário de mercadoria sob sua custódia é contribuinte relativamente à mercadoria cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira.

  • E.

    lançamento por homologação; decai após 5 (cinco) anos da data do registro da declaração de Importação no SISCOMEX; o valor de transação previsto no Acordo de Valoração Aduaneira não é aplicável quando a alíquota for específica.

Considerando que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias possui em sua estrutura 6 (seis) Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seções e de Capítulos, uma Lista ordenada de posições e de subposições, apresentadas sistematicamente, compreendendo 21 Seções, 96 Capítulos e 1241 posições, subdivididas (exceto 311) em subposições, resultando num total de 5019 grupos de mercadorias, podemos afirmar que ele:

  • A.

    abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes e por existir no Universo, inclusive a energia elétrica, omitindo mesmo as mercadorias dos Capítulos 77, 98 e 99, sendo assim um sistema racional e completo.

  • B.

    abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo, omitindo todas as mercadorias do Capítulo 77, e por essa razão, é um sistema racional e incompleto.

  • C.

    abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes inclusive a energia elétrica, e por essa razão é um sistema irracional e completo.

  • D.

    abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo e por essa razão é um sistema racional e completo.

  • E.

    por abranger os produtos de alta sofisticação e complexidade tecnológica, exigindo para sua identificação e codificação a aplicação de regras técnicas, lógicas e legais no processo mental para seu enquadramento no Sistema, empresta caráter subjetivo a essa atividade e, por essa razão, tal sistema é irracional e completo.

O tratamento fiscal aplicável na valoração aduaneira das mercadorias objeto de dumping

  • A.

    assemelhando-se a uma importação de mercadorias a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, é o da rejeição pelo Fisco do valor declarado.

  • B.

    é o mesmo reservado às mercadorias importadas a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, ou seja, o valor declarado deve ser admitido pelo Fisco, sem prejuízo de seu direito à confirmação do valor de transação.

  • C.

    consiste em acrescer ao valor de transação a parcela correspondente à margem de dumping necessária a tornar o valor de transação igual ao do preço corrente de mercado para mercadorias idênticas.

  • D.

    é o mesmo reservado às mercadorias objeto de subfaturamento, ou seja, a diferença entre o preço corrente de mercado para mercadorias idênticas e o valor de transação deverá ser tributado à alíquota fixada na Tarifa Externa Comum, com aplicação das multas fiscais e administrativas previstas nos artigos 524 e 526, III do Regulamento Aduaneiro.

  • E.

    visto tratar-se o dumping de uma prática desleal no comércio exterior, consiste na rejeição do valor declarado, selecionando-se a mercadoria para o canal cinza de conferência aduaneira e aplicando-se à mercadoria um valor baseado no preço das mercadorias vendidas para exportação para um terceiro país.

Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidade e tipos declarados nas operações de importação e de exportação, acompanhar a execução dos acordos internacionais relacionados com o comércio exterior, conceder a aplicação do mecanismo do "drawback", investigar a ocorrência de "dumping" e subsídios com vistas a estabelecer as medidas de defesa comercial, são algumas das atribuições

  • A.

    da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista sua competência constitucional para a fiscalização e controle do comércio exterior, além da pesquisa e fiscalização do valor aduaneiro das mercadorias reprimir as práticas de sub e superfaturamento na importação e na exportação.

  • B.

    do Ministério das Relações Exteriores, tendo em vista que dumping, subsídios, salvaguardas, valoração aduaneira, Sistema Harmonizado, acordos internacionais de comércio são decorrentes de atos internacionais sob sua competência constitucional.

  • C.

    da Secretaria de Comércio Exterior, tendo em vista competir a ela, entre outras atribuições, exercer a política de comércio exterior e autorizar as importações e exportações de mercadorias através do mecanismo do licenciamento.

  • D.

    do Banco Central do Brasil em conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior, tendo em vista o controle cambial e administrativo das operações de importação e exportação.

  • E.

    da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil, tendo em vista a necessidade de coibir as fraudes cambiais nas operações de comércio exterior, fretes internacionais e conciliação entre os contratos de câmbio, faturas comerciais e conhecimentos de carga.

O contêiner encerrando em seu interior mercadorias despachadas para consumo de uma só espécie, natureza, tipo etc. (por exemplo, tecidos idênticos) por ocasião da conferência aduaneira

  • A.

    classifica-se em posição específica da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • B.

    segue a classificação fiscal da mercadoria nele contida.

  • C.

    classifica-se de conformidade com a Regra 5-b, para a Interpretação do Sistema Harmonizado.

  • D.

    não é objeto de classificação fiscal na Declaração de Importação para consumo das mercadorias despachadas.

  • E.

    classifica-se à parte, porém, em regime isentivo do imposto de importação tendo em vista não pertencer ao consignatário das mercadorias.

Aplicando-se a Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 5 (cinco), é correto afirmar- se que a embalagem de utilização repetida, apresentada com os artigos nela contidos

  • A.

    não segue a classificação das mercadorias, tendo em vista sua utilização repetida.

  • B.

    segue a classificação das mercadorias tendo em vista ser embalagem de apresentação à autoridade fiscal.

  • C.

    segue a classificação das mercadorias por ser de uso prolongado.

  • D.

    não segue a classificação das mercadorias porque não confere às mesmas o seu caráter de essencialidade.

  • E.

    não segue a classificação das mercadorias porque a ela se aplica o regime de trânsito aduaneiro.

As peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados sujeitamse ao tratamento fiscal e administrativo (dados da importação informados no SISCOMEX) a seguir descrito:

  • A.

    são licenciadas separadamente da licença referente às máquinas e/ou equipamentos, sendo classificadas na NCM separadamente, quando com elas despachadas.

  • B.

    são licenciadas conjuntamente com as máquinas e/ou equipamentos, independentemente do valor das mesmas porém classificam- se na posição das máquinas e/ou equipamentos quando o seu peso não ultrapassar 5% (cinco por cento) do peso total da mercadoria licenciada.

  • C.

    desde que detalhadamente descritas e seu valor não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da máquina e/ou equipamento, podem figurar na mesma licença de importação e no mesmo código da NCM.

  • D.

    sendo detalhadamente descritas, podem figurar na mesma licença de importação das máquinas e/ou equipamentos e no mesmo código da NCM, desde que seu valor, seja qual for, esteja previsto na documentação relativa à importação (fatura, contrato etc.).

  • E.

    é dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes, desde que elas figurem na mesma licença de importação e no mesmo despacho aduaneiro das máquinas e/ou equipamentos, com o mesmo código de Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, desde que seu valor não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou equipamento e esteja previsto na documentação relativa à importação (contrato, fatura, projeto etc.).

Os INCOTERMS contêm em seu bojo cláusulas padronizadas que, na essência, resumem, definem e simplificam um contrato internacional de

  • A.

    arrendamento mercantil.

  • B.

    leasing operacional.

  • C.

    compra e venda.

  • D.

    importação de serviços.

  • E.

    importação temporária de mercadorias para utilização econômica.

Nos INCOTERMS versão 2000, evidenciando contratos de partida (embarque) a correspondência é com

  • A.

    os termos "C" e " F ".

  • B.

    exclusivamente o termo " C ".

  • C.

    exclusivamente o termo " F ".

  • D.

    os termos " E " e " D".

  • E.

    exclusivamente o termo " D".

Para fins e efeitos tributários, de controle administrativo e licenciamento não-automático das importações, o embarque da mercadoria a ser importada considera-se ocorrido na data da

  • A.

    assinatura do contrato de câmbio.

  • B.

    colocação da mercadoria a bordo do veículo transportador (navio, aeronave ou veículo terrestre), informada pelo transitário.

  • C.

    entrega da mercadoria no porto, aeroporto ou ponto de fronteira do país de exportação, informada pelo depositário.

  • D.

    expedição do conhecimento internacional de embarque, informada pelo emitente.

  • E.

    expedição do manifesto internacional de carga do veículo transportador comprobatório da carga a ser transportada.

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