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O imposto de importação tem como elementos que o caracterizam, na essência:
o lançamento por declaração; o valor da fatura como base de cálculo; tem por finalidade o incremento da arrecadação federal.
alíquota ad valorem; lançamento misto; o preço normal da mercadoria no comércio internacional como base de cálculo.
incidência inclusive sobre as mercadorias objeto de contrabando; a base de cálculo, para as mercadorias vendidas em leilão, é o valor da arrematação; lançamento de ofício.
as alíquotas previstas em acordos internacionais sempre prevalecem sobre as alíquotas da Tarifa Externa Comum; é contribuinte, além do importador, o adquirente, em licitação de mercadoria estrangeira; o depositário de mercadoria sob sua custódia é contribuinte relativamente à mercadoria cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira.
lançamento por homologação; decai após 5 (cinco) anos da data do registro da declaração de Importação no SISCOMEX; o valor de transação previsto no Acordo de Valoração Aduaneira não é aplicável quando a alíquota for específica.
Considerando que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias possui em sua estrutura 6 (seis) Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seções e de Capítulos, uma Lista ordenada de posições e de subposições, apresentadas sistematicamente, compreendendo 21 Seções, 96 Capítulos e 1241 posições, subdivididas (exceto 311) em subposições, resultando num total de 5019 grupos de mercadorias, podemos afirmar que ele:
abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes e por existir no Universo, inclusive a energia elétrica, omitindo mesmo as mercadorias dos Capítulos 77, 98 e 99, sendo assim um sistema racional e completo.
abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo, omitindo todas as mercadorias do Capítulo 77, e por essa razão, é um sistema racional e incompleto.
abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes inclusive a energia elétrica, e por essa razão é um sistema irracional e completo.
abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo e por essa razão é um sistema racional e completo.
por abranger os produtos de alta sofisticação e complexidade tecnológica, exigindo para sua identificação e codificação a aplicação de regras técnicas, lógicas e legais no processo mental para seu enquadramento no Sistema, empresta caráter subjetivo a essa atividade e, por essa razão, tal sistema é irracional e completo.
O tratamento fiscal aplicável na valoração aduaneira das mercadorias objeto de dumping
assemelhando-se a uma importação de mercadorias a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, é o da rejeição pelo Fisco do valor declarado.
é o mesmo reservado às mercadorias importadas a um preço inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas, ou seja, o valor declarado deve ser admitido pelo Fisco, sem prejuízo de seu direito à confirmação do valor de transação.
consiste em acrescer ao valor de transação a parcela correspondente à margem de dumping necessária a tornar o valor de transação igual ao do preço corrente de mercado para mercadorias idênticas.
é o mesmo reservado às mercadorias objeto de subfaturamento, ou seja, a diferença entre o preço corrente de mercado para mercadorias idênticas e o valor de transação deverá ser tributado à alíquota fixada na Tarifa Externa Comum, com aplicação das multas fiscais e administrativas previstas nos artigos 524 e 526, III do Regulamento Aduaneiro.
visto tratar-se o dumping de uma prática desleal no comércio exterior, consiste na rejeição do valor declarado, selecionando-se a mercadoria para o canal cinza de conferência aduaneira e aplicando-se à mercadoria um valor baseado no preço das mercadorias vendidas para exportação para um terceiro país.
Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidade e tipos declarados nas operações de importação e de exportação, acompanhar a execução dos acordos internacionais relacionados com o comércio exterior, conceder a aplicação do mecanismo do "drawback", investigar a ocorrência de "dumping" e subsídios com vistas a estabelecer as medidas de defesa comercial, são algumas das atribuições
da Secretaria da Receita Federal, tendo em vista sua competência constitucional para a fiscalização e controle do comércio exterior, além da pesquisa e fiscalização do valor aduaneiro das mercadorias reprimir as práticas de sub e superfaturamento na importação e na exportação.
do Ministério das Relações Exteriores, tendo em vista que dumping, subsídios, salvaguardas, valoração aduaneira, Sistema Harmonizado, acordos internacionais de comércio são decorrentes de atos internacionais sob sua competência constitucional.
da Secretaria de Comércio Exterior, tendo em vista competir a ela, entre outras atribuições, exercer a política de comércio exterior e autorizar as importações e exportações de mercadorias através do mecanismo do licenciamento.
do Banco Central do Brasil em conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior, tendo em vista o controle cambial e administrativo das operações de importação e exportação.
da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil, tendo em vista a necessidade de coibir as fraudes cambiais nas operações de comércio exterior, fretes internacionais e conciliação entre os contratos de câmbio, faturas comerciais e conhecimentos de carga.
O contêiner encerrando em seu interior mercadorias despachadas para consumo de uma só espécie, natureza, tipo etc. (por exemplo, tecidos idênticos) por ocasião da conferência aduaneira
classifica-se em posição específica da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
segue a classificação fiscal da mercadoria nele contida.
classifica-se de conformidade com a Regra 5-b, para a Interpretação do Sistema Harmonizado.
não é objeto de classificação fiscal na Declaração de Importação para consumo das mercadorias despachadas.
classifica-se à parte, porém, em regime isentivo do imposto de importação tendo em vista não pertencer ao consignatário das mercadorias.
Aplicando-se a Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 5 (cinco), é correto afirmar- se que a embalagem de utilização repetida, apresentada com os artigos nela contidos
não segue a classificação das mercadorias, tendo em vista sua utilização repetida.
segue a classificação das mercadorias tendo em vista ser embalagem de apresentação à autoridade fiscal.
segue a classificação das mercadorias por ser de uso prolongado.
não segue a classificação das mercadorias porque não confere às mesmas o seu caráter de essencialidade.
não segue a classificação das mercadorias porque a ela se aplica o regime de trânsito aduaneiro.
As peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados sujeitamse ao tratamento fiscal e administrativo (dados da importação informados no SISCOMEX) a seguir descrito:
são licenciadas separadamente da licença referente às máquinas e/ou equipamentos, sendo classificadas na NCM separadamente, quando com elas despachadas.
são licenciadas conjuntamente com as máquinas e/ou equipamentos, independentemente do valor das mesmas porém classificam- se na posição das máquinas e/ou equipamentos quando o seu peso não ultrapassar 5% (cinco por cento) do peso total da mercadoria licenciada.
desde que detalhadamente descritas e seu valor não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da máquina e/ou equipamento, podem figurar na mesma licença de importação e no mesmo código da NCM.
sendo detalhadamente descritas, podem figurar na mesma licença de importação das máquinas e/ou equipamentos e no mesmo código da NCM, desde que seu valor, seja qual for, esteja previsto na documentação relativa à importação (fatura, contrato etc.).
é dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes, desde que elas figurem na mesma licença de importação e no mesmo despacho aduaneiro das máquinas e/ou equipamentos, com o mesmo código de Nomenclatura Comum do MERCOSUL- NCM, desde que seu valor não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou equipamento e esteja previsto na documentação relativa à importação (contrato, fatura, projeto etc.).
Os INCOTERMS contêm em seu bojo cláusulas padronizadas que, na essência, resumem, definem e simplificam um contrato internacional de
arrendamento mercantil.
leasing operacional.
compra e venda.
importação de serviços.
importação temporária de mercadorias para utilização econômica.
Nos INCOTERMS versão 2000, evidenciando contratos de partida (embarque) a correspondência é com
os termos "C" e " F ".
exclusivamente o termo " C ".
exclusivamente o termo " F ".
os termos " E " e " D".
exclusivamente o termo " D".
Para fins e efeitos tributários, de controle administrativo e licenciamento não-automático das importações, o embarque da mercadoria a ser importada considera-se ocorrido na data da
assinatura do contrato de câmbio.
colocação da mercadoria a bordo do veículo transportador (navio, aeronave ou veículo terrestre), informada pelo transitário.
entrega da mercadoria no porto, aeroporto ou ponto de fronteira do país de exportação, informada pelo depositário.
expedição do conhecimento internacional de embarque, informada pelo emitente.
expedição do manifesto internacional de carga do veículo transportador comprobatório da carga a ser transportada.
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