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De uma maneira geral, com as exceções previstas na legislação específica, pode-se afirmar que os requisitos de inexistência de similar nacional e de transporte obrigatório em navio de bandeira brasileira devem ser observados nas importações
às quais se aplicam os regimes aduaneiros especiais excluídos os de trânsito aduaneiro e exportação temporária
beneficiadas com isenções ou reduções do imposto de importação vinculado à qualidade do importador, à destinação dos bens e as decorrentes de Acordos Internacionais (preferências tarifárias)
beneficiadas com alíquota zero ou redução de alíquota do imposto de importação, constantes da Tarifa Externa Comum (TEC)
beneficiadas com isenção ou suspensão do imposto de importação
beneficiadas com isenções ou reduções do imposto de importação
Na modalidade FOB (free on board) do Incoterms (International Commerce Terms), caberá
ao comprador obter todas as licenças, autorizações, e atender às demais formalidades referentes à exportação
ao vendedor colocar as mercadorias à disposição do comprador nas suas instalações ou noutro local nomeado, não desembaraçadas para exportação nem embarcadas em qualquer veículo coletor
ao vendedor obter, a seu próprio risco e custo, quaisquer licenças de importação
ao vendedor entregar as mercadorias no porto de desembarque nomeado, na data ou dentro do período acordado, na maneira habitual desse porto e a bordo do navio designado pelo comprador
ao vendedor entregar as mercadorias no porto do embarque nomeado, na data ou dentro do período acordado, na maneira habitual desse porto e a bordo do navio designado pelo comprador
As atualizações sucessivas do Incoterms (International Commerce Terms), desde 1936, têm ocorrido por iniciativa
da OMC - Organização Mundial do Comércio
da CCI - Câmara de Comércio Internacional
do ITC - Centro Internacional do Comércio
do GATT - Acordo Geral de Tarifas e de Comércio
da UNCTAD - Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
Ao elaborarem o contrato de compra e venda, as partes, visando estabelecer um maior grau de compromisso para o vendedor, escolherão, entre os abaixo mencionados Termos do Incoterms (International Commerce Terms)
o EXW (ex works)
o FOB (free on board)
o CFR (cost and freight)
o CIF (cost, insurance and freight)
o DDP (delivered duty paid)
O INCOTERMS (International Commerce Terms) limita-se a orientar os termos da exclusiva relação entre
o vendedor e o comprador de bens tangíveis
o operador de câmbio e o comprador de produtos do exterior
o transportador e o segurador de mercadorias embarcadas
o transportador e o comprador de bens em consignação
o comprador das mercadorias e o banco remetente
A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
tem por base a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA), e é aplicável no comércio dos países do MERCOSUL com todos os demais países
é baseada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e adotada para a formulação da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do IPI (TIPI)
é aplicável apenas no comércio interno do Brasil e no comércio com os países do MERCOSUL
tem por base a Classificação Uniforme para o Comércio Internacional (CUCI), e é aplicável no comércio dos países do MERCOSUL com todos os demais países
é adotada pelos países do MERCOSUL exclusivamente para a elaboração das tarifas dos impostos de importação e de exportação no comércio recíproco, adotando-se no comércio com os demais países as Tarifas Aduaneiras Nacionais
A classificação de mercadorias na Nomenclatura do Sistema Harmonizado é determinada
pela aplicação de 4 Regras Gerais, 2 Regras Especiais, 1 Regra Geral Complementar e pelas Notas de Capítulos e Notas de Seção
pela aplicação de regras lógicas e regras técnicas, e pelos Ditames de Classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Notas Interpretativas da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e Pareceres Normativos e Decisões dos órgãos singulares e colegiados da Secretaria da Receita Federal (SRF)
aplicando-se 6 Regras Gerais e, quando se tratar de mercadorias objeto de desdobramentos nas subposições e itens, pela aplicação da Regra Geral Complementar e das Notas de Seção
exclusivamente pela interpretação dos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e subsidiariamente pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e Notas Complementares da Tabela de Incidência do IPI (TIPI)
pela aplicação de 6 Regras Gerais, 1 Regra Geral Complementar e subsidiariamente pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e, na utilização da Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), aplicam-se duas Regras Gerais a ela relativas
A entidade normativa superior do Sistema Financeiro Nacional, responsável pela fixação das diretrizes da política monetária, creditícia e cambial do Brasil é
o Conselho Monetário Nacional
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
a Câmara de Comércio Exterior do Conselho do Governo
o Conselho Nacional de Política Fazendária
o Banco Central do Brasil
O órgão executivo regulador das operações de câmbio do Comércio Exterior, que também as fiscaliza e controla, é
o Conselho Monetário Nacional - CMN
o Banco Central do Brasil - BACEN
a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
a Secretaria da Receita Federal - SRF
Compete à Secretaria da Receita Federal - SRF
estabelecer diretrizes para a política de desregulamentação do Comércio Exterior
financiar diretamente a produção nacional de bens a exportar
formular propostas de políticas e de programas de promoção do Comércio Exterior
acompanhar a execução da política tributária e fiscal e estudar seus efeitos na economia do país
elaborar pesquisa de mercado externo, coletar, processar, acompanhar e difundir informações sobre oportunidades comerciais e de investimentos para o Brasil
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