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A modalidade de crédito documentário através do qual, na eventualidade de inadimplência ou recusa do comprador (importador), seja formalizada uma garantia bancária internacional, normalmente no valor de 20% (vinte por cento) da operação em favor do vendedor (exportador) como forma de ressarcimento de despesas incorridas pela não-quitação do Draft at Sight, é identificada como
Performance Bond.
Refundment Bond.
Bid Bond.
Revolving Letter of Credit.
Back-to-back Credit.
Os créditos tributários originados de contenciosos da área aduaneira, nas zonas primária ou secundária, previamente ao início do despacho aduaneiro, no seu curso, ou após, são exigidos por meio de processos administrativos fiscais que seguem o rito processual geral preconizado pelo Decreto nº 70.235/72 e suas alterações, e também, ritos diferenciados quanto a prazos, recursos, órgãos julgadores ou prestação de garantias. Assim, o rito processual geral (do Decreto nº 70.235/72) se aplica à exigência de créditos tributários originada de
termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias na zona primária.
revisão do despacho aduaneiro de importação.
execução de termos de responsabilidade no qual constam apenas os tributos (II e IPI).
termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias na zona secundária.
processo de destinação de mercadorias apreendidas, na modalidade de licitação.
As operações de "SWAP" são definidas como
remessa de moeda de uma praça a outra objetivando auferir lucros advindos das diferenças entre as taxas cambiais.
remessa de divisas através do mercado de câmbio para outro país, com o objetivo de auferir vantagens provindas de diferenças nas taxas de juros entre dois países.
compra e venda simultânea de câmbio de uma mesma moeda, com a finalidade de se equilibrar o fluxo cambial, mantendo-se uma posição nivelada (operações casadas).
compra e venda de câmbio pronto contra a simultânea venda ou compra de câmbio futuro, compreendendo quantidades equivalentes de duas moedas diferentes.
compra e venda simultânea de câmbio, feitas na mesma moeda e por igual valor, com finalidade de se regularizar operações cambiais decorrentes de importações, exportações, transações financeiras e conversão em investimentos de créditos não remetidos.
O regime de licença prévia na importação, configurando uma restrição quantitativa, pode ser instituído pelos países, sendo tolerado pela Organização Mundial de Comércio (OMC) principalmente
visando selecionar aquelas mercadorias cuja produção interna seja incipiente e de qualidade inferior e, neste sentido, restringindo a importação que seria danosa pela concorrência, promove o desenvolvimento industrial.
visando selecionar aquelas mercadorias tributadas com alíquotas mais elevadas e, assim, incrementando a arrecadação tributária, evita a emissão de moeda e conseqüentemente a inflação, promovendo o desenvolvimento do país.
como medida de proteção à industria doméstica, e, assim, promovendo o seu desenvolvimento, impedindo ou restringindo a entrada do concorrente estrangeiro.
visando evitar a formação de estoques especulativos de produtos aguardando a cotação no mercado nacional em alta, bem como impedir a importação de mercadorias originárias de países que discriminem as importações de outro país.
como mecanismo de controle cambial exclusivamente para os países com dificuldades em seu balanço de pagamentos, além da necessidade de controlar a entrada de produtos afetos à autorização de órgãos governamentais específicos.
Determinada mercadoria, acondicionada em um contêiner estrangeiro, chega ao Porto de Santos procedente da Zona Franca de Colônia (Uruguai), para ser destinada a uma Estação Aduaneira Interior (EADI) em Campinas (SP) em regime de entreposto aduaneiro, em consignação. O regime aduaneiro aplicável à mercadoria e ao contêiner pela autoridade aduaneira no Porto de Santos será o de
trânsito aduaneiro para a mercadoria e para o contêiner.
trânsito aduaneiro para o contêiner e admissão temporária para a mercadoria até a chegada na EADI.
admissão temporária para o contêiner e trânsito aduaneiro para a mercadoria.
entreposto aduaneiro para a mercadoria e trânsito aduaneiro para o contêiner.
entreposto aduaneiro para a mercadoria e admissão temporária para o contêiner.
Os regimes aduaneiros especiais típicos se diferenciam do regime aduaneiro geral ou comum, caracterizam- se por serem em regra regimes econômicos ou suspensivos, enfatizam a geração de divisas e de empregos, são aplicados em regra às mercadorias não nacionalizadas, e sua admissão ao regime não se processa através de um despacho aduaneiro de importação para consumo, exceto, neste caso, o regime de
drawback.
entreposto industrial.
entreposto aduaneiro.
admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos.
admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.
No regime aduaneiro especial de admissão temporária
os impostos e penalidades pecuniárias previstos para a hipótese de descumprimento das normas que disciplinam o regime serão consubstanciados em Termo de Responsabilidade.
a parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime será garantida em Termo de Responsabilidade cuja exigência será objeto de procedimento fiscal administrativo em que se assegure o contraditório e ampla defesa, no caso de inadimplência do beneficiário do regime.
a parcela das penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais devida pelo descumprimento das condições do regime será, após quantificada, objeto de execução administrativa juntamente com os impostos devidos constantes do Termo de Responsabilidade, se não houver recolhimento nos 30 (trinta) dias subseqüentes à ciência da notificação fiscal.
a parcela dos impostos devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade, garantido por fiança ou seguro aduaneiro, que, no caso de descumprimento das condições do regime concedido, será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa se não comprovado o pagamento no prazo estabelecido e a parcela relativa às penalidades pecuniárias e ajuste de cálculo de tributos devidos será exigida através da lavratura do auto de infração regularmente notificado ao contribuinte.
a parcela relativa às penalidades pecuniárias decorrentes do descumprimento da obrigação tributária principal cuja alíquota prevista para o bem objeto do regime figurar na Tarifa Externa Comum igual a "zero" será calculada aplicando-se o percentual correspondente ao produto de maior alíquota da posição respectiva na TEC e encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional para o fim de cobrança judicial do título, no caso de inadimplemento do regime.
No regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro operado em Estação Aduaneira Interior (EADI)
a nacionalização e o despacho para consumo das mercadorias entrepostadas somente poderão ser feitos pelo consignatário, sendo vedadas operações de industrialização, só admissíveis no regime de entreposto industrial e no RECOF.
a nacionalização da mercadoria deverá ser feita pelo consignatário e o despacho para consumo pelo adquirente da mercadoria entrepostada, permitidas apenas as operações de recondicionamento de equipamento para a produção industrial e beneficiamento.
a mercadoria poderá ser nacionalizada pelo adquirente ou pelo consignatário, e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada, permitidas, mediante credenciamento do recinto, as operações de montagem, acondicionamento, reacondicionamento, beneficiamento, recondicionamento de partes e peças e materiais de reposição, manutenção e reparo de aeronaves e embarcações, e transformação, no caso de alimentos para consumo de bordo de aeronaves e embarcações ou destinados à exportação.
as mercadorias importadas em consignação, sem cobertura cambial, e entrepostadas poderão ser objeto de exportação, sendo permitidos apenas os serviços conexos e a unitização e desunitização de volumes.
o permissionário ou concessionário de recinto alfandegado de uso público poderá ser beneficiário do regime de entreposto aduaneiro apenas na importação, relativamente a mercadorias que armazene e, neste caso, são permitidas apenas as operações de embalagem, reembalagem, etiquetagem e marcação dos volumes, não sendo considerado contribuinte do IPI relativamente às operações de industrialização efetuadas.
O preço normal determinado legalmente para apuração da base de cálculo do imposto de exportação corresponde
ao preço da mercadoria, ou seu similar fixado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional em pauta de valor mínimo vigente ao tempo da exportação.
ao valor externo da mercadoria, identificado como o preço com que a mesma ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país, somado às despesas para sua colocação no ponto de saída (porto, aeroporto ou fronteira terrestre), deduzidos, quando for o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.
ao preço que a mercadoria, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
ao valor de transação, ou seja, o preço efetivamente pago ou a ser pago pelo comprador no exterior.
ao preço nunca inferior a um preço de referência fixado pela Secretaria de Comércio Exterior para a mercadoria a ser exportada sendo o parâmetro utilizado para sua aceitação no SISCOMEX.
Alguns autores admitem em tese a existência de um Direito Aduaneiro, apoiando esse posicionamento nos seguintes fatores:
incidência dos impostos de importação, de exportação e sobre produtos industrializados; existência de órgãos especializados de controle e arrecadação (Alfândegas); existência de um Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); natureza extra-fiscal do imposto de importação; isenções e reduções tributárias em maior proporção na área aduaneira.
função protecionista do imposto de importação; alíquotas do imposto de importação mais elevadas para os produtos supérfluos; órgãos especializados de fiscalização e controle; rito diferenciado para o julgamento do contencioso tributário aduaneiro (II,IPI,IE e penalidades pecuniárias); afinidade com o Direito Comunitário.
existência de regimes especiais; pagamento antecipado dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (II e IPI); os fatos geradores dos tributos incidentes sobre as mercadorias decorrem de operações de comércio exterior; utilização freqüente dos institutos de direito privado (comercial, civil, penal ) (art. 109, do CTN).
a precedência da autoridade aduaneira sobre as demais, na zona primária (CF, art. 37, XVIII, DL nº 37/66, art. 35, RA art.10); a competência do Ministério da Fazenda, através das Alfândegas da Receita Federal para a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior (CF art. 237); a importância dos tributos aduaneiros como instrumento do desenvolvimento industrial do País e da manutenção das reservas cambiais; alto grau de discricionariedade dos órgãos aduaneiros.
o intervencionismo estatal no intercâmbio comercial internacional; o complexo de relações jurídicas conseqüentes das relações comerciais internacionais; princípios e institutos específicos (exações aduaneiras de competência exclusiva do Poder Central, controle aduaneiro sobre todas as mercadorias intercambiadas com o exterior; regimes aduaneiros especiais e atípicos etc.); especificidade (origem consuetudinária, técnica específica, acelerado dinamismo, importância do fator econômico, preponderância dos tratados internacionais).
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