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Acerca de sanções administrativas, consórcios e convênios administrativos, rescisão de contrato administrativo e dispensa de licitação, julgue os itens a seguir.
Se a parte contratada atrasa injustificadamente o início do serviço, mesmo assim a administração pública precisará de autorização judicial para rescindir unilateralmente o contrato administrativo.
Acerca de sanções administrativas, consórcios e convênios administrativos, rescisão de contrato administrativo e dispensa de licitação, julgue os itens a seguir.
Tanto os consórcios quanto os convênios administrativos são acordos de vontades e não adquirem personalidade jurídica.
Julgue o item abaixo, de acordo com o que dispõe a Lei n.º 8.666/1993 sobre contratos e sanções administrativas.
Celebrado o contrato com a administração pública, a execução desse contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado para tal fim, admitida a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar o trabalho.
As normas gerais contidas na Lei nº 8.666/93, assim como as prerrogativas conferidas à Administração, em razão do seu regime jurídico, aplicam-se aos de seguro, de financiamento e de locação?
Sim, considerando os contratos em que o Poder Público seja locatário.
Não, porque esses contratos, desde que a Administração seja parte, são todos e por inteiro regidos pela Lei nº 8.666/93.
Não, porque esses contratos, mesmo tendo a Administração como parte, são todos regidos, exclusivamente, pelas normas de direito privado.
Não, porque desses contrato,s só os de locação são regidos pela Lei nº 8.666/93, pois os de seguro e financiamento subordinam-se, inteiramente, às normas de direito civil.
Não, porque o regime jurídico da Lei nº 8.666/93 só é aplicado aos contratos em que a Administração for parte contratante e não nesses casos indicados.
Julgue os itens subsequentes a respeito de convênios, instrumentos normalmente utilizados para transferências de recursos que tenham como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal.
Depois de concluído, rescindido ou extinto determinado convênio, é vedada a manutenção de saldos financeiros com o órgão convenente, ainda que destinados a ações e serviços que foram objeto do convênio.
Nos convênios e contratos de repasse, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da liberação da primeira parcela dos recursos, sendo facultado ao concedente ou contratante exigi-lo antes da celebração do instrumento. O que é um projeto básico?
Estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.
Divisão existente na execução de uma meta.
Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.
Parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho.
Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
De acordo com a Lei no 8.666/1993, a declaração de nulidade do contrato administrativo
não desconstitui qualquer efeito jurídico já produzido, tendo em vista que estes já são considerados atos jurídicos perfeitos.
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, mas não desconstitui os já produzidos nos 180 dias anteriores.
não opera retroativamente, uma vez que os efeitos jurídicos ordinários já foram produzidos.
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir até o limite de 24 meses, mas não desconstitui os já produzidos.
O atraso injustificado na execução do contrato administrativo sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Referida multa
pode ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Administração Pública ao contratado.
não corresponde à sanção administrativa prevista na Lei no 8.666/1993.
impede que a Administração Pública aplique outras sanções previstas na Lei no 8.666/1993.
não pode ser superior ao valor da garantia prestada pelo contratado.
não pode, em qualquer caso, ser cobrada judicialmente.
De acordo com a Lei no 8.666/1993, a declaração de nulidade do contrato administrativo
não desconstitui qualquer efeito jurídico já produzido, tendo em vista que estes já são considerados atos jurídicos perfeitos.
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, mas não desconstitui os já produzidos nos 180 dias anteriores.
não opera retroativamente, uma vez que os efeitos jurídicos ordinários já foram produzidos.
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir até o limite de 24 meses, mas não desconstitui os já produzidos.
O atraso injustificado na execução do contrato administrativo sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Referida multa
pode ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Administração Pública ao contratado.
não corresponde à sanção administrativa prevista na Lei no 8.666/1993.
impede que a Administração Pública aplique outras sanções previstas na Lei no 8.666/1993.
não pode ser superior ao valor da garantia prestada pelo contratado.
não pode, em qualquer caso, ser cobrada judicialmente.
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