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A Administração pública submete-se, nas suas atividades típicas, nos termos da lei, ao controle do
Tribunal de Contas no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, excluída apreciação de economicidade e legalidade, exclusivos do poder Legislativo.
Judiciário, no que concerne aos aspectos de oportunidade e conveniência, e do Legislativo no que concerne aos aspectos de legalidade.
Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, que promove controle de legalidade e economicidade, dentre outros aspectos, nos termos da lei.
Judiciário quanto aos aspectos de legalidade e discricionariedade, e da própria administração, em nível superior, quanto aos aspectos de discricionariedade.
Legislativo, no que concerne ao juízo de oportunidade e conveniência, e ao Tribunal de Contas, no que concerne à legalidade de seus atos.
Contém a relação correta entre a situação descrita e a modalidade licitatória aplicável, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93:
Leilão, para aquisição de obras de arte, com lance igual ou superior ao da avaliação.
Concurso, para escolha de trabalho científico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Tomada de preços, para aquisição de bens móveis, independentemente do valor.
Concorrência, para escolha de trabalho científico ou artístico, com a instituição de prêmio ao vencedor.
Leilão, para alienação de bens inservíveis, desde que o valor não supere o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Durante a prestação de serviço público por particular, mediante regular contratação com a Administração pública, esta entendeu por bem promover alterações no regime de execução, impondo alterações ao contratado para melhorias na esfera jurídica do usuário, com base em previsão legal. Essa conduta da Administração pública encontra fundamento direto no princípio da
continuidade dos serviços públicos, não podendo o contratado pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por se tratar de evento previsível.
mutabilidade do regime jurídico, permitindo que a Administração promova mudanças no regime de execução de serviços para atendimento do interesse público, sem prejuízo de eventual cabimento de reequilíbrio econômico-financeiro em favor do contratado.
igualdade dos usuários, não podendo ser feita distinção entre as condições de prestação do serviço a usuários em situação semelhante.
indisponibilidade do interesse público, não podendo a Administração pública se furtar a corrigir situação de desigualdade na prestação do serviço público.
supremacia do interesse público, que afasta a possibilidade do contratado pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Direito Administrativo - Responsabilidade Civil da Administração Pública - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
Numa ocorrência de acidente de trânsito envolvendo uma viatura oficial da polícia militar e um carro particular, os agentes públicos responsáveis pelo resgate prestaram socorro primeiramente aos policiais militares feridos. Quando outra viatura foi acionada para prestar o atendimento emergencial as outras vítimas, o estado de saúde de uma delas estava bastante agravado. Diante desse cenário e do que prevê a Constituição Federal brasileira,
o Estado pode ser responsabilizado civil e objetivamente pelos danos causados pela demora no atendimento.
o Estado não pode ser responsabilizado objetivamente, porque a Constituição Federal brasileira não contempla responsabilização por atos omissivos.
somente os agentes responsáveis pelo primeiro socorro podem ser responsabilizados pessoalmente, tendo em vista que não prestaram o adequado atendimento às vítimas.
o Estado só pode ser responsabilizado pelos danos causados se os policiais militares envolvidos no acidente tiverem culpa pelo mesmo.
o Estado pode ser responsabilizado subjetiva e subsidiariamente pelos danos causados aos civis envolvidos no acidente.
Direito Administrativo - Responsabilidade Civil da Administração Pública - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
O motorista de um automóvel de passeio trafegava na contra-mão de direção de uma avenida quando colidiu com uma ambulância estadual que transitava na mão regular da via, em alta velocidade porque acionada a atender uma ocorrência. A responsabilidade civil do acidente deve ser imputada
ao civil que conduzia o veículo e invadiu a contramão, dando causa ao acidente, não havendo nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade do Estado.
ao Estado, uma vez que um veículo estadual (ambulância) estava envolvido no acidente, o que enseja a responsabilidade objetiva.
ao Estado, sob a modalidade subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do motorista da ambulância.
tanto ao civil quanto ao Estado, sob a responsabilidade subjetiva, em razão de culpa concorrente.
ao civil que conduzia o veículo, que responde sob a modalidade objetiva no que concerne aos danos apurados na viatura estadual.
Considerando as disposições da Lei nº 8.666/93, modalidade licitatória aplicável para
I. venda de produtos legalmente apreendidos ou pe nhorados. II. aquisição de bens de natureza comum. III. obras com valor da contratação estimado em até R$ 150.000,00. correspondem, respectivamente, apregão, leilão e tomada de preços.
leilão, pregão e convite.
leilão, convite e tomada de preços.
concorrência, pregão e convite.
convite, tomada de preços e concorrência.
Trata-se de ato administrativo que NÃO depende de prévia manifestação de vontade do Poder Legislativo para ser praticado:
alienação de um imóvel pertencente à Administração Direta Estadual.
encampação de um serviço público concedido a um particular, pelo respectivo poder concedente.
celebração de um convênio de colaboração entre Estado e Município, pelos respectivos Chefes do Poder Executivo, em que não haja gravame ao patrimônio dos partícipes.
desapropriação de um bem público pertencente ao Município pelo Estado-Membro em que ele se situa.
nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual, por indicação do Chefe do Poder Executivo.
Direito Administrativo - Responsabilidade Civil da Administração Pública - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2013
A propósito da responsabilidade civil do Estado, distinguem-se as modalidades subjetiva e objetiva porque a modalidade
Considere a seguinte afirmação quanto a um ato administrativo:
Nada impede a autoridade competente para a prática de um ato de motivá-lo mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente, controlável a posteriori.
Tal afirmação, no contexto do Direito brasileiro, é
Nos termos da Lei no 8.666/93, havendo inexecução total ou parcial do contrato administrativo a Administração poderá aplicar ao contratado determinadas sanções administrativas. As sanções administrativas de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas juntamente com a sanção de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de
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