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Para a habilitação nas licitações, prevista por texto legal na Lei 8.666/93, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
situação de direito, capacitação operacional, comprovação de liquidez e declarações oficiais;
identificação, declaração profissional, últimas demonstrações contábeis e regularidade tributária;
qualificação, inscrição profissional, extratos bancários e declarações oficiais de "nada consta";
registros oficiais, comprovação operacional, capacidade econômica e prova de quitação oficial.
A revogação do ato administrativo opera:
ex tunc;
ex nunc;
para o passado;
no presente quando existe vício insanável;
por motivo de ilegalidade.
O artigo 22 da Lei 8.666/93 define, taxativamente, que "é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto". A definição transcrita refere-se, por texto legal, a:
leilão;
concurso;
convite;
tomada de preço;
concorrência
O ato que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação é o ato:
pendente;
enunciativo;
declaratório;
imperfeito;
simples.
O Artigo 22 da Lei 8.666/93 define, taxativamente, que "é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação", a modalidade de licitação denominada:
leilão;
concurso;
convite;
tomada de preços;
concorrência.
Direito Administrativo - Responsabilidade Civil da Administração Pública - Fundação Euclides da Cunha (FEC) - 2003
Das assertivas abaixo, sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, pode-se considerar como absolutamente correta a que se encontra na opção:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito público bem como as de direito privado prestadoras de serviços públicos ou privados responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo.
As pessoas jurídicas de direito público bem como as de direito privado prestadoras de serviços públicos ou privados responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de improbidade.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o ato administrativo: I - é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção; II - é valido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo; III - é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios, ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade. Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:
I e II estão corretas;
II e III estão corretas;
I, II e III estão corretas;
I e III estão corretas;
apenas III está correta.
Admitindo-se o critério de classificação dos atos administrativos entre discricionários e vinculados, a opção que contém somente atos vinculados é:
autorização para porte de arma e admissão;
licença para construir e autorização para porte de arma;
admissão e licença para construir;
admissão e aprovação;
autorização para porte de arma e aprovação.
O ato administrativo que cria nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração chama-se:
alienativo;
constitutivo;
modificativo;
declaratório;
extensivo.
A Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, realizou inspeção em abatedouro de bovinos para comércio interestadual, descobrindo graves irregularidades em suas condições de higiene. Ante o quadro do local e cumpridos os procedimentos legais, a autoridade administrativa decidiu interditar o estabelecimento, independentemente de ordem judicial, até que as deficiências fossem sanadas. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o atributo que caracteriza esse ato administrativo de interdição é:
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