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Na Documentação Técnica exigida nas licitações, as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e do seguinte documento:
localização prévia dos canteiros das obras
declaração formal de sua disponibilidade
provas da contratação do pessoal técnico especializado
certificado de propriedade das máquinas e equipamentos
Sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos, após decorrido o seguinte número de dias, a contar da data da entrega das propostas:
30 (trinta) dias
60 (sessenta) dias
90 (noventa) dias
120 (cento e vinte) dias
Um percentual do valor de um contrato pode ser exigido como prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. A prestação de garantia não deverá exceder a uma porcentagem do valor do contrato, podendo esta percentagem ser elevada até o dobro nos casos de obras, serviços e fornecimento de grande vulto. Este percentual do valor do contrato é de:
15 % (quinze por cento)
10 % (dez por cento)
5 % (cinco por cento)
2 % (dois por cento)
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até um percentual do valor inicial do contrato e, no caso particular de reforma, até o limite do dobro daquele percentual para os acréscimos.
O percentual em referência é de:
10% (dez por cento)
20% (vinte por cento)
30% (trinta por cento)
25% (vinte e cinco por cento)
A respeito do controle dos atos administrativos pelas Cortes de Contas, é correto afirmar-se que:
alcança a legalidade, a legitimidade e a economicidade do ato
limita-se à verificação da conformação à lei dos elementos estruturais do ato
abrange, além da legalidade, o exame das causas que impulsionaram o administrador a agir
revê, apenas, os aspectos relacionados com a competência, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade do ato
A presunção de legitimidade e de veracidade, com que nascem os atos administrativos, é de natureza:
absoluta e não admite prova que a desconstitua
relativa e admite prova em contrário que a desconstitua
excepcional, somente sendo afastável por lei específica
mista, dependendo a sua desconstituição do tipo de prova que a Administração produza
Quando forem apurados mais de uma infração ou mais de um débito, em uma mesma ação fiscal, o Fiscal de Rendas autuante deverá lavrar:
tantos Autos de Infração quantos sejam as infrações e os débitos
apenas um Auto de Infração, pois não é possível lavrar mais de um Auto na mesma ação fiscal
tantos Autos de Infração quantos entenda necessários para tipificar e descrever as infrações e quantificar os débitos
apenas um Auto de Infração, salvo em casos excepcionais e mediante autorização fundamentada do titular do órgão lançador
A licitação é dispensável para contratar:
locação de móveis
treinamento programado
pessoal em regime de urgência
compras de valor inferior a piso estabelecido em lei e mantido atualizado por ato normativo governamental
A elaboração, pela Administração, de projeto básico prévio é requisito para a licitação de:
compras
monumentos públicos
serviços de informática
obras e serviços de qualquer natureza
A desafetação de bem público decorre de:
ato jurídico ou de lei
lei formal, exclusivamente
ato jurídico, necessariamente
lei, de ato jurídico ou de fato jurígeno
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