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Segundo o jurista José Afonso da Silva são cinco os elementos da Constituição Federal. Um deles vem a ser as normas que regulam a Estrutura do Estado e do Poder, dispondo sua organização e seu modo de funcionamento e denomina-se:
elementos limitativos;
elementos socioideológicos;
elementos formais de aplicabilidade;
elementos de estabilização constitucional.
elementos orgânicos.
A competência para legislar sobre instituição, lançamento e cobrança de imposto predial Territorial Urbano (IPTU) é:
do Senado Federal;
da Câmara dos Deputados;
das Câmaras dos Vereadores;
do Congresso Nacional;
das Assembleias Legislativas.
De acordo com o art. 21 da Constituição Federal compete exclusivamente à União:
legislar sobre desapropriação;
legislar sobre direito civil e comercial;
legislar sobre direito do trabalho;
legislar sobre serviço postal;
emitir moeda.
De acordo com o art. 22 da Constituição Federal NÃO compete privativamente à União legislar sobre:
direito processual;
direito eleitoral;
diretrizes da política nacional de transporte;
direito comercial;
manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
As matérias enumeradas no art. 68, parágrafo 1º da Constituição Federal não podem ser objeto de delegação:
atos de competência exclusiva do Senado Federal;
atos de competência exclusiva da Câmara dos Deputados;
matéria reservada à Lei Complementar;
legislação sobre planos pluribimestrais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
atos de competência privativa do Congresso Nacional.
Com relação à competência dos Municípios, de acordo com a Constituição Federal, é correto afirmar que cabe aos Municípios:
prestar, em regime de parceria, o serviço público de transporte coletivo;
manter, com a cooperação da União e dos Estados, programas de educação pré-escolar;
promover discricionariamente o ordenamento territorial e do solo urbano;
instituir e arrecadar tributos da sua competência, sem aplicar suas rendas;
Os Conselhos Distritais de Saúde são instâncias de controle social que contam com a participação de usuários e organizações governamentais no seguinte percentual, respectivamente:
30 70
40 60
50 50
60 40
70 30
Em 2004, a Emenda Constitucional 45/2004 alterou a competência da Justiça do Trabalho. Entre elas, se pode destacar a competência para:
julgamento de habeas corpus envolvendo crimes contra a organização do trabalho;
julgamento de ações de indenização por dano moral propostas por empregado, tenham ou não relação com a relação de trabalho;
execução das contribuições sociais previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir;
julgamento de ações envolvendo servidores estatutários;
julgamento de ações envolvendo contribuições de órgãos de regulamentação profissional.
Os Vereadores:
são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, qualquer que seja a circunscrição territorial;
são invioláveis, em qualquer hipótese, na circunscrição do Município;
não são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, conquanto no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição dos Municípios;
conquanto invioláveis por seus votos, não o são por suas palavras e opiniões no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Controle difuso de constitucionalidade; controle concentrado de constitucionalidade:
este pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário; aquele, pelo tribunal de cúpula do Poder Judiciário;
aquele pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário; este, pelo tribunal de cúpula do Poder judiciário;
ambos são exercidos por qualquer órgão do Poder Judiciário;
ambos só podem ser exercidos pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário;
aquele pode ser parcialmente exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário; este, facultativamente, pelo tribunal de cúpula do Poder Judiciário.
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