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Direito Eleitoral - Sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
O processo eleitoral é uma das formas de concretização do princípio democrático, razão pela qual é merecedor de diversas garantias previstas, expressamente, na legislação. Entre tais garantias, destaca-se que
nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, ainda que em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
os membros das Mesas Receptoras, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. Tal garantia não se estende aos fiscais dos partidos.
o eleitor, embora não possua a prerrogativa de representar diretamente ao corregedor geral ou regional da Justiça Federal, pode provocar o Ministério Público ou o partido político para que o faça.
é proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações, sendo que a força armada conservar-se-á a cem metros da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.
aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante o ano da realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
O instrumento processual que tem como objetivo a desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a homologação do resultado das eleições, por afrontar determinados requisitos constantes em lei, é
a ação de impugnação ao mandato eletivo.
a ação de impugnação de registro de candidato.
a ação de prestação de contas.
a ação de investigação judicial eleitoral.
o recurso contra a expedição de diploma.
Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral, foi o mesmo denegado pelo Presidente. Dessa decisão,
caberá apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco dias.
caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias.
não caberá recurso.
caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias.
caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias.
As demandas e litígios no âmbito do direito eleitoral possuem como característica a especial necessidade de celeridade, uma vez que devem ser ultimados para que o eleito tome posse no ano seguinte ao pleito. O dispositivo específico da lei eleitoral que representa tal característica é:
o período compreendido entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, têm prioridade para despacho do Ministério Público e dos juízes eleitorais os feitos eleitorais, inclusive sobre os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
os prazos não se interrompem, nem mesmo em dias feriados ou finais de semana, em relação ao pedido de impugnação de registro de candidato.
embora exigida a prioridade aos feitos eleitorais, sua inobservância pelo juiz não gera responsabilização pessoal do magistrado.
o não cumprimento dos prazos previstos na lei eleitoral somente é admissível no caso de comprovado acúmulo de serviço, em razão do exercício das funções regulares.
não obstante os prazos processuais exíguos, a notificação dos advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações, para os feitos previstos na lei eleitoral, observará antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
No processo de impugnação de registro de candidatura,
Augustus, candidato registrado pelo partido Y para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, renunciou à sua candidatura. O respectivo partido poderá requerer o registro de substituto, escolhido na forma estabelecida no estatuto do partido, até
Nero foi expulso de seu partido político, após o deferimento do registro de sua candidatura a Deputado Federal, em processo no qual foram observadas as normas estatutárias e lhe foi assegurada ampla defesa. Nesse caso, após solicitação do partido, a Justiça Eleitoral
A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política. As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:
A propaganda partidária e a eleitoral coincidem em relação aos objetivos, uma vez que ambas visam à promoção pessoal de filiados aos partidos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos.
A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral e partidária tem período de veiculação concomitante, em períodos predeterminados pela lei. Ambas são regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97 (Lei Eleitoral).
A propaganda partidária e a eleitoral coincidem em relação aos objetivos, uma vez que ambas visam à promoção pessoal de filiados aos partidos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral e partidária tem período de veiculação concomitante, em períodos predeterminados pela lei. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos.
A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97.
A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos.
É permitida a propaganda eleitoral por meio de
faixas fixadas em viaduto sobre via pública de tráfego intenso.
faixa fixada em postes de iluminação pública.
placas instaladas em centro comercial de propriedade privada.
impressos, pedindo o voto para diversos candidatos do partido.
estandartes colocados em passarela de pedestres.
Constitui captação ilícita de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal ou de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, no prazo desde o registro de candidatura até o dia da eleição, sujeitando-se o infrator a pena de multa e cassação do registro ou do diploma (artigo 41-A da Lei nº. 9504/97). Considerando a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral em relação a tal ilícito, pode-se dizer que
os gastos eleitorais disciplinados em lei podem configurar a captação ilícita de sufrágio.
é necessário, para a configuração do delito, a demonstração de que o eleitor efetivamente votou, sendo despiciendo, contudo, saber se votou a favor do agente ou não.
o candidato a cargo eletivo pode ser responsabilizado pela captação ilícita em decorrência de uma conduta de terceiro não candidato, desde que lhe tenha anuído explicitamente.
é desnecessário que o sujeito passivo da conduta descrita como captação ilegal de sufrágio seja eleitor.
a configuração do delito depende do pedido formal de voto pelo candidato, não bastando que tal objetivo esteja implícito ou dissimulado em sua conduta.
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