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Direito Financeiro - Receita creditícia - Dívida Pública e Operações de Crédito - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
ão: As questões de números 56 a 60 referem-se a Direito Financeiro. Diante de uma reforma administrativa acabou por ser criado um cargo até então inexistente, razão pela qual não existe autorização orçamentária para a realização da despesa. Para que a despesa seja devidamente paga, o Poder Público deverá
Direito Financeiro - Receita creditícia - Dívida Pública e Operações de Crédito - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2011
ão: As questões de números 56 a 60 referem-se a Direito Financeiro. Diante de uma decisão judicial irrecorrível que ordene ao Estado a pagar determinado tratamento de saúde a um cidadão, sem que este tratamento tenha previsão para ser custeado pelos cofres públicos, o Estado deverá
Em operação de crédito público com instituição financeira privada, regularmente realizada nos termos constitucionais e legais, exige-se do Estado-membro a concessão de garantia. Essa garantia
A respeito dos restos a pagar, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) dispõe:
I. É vedado ao titular de Poder, nos últimos três trimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
II. É autorizado ao titular de Poder, nos últimos dois bimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
III. É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Princípios constitucionais orçamentários.
I. A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento de empresa em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, observando, assim, o princípio da unidade.
II. Segundo o princípio da não-afetação é vedada a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções constitucionais.
III. O princípio da exclusividade determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e a fixação de despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares.
O Tribunal de Contas da União
I. é um órgão auxiliar do Congresso Nacional, apesar de fazer parte do Poder Judiciário.
II. exerce a função de controle externo da administração federal e dos demais Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, conforme previsão constitucional.
III. pode aplicar aos responsáveis por irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, inclusive multa proporcional ao dano causado ao erário.
Disciplina constitucional dos precatórios.
I. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
II. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, sem qualquer exceção.
III. Os débitos de natureza alimentícia e de qualquer valor, cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos.
A Lei no 4.320/64 dispõe, expressamente:
I. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
II. O empenho da despesa poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
III. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Despesas com a seguridade social.
I. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, atendidas ainda as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. As regras sobre a seguridade social previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal são aplicadas a benefícios ou serviços de saúde, previdência e assistência social, excluindo-se os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
III. É dispensada da compensação, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, o aumento de despesa decorrente de concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente.
A Constituição Federal determina, de forma expressa, que será exercida pelo Congresso Nacional a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
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