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São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
os ascendentes até o terceiro grau, desde que comprovada a dependência econômica.
o irmão até completar 18 anos ou inválido, independentemente de comprovação da dependência econômica.
o menor tutelado independentemente de comprovação da dependência econômica.
o cônjuge e a companheira, desde que comprovada a dependência econômica.
o filho não emancipado inválido independentemente de comprovação de dependência econômica.
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. Nos termos da legislação previdenciária é correto afirmar que
é segurado obrigatório o maior de 12 (doze) anos que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, mediante contribuição.
dependentes são pessoas que, por contribuírem para a previdência social, podem ser beneficiários.
os filhos e a esposa, por serem dependentes da classe diferente, não concorrem em igualdade para o benefício.
o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
A existência de dependentes de uma classe exclui do benefício os das classes seguintes.
É segurado obrigatório do regime geral de previdência social o servidor público
Recursos provenientes de contribuições sociais de seguridade incidentes sobre a folha de pagamentos das empresas podem ser utilizados para a realização de despesas com
NÃO incidem contribuições sociais de seguridade sobre
Entre as fontes de financiamento da Seguridade Social encontra- se
o imposto de renda.
o imposto sobre circulação de mercadorias.
a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
a contribuição social sobre a folha de salários.
a contribuição de melhoria.
Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio
não terá direito a receber benefício previdenciário por ausência do cumprimento do período de carência.
receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-acidente.
terá direito à reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez.
não terá direito a benefício.
terá direito a auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, após a consolidação da perda dos dedos.
Apenas em relação aos segurados, NÃO fazem parte das prestações previdenciárias compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social:
auxílio-acidente e aposentadoria por idade.
aposentadoria por invalidez e salário família.
auxílio-reclusão e reabilitação profissional.
auxílio-doença e aposentadoria especial.
salário-maternidade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Direito Previdenciário - Processamento da justificação administrativa - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve
comprovar o exercício de atividade rural no período de 36 meses que antecedem o requerimento do benefício.
comprovar o exercício de atividade rural por contrato de parceria firmado em 2011, por seu parceiro, João.
comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses que antecedem o benefício, por prova testemunhal.
requerer o processamento de justificação administrativa, acompanhada de início de prova documental.
apresentar declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório.
Direito Previdenciário - Características da remuneração e do salário-de-contribuição - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2012
O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se
o auxílio-doença, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
a aposentadoria especial, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
a aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, pela média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-decontribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994.
o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pela média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição corrigidos mês a mês, correspondentes a cem por cento do período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
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