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Nos Tribunais, após os autos do processo serem devolvidos pelo relator, serão levados à conclusão do revisor, nos seguintes casos:
apelação, embargos infringentes e ação rescisória, salvo nas causas de procedimento sumário, nas ações de despejo e nos casos de indeferimento de petição inicial.
apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração, salvo nas causas de procedimento sumário, nas ações possessórias e nos casos em que há a intervenção do Ministério Público.
apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração, salvo nas causas de procedimento sumário, nas ações possessórias e nos casos em que há a intervenção do Ministério Público.
apelação, agravo de instrumento e embargos de declaração, salvo nas causas de procedimento sumário, nas ações possessórias e nos casos em que há a intervenção do Ministério Público.
agravo de instrumento, embargos de divergência e de declaração, salvo nas causas de procedimento especial, nas ações de reparação de dano causado por acidente de veículos automotores e nos casos em que há interesse da fazenda pública.
A respeito dos recursos, é correto afirmar:
O recurso adesivo será admissível no agravo, devendo ser interposto perante o Tribunal competente.
O recurso extraordinário e o recurso especial impedem a execução da sentença.
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer quando for parte, mas não quando atuar no feito como fiscal da lei.
Nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Quando o recurso for interposto pelo Ministério Público Estadual, a responsabilidade pelo pagamento do preparo é do respectivo Estado.
O preparo recursal
se não realizado pelo valor total, acarreta imediata deserção do recurso interposto.
ainda que insuficiente, só acarretará deserção se o recorrente, intimado, não o complementar em cinco dias.
não está englobado na noção de gratuidade judiciária, devendo ser efetuado em qualquer caso.
também é exigido das pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
por não ter sido efetuado regularmente, a deserção só poderá ser reconhecida em Segunda Instância, cabendo ao juiz monocrático determinar a subida do recurso em qualquer caso.
Na decisão de saneamento do processo,
como se deve presumir que as condições da ação já foram apreciadas anteriormente, o juiz não as examinará novamente, por se tratar de matéria preclusa.
saneado o processo, deverá o juiz tentar então a conciliação das partes, determinando após as provas a serem produzidas.
não obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, se necessário designando audiência de instrução e julgamento.
como se trata de decisão interlocutória, o recurso cabível, acolhidas ou não as preliminares levantadas pelo réu, será sempre o de apelação.
se o direito em litígio não admitir transação, ou se esta mostrar-se improvável, o juiz não deverá sanear e sim sentenciar desde logo o processo.
Com relação ao agravo de instrumento, está INCORRETA a seguinte afirmação:
A petiçã de agravo de instrumento deverá conter o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão agravada, o relator considerará prejudicado o agravo.
O relator negará seguimento a agravo de instrumento manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Computar-se-á em dobro o prazo para requerer a juntada, aos autos do processo originário, de cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de sua interposiçã, assim como a relação dos documentos que instruiram o recurso, quando a Fazenda Pública for a agravante.
0 agravo de instrumento é cabível de decisões interlocutórias.
Acerca do entendimento jurisprudencial envolvendo os recursos especiais, está INCORRETA a seguinte proposição:
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
Não cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Não se admite recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Não se admite recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Sobre recurso extraordinário, é CORRETO afirmar:
Não pode o tribunal de origem deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário.
Cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto, ainda quando pendente do seu juizo de admissibilidade pelo tribunal de origem.
0 Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, cassará o acórdão recorrido e determinará o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que este julgue a causa.
Cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere medida liminar.
Os princípios fundamentais dos recursos previstos no Código de Processo Civil (CPC) incluem
o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a garantia da reformatio in pejus.
o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a fungibilidade e a proibição da reformatio in pejus.
o duplo grau necessário de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a fungibilidade e a garantia da reformatio in pejus.
o duplo grau necessário de jurisdição, a ausência de taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a garantia da reformatio in pejus.
o duplo grau de jurisdição, a ausência de taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a proibição da reformatio in pejus.
Sobre a remessa obrigatória (ou reexame necessário), é CORRETO afirmar:
0 art. 557, do CPC, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, não se aplica a remessa obrigatória.
A remessa obrigatória transfere ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
A sentença proferida contra autarquias e fundações de direito público não está sujeita a remessa obrigatória.
Não está sujeita a remessa obrigatória a sentença que estiver fundada em jurisprudência oriunda de Turma Julgadora do STF ou STJ, ainda que prolatada contra a Fazenda Pública.
A sentença que julgar procedentes, em parte, os embargos a execução de dívida ativa da Fazenda Pública não está sujeita à remessa obrigatória, mesmo que o valor do direito controvertido exceda a 60 salários mínimos.
Quanto aos recursos cíveis é incorreto:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, mesmo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que decidir o processo cautelar.
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver negado provimento ao recurso de apelação, confirmado assim a sentença de mérito.
Da decisão que inadmitir os embargos infringentes caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
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