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Faturamento S/A promove ação de execução, com base em titulo extrajudicial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de débito vencido aos 5/1/2010. Após os atos processuais próprios, o réu não foi localizado, sendo o processo arquivado. Em 3/2/2010, o autor requer o desarquivamento dos autos e postula o prosseguimento do processo, tendo o réu sido citado em 5/3/2010. O réu não apresenta bens à penhora e requer, em petição avulsa, a extinção do processo vez que ficou nulo o título apresentado, por ausência de subscrição do devedor.
Nesse contexto, analise as afirmações a seguir.
I - A nulidade do título pode ser fundamento da exceção de pré-executividade.
II - A ausência de bens a penhorar não exclui a possibilidade de apresentação de embargos à execução.
III - Existindo previsão de defesa na execução, após a reforma processual, não se admite mais a exceção de pré-executividade.
IV - A decisão que julga a exceção, quando a acolhe, é interlocutória.
Está correto APENAS o que se afirma em
I.
I e II.
III e IV.
I, II e III.
II, III e IV.
Ticio, devidamente qualificado, propôs ação de procedimento ordinário com a intenção de cobrar valores decorrentes de pagamentos efetuados a um Banco, considerados pelo autor indevidos, cumulando o pedido com danos morais. Regularmente citado, o Banco, na condição de réu, apresentou contestação. Considerando que o réu não ofereceu fundamentos adequados para combater a tese exposta na exordial, o Juiz entendeu ser a resposta abusiva, adequada à previsão do art. 273, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinou o pagamento imediato da quantia cobrada. Diante disso, o réu apresentou recurso, alegando que o autor não possuía patrimônio, causando risco de irreversibilidade da medida.
Nesse contexto, afirma-se que
um dos elementos da tutela antecipada é a possibilidade de que a medida possa ser reversível.
a irreversibilidade aduzida não é aplicável ao caso apresentado.
a decisão carece de fundamento diante da necessidade de caracterização da urgência.
a decisão exposta no texto é uma sentença.
a decisão que defere a tutela antecipada é imodificável.
Tucidides, brasileiro, casado, contador, pretende candidatar-se ao cargo de Analista de empresa pública federal, aduzindo ter preenchido todos os requisitos editalicios, não tendo, porém, admissão ao certame, por força de ato abusivo de autoridade do dirigente responsável pelo concurso. Apresenta, então, petição inicial com documentos. A medida liminar é indeferida, sendo requisitadas as informações à autoridade apontada como coatora, que se mantém silente. Os autos são remetidos ao Ministério Público que opina pela decretação da revelia, com o acolhimento das alegações autorais. O magistrado profere sentença julgando improcedente o pedido exordial. Observado o caso acima, constata-se que
o parecer do Ministério Público, no mandado de segurança, é vinculante.
a ausência de informações não caracteriza a revelia.
as informações são peças obrigatórias e a sua ausência impede o julgamento do mandado de segurança.
a liminar, em mandado de segurança deve sempre ser deferida.
a parte pode apresentar novos documentos.
Direito Processual Civil - Formação, suspensão e extinção do processo - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2010
A Empresa X interpôs embargos declaratórios contra decisão monocrática do Ministro Relator do processo, em trâmite no TST, com base no art. 557 do CPC, postulando efeito modificativo perante o Colegiado. Esse ato, nos termos da Súmula 421 do TST, enseja a conversão dos embargos declaratórios em agravo. Nessa perspectiva, os princípios processuais trabalhistas que informam tal possibilidade de conversão dos recursos supramencionados são os do(a)
dispositivo e do duplo grau de jurisdição.
fungibilidade e da perempção.
fungibilidade e da celeridade.
celeridade e da perempção.
celeridade e do duplo grau de jurisdição.
Trácio propõe ação condenatória, pelo procedimento ordinário, em face de Ticio, apresentando rol de testemunhas e quesitos para perícia. Regularmente citado, o réu apresenta contestação e reconvenção. O processo segue seus trâmites normais, sendo designada audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado Nero da Silva, que substituiu o titular do órgão judiciário onde o processo tramitava. Em audiência, Tício apresenta exceção de suspeição do magistrado, por amizade íntima com o autor da ação, sendo a mesma rejeitada sumariamente, sendo proferida sentença, julgando procedente o pedido formulado. Aplicando-se o instituto de exceção no caso acima, pode-se afirmar que
I - no procedimento da exceção de suspeição, após sua arguição, o processo deveria ser suspenso;
II - a exceção de suspeição transforma o magistrado, exceto, em parte no incidente;
III - o magistrado pode rejeitar, liminarmente, a exceção de suspeição;
IV - a amizade íntima caracteriza suspeição e indica que o magistrado deve se afastar do processo;
V - no procedimento ordinário, não é permitida a exceção de suspeição.
São corretas APENAS as afirmações
I e II.
III e IV.
III e V.
I, II e IV.
II, III e V.
Petrônio promove ação condenatória por meio do procedimento ordinário em face da União Federal, postulando danos materiais e morais, pelo ingresso de máquina de propriedade da ré, conduzida por seu preposto, em imóvel de titularidade do autor. Foram caracterizados prejuízos correspondentes a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio da prova pericial. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária, arrimando sua decisão em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Não houve apelação. Aplicando-se o duplo grau de jurisdição no caso em tela,
o duplo grau de jurisdição seria obrigatório.
pelo valor da condenação não haveria necessidade de duplo grau de jurisdição obrigatório.
o arrimo da sentença em interpretação sumulada acarreta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório.
cabe somente duplo grau voluntário.
por ser ação contra a União Federal, o duplo grau de jurisdição é desnecessário.
João, qualificado nos autos, promoveu ação de procedimento ordinário com pedido por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou resposta, em tempo hábil. Após a devida instrução do processo, houve prolatação de sentença, julgando extinto esse processo, sem exame de mérito, por entender o magistrado que houve o preenchimento de uma das condições para o exercício do direito de ação. Foram apresentados embargos declaratórios, improvidos. Em seguida, houve apelação, que foi provida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prolatação de sentença de mérito.
Nesse contexto, é INCORRETO afirmar que
os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes.
a sentença que não examina parte do pedido é citra petita.
um dos elementos da sentença é a fundamentação, cuja ausência nulifica o ato.
tendo sido a sentença atacada por recurso de apelação, poderia o órgão ad quem julgar o mérito, ultrapassando eventual nulidade, aplicando-se a teoria da causa madura.
não pode ocorrer sentença de extinção do processo, após a produção de todas as provas, sem exame de mérito.
O Banco Bah propõe ação de procedimento ordinário em face da Empresa TA S/A, alegando danos morais e materiais decorrentes de atos realizados pelos prepostos da ré que, a par de descumprirem normas contratuais, ofenderam os funcionários do Banco que supervisionavam o cumprimento da avença. Foi determinada a citação da Empresa que não apresentou contestação. Apesar de declarada a revelia, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a oitiva das testemunhas, com o indeferimento de inúmeras perguntas, não foi acatado agravo retido interposto em audiência pelo advogado do Banco. Na ata de audiência, constou o indeferimento do agravo, tendo sido prolatada sentença no mesmo ato. O recurso de apelação foi apresentado tempestivamente, mas não foi recebido, por entender o magistrado que o recurso seria inadequado. De tal decisão foi ofertado agravo de instrumento, também obstado pelo mesmo motivo: inadequação. Não mais existem recursos a ofertar.
Observado o descrito acima, conclui-se que
foram esgotados os meios defensivos, observado o devido processo.
havendo atos teratológicos, sem recursos, o meio de impugnação cabível é o Mandado de Segurança.
o magistrado está dispensado de prestar informações quanto a seus atos, atacados por mandamus.
os atos judiciais, como os descritos no texto, são infensos ao Mandado de Segurança.
a liminar, em mandado de segurança, não poderia destrancar o recurso não recebido, neste caso.
A Empresa de Navegação Boanave S/A promove ação de reparação em face do Superbanco S/A, aduzindo prejuízos acarretados pela não liberação de verbas oriundas de Fundo administrado pela instituição financeira de fomento. Regularmente citado, o réu alegou que somente lhe cabe a administração do referido Fundo, mas que as regras aplicáveis ao financiamento são estipuladas pela União Federal, e que se limita a cumprir as diretrizes implementadas pela referida pessoa jurídica de direito público. Após os trâmites de estilo, com a produção de todas as provas requeridas, o pedido é julgado procedente, determinando o pagamento de perdas e danos, apurados em liquidação de sentença, bem como declarando a autora adimplente com todos os contratos relacionados ao Superbanco, pedido este não constante da exordial. O réu apresentou recurso de esclarecimento, que foi improvido, e ofertou após apelação, recebida no efeito devolutivo. A autora apresentou execução provisória, requerendo o pagamento imediato da quantia que apresenta em liquidação, postulando a intimação para cumprimento, o que foi deferido, havendo recurso de agravo de instrumento.
Diante desse caso infere-se que
o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
o agravo de instrumento não é o meio de impugnação adequado para atacar a decisão que determinou o cumprimento de sentença.
os vícios da sentença somente podem ser solucionados mediante apelação.
a sentença citra petita não pode ser resolvida por embargos de declaração.
não cabe execução provisória quando o recurso é recebido no efeito devolutivo.
Direito Processual Civil - Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Fundação CESGRANRIO (CESGRANRIO) - 2009
A Casa da Moeda do Brasil é portadora de título judicial consistente em sentença condenatória da Empresa Tamanho Mínimo S/A, no valor correspondente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Iniciada a execução, ocorrendo a regular intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, a ré apresenta à penhora bens móveis, que foram acolhidos pela exequente. Não houve apresentação de defesa. Analisando esse quadro, verifica-se que a exequente poderá requerer a(o)
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