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Não constitui título executivo judicial ou extrajudicial na Justiça do Trabalho:
decisão transitada em julgado ou contra a qual não tenha havido recurso com efeito suspensivo
termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho
termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia
Num dissídio coletivo de greve, pode-se postular a decretação da abusividade da greve quando não houve
comunicação do empregador, sobre a paralisação, com antecedência mínima de 72 horas.
manutenção de equipes mínimas de trabalho para evitar a deterioração de bens, máquinas e equipamentos da empresa
garantia do atendimento às necessidades inadiáveis da população nos serviços essenciais.
impedimento, por parte dos grevistas, de acesso ao trabalho aos empregados que não desejem paralisar suas atividades.
manutenção da greve após a celebração de acordo coletivo.
No processo do trabalho, relativamente a dissídio coletivo, é correto afirmar que a instauração da instância pode se dar pelos sindicatos interessados,
exclusivamente, sendo vedada a possibilidade de acordo, dado o caráter coletivo da decisão.
ou pelo Presidente do Tribunal exclusivamente, sendo possível a celebração de acordo, homologado pelo próprio Presidente do Tribunal.
pelo Presidente do Tribunal ou a requerimento da Procuradoria do Trabalho, sendo possível a celebração de acordo, homologado pelo Tribunal competente.
pelo Presidente do Tribunal ou a requerimento da Procuradoria do Trabalho, sendo possível a celebração de acordo, homologado pelo próprio Presidente do Tribunal.
exclusivamente, sendo possível a celebração de acordo, homologado pelo Tribunal competente.
O rito sumaríssimo aplica-se aos dissídios de valor
ilimitado, salvo à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional e às empresas públicas e sociedades de economia mista.
até quarenta vezes o valor do salário mínimo, salvo à Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
ilimitado, salvo ao empregador individual e às microempresas.
até vinte vezes o valor do salário mínimo, salvo à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
até quarenta vezes o valor do salário mínimo, salvo à Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.
Ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor NÃO EXCEDA a
20 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
20 vezes o salário nominal do empregado vigente na data do julgamento da reclamação.
40 vezes o salário nominal do empregado vigente na data do ajuizamento da reclamação.
40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
40 vezes o salário normativo vigente na data do julgamento da reclamação.
No dissídio individual, o não comparecimento injustificado da reclamada à audiência importa
o arquivamento da reclamação.
o adiamento da audiência
a extinção do processo sem julgamento de mérito.
a revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato.
litigância de má-fé por desobediência de ordem judicial.
Os dissídios individuais na Justiça do Trabalho podem seguir o rito procedimental sumaríssimo conforme normas previstas em lei. Sobre esse procedimento é INCORRETO afirmar:
A penhora poderá realizar-se
apenas nos dias úteis, das 6 às 18 horas.
apenas nos dias úteis, das 8 às 20 horas.
em qualquer dia, mediante escolha da parte interessada.
em dias alternados, conforme a organização interna da Vara do Trabalho.
em Domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz do trabalho.
Em determinada ação trabalhista, as partes se compõem, ajustando na transação o pagamento de R$ 10.000,00 pela reclamada, em quatro parcelas iguais de R$ 2.500,00, com vencimento em 25/08/07, 25/09/07, 25/10/07 e 25/11/07, tendo sido, ainda, pactuado na hipótese de inadimplência 50% de multa. O acordo foi devidamente homologado. Vencida a primeira parcela e não se verificando o pagamento, terá início a execução pelo valor
da parcela vencida, mais 50% de multa sobre a parcela.
da parcela vencida, acrescida da multa de 50%, mais parcelas vincendas, sem multas.
das parcelas vencidas até a data da assinatura do mandato executório, mais multa de 50% sobre tais parcelas.
total da conciliação, mais a multa, devendo aguardar-se o término do prazo avençado para cumprimento do acordo, para ato contínuo expedir mandado executório.
total do acordo, mais a multa de 50%.
O prazo para que o executado pague, garanta a execução ou nomeie bens a penhora e apresente embargos à execução; para o exeqüente impugnar os embargos à execução e para o interessado agravar de petição corresponde, respectivamente, a:
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