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Compõem a Justiça do Trabalho as
varas do trabalho, os tribunais regionais do trabalho e o tribunal superior do trabalho.
juntas de conciliação e julgamento, os tribunais do trabalho e o supremo tribunal federal.
varas do trabalho, os tribunais federais regionais, o superior tribunal de justiça e o conselho nacional de justiça.
varas do trabalho, os tribunais regionais federais, as comissões de conciliação prévia e o conselho superior da justiça do trabalho.
comissões de conciliação prévia, as varas do trabalho, os tribunais regionais do trabalho, o tribunal superior do trabalho e o conselho superior da justiça do trabalho.
Entre as competências da Justiça do Trabalho NÃO se inclui a de
estabelecer normas e condições, no julgamento de dissídios coletivos ajuizados por sindicatos, quando qualquer das partes se recusar à negociação.
julgar as causas envolvendo acidentes do trabalho.
julgar dissídios individuais ou coletivos, em que o empregador seja ente da Administração Pública direta.
executar de ofício as contribuições sociais do empregador, incidentes sobre a folha de salários, decorrentes das sentenças que proferir.
julgar os dissídios individuais em que o empregador seja ente de direito público externo.
Define a competência, na reclamação trabalhista ajuizada por bancário,
o local em que o empregado foi contratado.
o local onde se situa a sede do banco empregador.
o local da prestação dos serviços.
a vontade do reclamante.
o foro de eleição do contrato de trabalho.
Na Justiça do Trabalho, as certidões
terão validade apenas se forem firmadas na presença de duas testemunhas.
dependerão de despacho do juiz, quando se tratar de processo que corre em segredo de justiça.
serão expedidas somente nos dias úteis, entre 8 e 18 horas.
serão válidas desde que nelas tenha sido aposto o respectivo selo.
serão lavradas pelos Oficiais de Justiça.
Os tribunais regionais da Justiça do Trabalho têm competência
exclusiva para propor, ao Poder Legislativo competente, a alteração do número de seus membros.
privativa para propor, ao Poder Legislativo respectivo, a criação e a extinção de cargos de seus serviços auxiliares.
exclusiva, para julgar os membros do Ministério Público estadual nos crimes comuns e de responsabilidade.
privativa para prover, na forma prevista pela Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição.
exclusiva para prover, na forma da lei federal, os cargos de seus serviços auxiliares.
Nas comarcas onde não forem instituídas Varas do Trabalho, a jurisdição do trabalho será exercida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, conforme determinação do Tribunal Superior do Trabalho.
juiz de direito da comarca, na forma da lei.
Tribunal Regional Federal da respectiva jurisdição, na forma da lei.
Tribunal de Justiça do Estado, na forma da lei.
Tribunal de Alçada do Estado, na forma estabelecida na Constituição.
Processar e julgar, originariamente, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos crimes comuns é competência do
próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal do Trabalho.
Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal de Justiça do Estado.
Em audiência trabalhista, não comparecendo a reclamada nem seu representante,
a empresa será considerada revel.
a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa.
a audiência será adiada.
o processo será arquivado.
será designada nova audiência.
São órgãos da Justiça do Trabalho:
o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito e os Tribunais de Alçada.
o Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
o Ministério do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.
São órgãos da Justiça do Trabalho:
Tribunal Superior do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Varas do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Varas do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho.
Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Varas do Trabalho ou Juízes de Direito.
Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Varas do Trabalho.
Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Varas do Trabalho.
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