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Direito Processual do Trabalho - Recursos - Intituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) - 2012
No Direito Processual do Trabalho, cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas ou Juízos, no prazo de
5 dias.
7 dias.
8 dias.
10 dias.
15 dias.
Sobre recursos no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar que
o prazo para interposição de recurso ordinário e agravo de instrumento é de oito dias.
como regra, não cabe recurso ordinário de decisão interlocutória, cabendo apreciação do mérito desta decisão somente em recurso da decisão definitiva.
o recurso de revista será apresentado ao presidente do tribunal recorrido e será recebido apenas no efeito devolutivo.
cabe agravo de petição das decisões do juiz nas execuções, mas não cabe agravo de instrumento, em nenhuma situação, seja na fase de conhecimento ou na execução.
das decisões definitivas dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário.
Direito Processual do Trabalho - Recursos - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2012
No que concerne à execução, julgue os itens a seguir.
Cabe às turmas do TST o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho.
No processo do trabalho, considerando as normas específicas e a jurisprudência sumulada do TST é correto afirmar:
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é válida, diante do princípio do jus postulandi.
A nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes, devendo ser pronunciada ainda que for arguida por quem lhe tiver dado causa.
Haverá nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, ante a falta de previsão legal.
Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência.
Em matéria recursal, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:
No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final.
Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos.
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Tendo como referência a legislação processual trabalhista, julgue os próximos itens.
O recurso de revista é um dos recursos inclusos na taxatividade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Quando esse recurso é utilizado no procedimento sumaríssimo, a sua admissão estará condicionada à ocorrência de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da CF.
Giulia, advogada de Atena na reclamação trabalhista X, ainda não transitada em julgado, obteve acesso a acórdão proferido em Recurso Ordinário antes de sua publicação através do site do Tribunal Regional do Trabalho competente. Para adiantar seu serviço, e em razão do acórdão afrontar direta e literalmente a Constituição Federal, Giulia interpôs Recurso de Revista sem esperar a publicação efetiva do acórdão. Neste caso, o Recurso de Revista
deverá ser conhecido e recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho competente com a consequente remessa ao Tribunal Superior do Trabalho.
é extemporâneo e sendo assim não será conhecido.
não é o recurso cabível no presente caso, uma vez que Giulia deveria interpor Agravo de Petição.
deverá ser conhecido e recebido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que este recurso é dirigido diretamente para este Tribunal.
não é o recurso cabível no presente caso, uma vez que Giulia deveria interpor Embargos.
Considere:
I. Recurso Ordinário.
II. Embargos de Declaração em Recurso Ordinário.
III. Ação Rescisória.
IV. Recurso de Revista.
V. Agravo de Petição de decisão proferida por Vara do Trabalho.
O jus postulandi das partes NÃO alcança as hipóteses indicadas APENAS em
I, II e V.
III, IV e V.
III e IV.
II, III e IV.
I, II e IV.
De decisão não unânime do Tribunal Superior do Trabalho que estender sentença normativa e das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, ainda não transitados em julgados, caberá
Embargos e Agravo de Petição, respectivamente.
Embargos e Recurso Ordinário, respectivamente.
Recurso de Revista e Recurso Ordinário, respectivamente.
Embargos.
Recurso de Revista.
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Acerca de procedimento ordinário, julgue os itens subsecutivos.
Nas causas sujeitas ao procedimento ordinário, não é admitido recurso de revista contra decisão proferida em grau de recurso ordinário que viole direta e literalmente dispositivo constitucional.
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