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Por meio de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho, podem ser estabelecidas
normas trabalhistas que representem melhora das condições de trabalho já fixadas por lei, exceto nas hipóteses de redução de salário e jornada de trabalho.
apenas normas trabalhistas que regulem direitos não regulamentados por lei.
quaisquer normas trabalhistas, observado o dissídio coletivo do ano anterior.
normas relativas, exclusivamente, às condições de saúde e medicina do trabalho.
normas relativas à jornada de trabalho, desde que, sempre, menos favoráveis do que as previstas pela legislação.
A Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores da administração pública direta e indireta dos Estados. Essa competência
Existem, na Justiça do Trabalho, dissídios individuais e dissídios coletivos. A conciliação, entre as partes, nos termos da lei, é admitida
nos dissídios individuais, apenas na fase inicial do processo.
nos dissídios coletivos, apenas em audiência.
nos dissídios individuais, mas não nos dissídios coletivos.
nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos, apenas na fase inicial do processo.
em todos os dissídios, individuais e coletivos, em qualquer fase do processo.
Direito Trabalho - Duração do Trabalho - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética acerca das normas gerais e especiais de tutela do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Paulo prestava serviços a um supermercado, na função de repositor de estoques. No curso do contrato, sofreu um acidente de trânsito, tornando-se paraplégico. Nessa situação, por força de lei, a jornada de trabalho de Paulo terá o limite máximo de 6 horas diárias e 36 horas semanais.
Existindo convenção coletiva de trabalho que estabeleça adicional de horas extraordinárias de 45% para a primeira hora depois da jornada ordinária e de 75% para as demais, o empregador deverá pagar, para o trabalhador que cumprir 3 horas extraordinárias num mesmo dia
45% para a primeira, 50% para as demais.
45% para a primeira, 75% para as demais.
50% para a primeira, 75% para as demais.
45% para a primeira, 50% para a segunda e 75% para as demais.
50% para todas as horas extraordinárias, nos termos da Constituição da República.
Direito Trabalho - Duração do Trabalho - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação hipotética acerca das normas gerais de tutela do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Paula foi contratada como supervisora de vendas por uma indústria de bebidas, tendo por atribuição principal acompanhar o trabalho executado pelos vendedores junto aos diversos clientes da empresa. Consta nos registros funcionais pertinentes que ela exerce atividades preponderantemente externas, sem sujeição a horário ou a qualquer tipo de controle. Nessa situação, confirmada a impossibilidade de controle de sua jornada, Paula não tem direito à percepção de horas extras.
Direito Trabalho - Duração do Trabalho - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2005
Em cada um dos seguintes itens, é apresentada uma situação hipotética acerca das normas gerais de tutela do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.
João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.
Em regra, os intervalos para descanso não são computados na duração do trabalho. A lei prevê, no entanto, algumas exceções, que correspondem a intervalos remunerados porque computados na jornada de trabalho. Inclui-se nesta hipótese o
repouso de 10 minutos a cada período de 90 minutos trabalhados, nos serviços permanentes de mecanografia.
intervalo para alimentação concedido aos empregados que cumprem jornada inferior a 4 horas.
descanso de 15 minutos concedido aos trabalhadores que cumprem jornada superior a 4 horas e inferior a 6 horas.
intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, uma hora concedido aos trabalhadores que cumprem jornada de 8 horas.
intervalo interjornadas inferior a 11 horas.
Em relação ao trabalho noturno, a CLT estabelece o seguinte:
A jornada noturna de trabalho, que deve ter remuneração superior à diurna, nos termos da Constituição da República, compreende
qualquer hora trabalhada depois do pôr-do-sol de um dia e antes do amanhecer do dia seguinte.
no horário de verão, as horas trabalhadas entre 21:00 e 07:00 horas.
fora do horário de verão, as horas trabalhadas entre 22:00 e 06:00 horas.
para o trabalhador urbano, as horas trabalhadas entre 21:00 e 05:00 horas.
para o trabalhador na pecuária, as horas trabalhadoras entre 20:00 e 04:00 horas.
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