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O que distingue o contribuinte do responsável tributário é o seguinte:
o fato de um ser sujeito ativo e outro sujeito passivo.
o primeiro tem relação pessoal e direta com fato gerador.
o segundo responde em juízo por todos os atos praticados pelo sujeito passivo.
não há distinção, pois a Fazenda Pública pode escolher entre cobrar o tributo de um ou de outro, conforme a situação.
Indique, nas opções abaixo, em que hipótese podem as convenções formalizadas entre particulares ser opostas à Fazenda Pública, relativamente à responsabilidade pelo pagamento de tributo, com o objetivo de modificar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária
Quando é decorrente de clara e expressa cláusula do acordo de vontades entre os particulares.
Quando está expressamente previsto em disposição legal específica.
Em casos de dúvida quanto à vinculação do sujeito passivo ao fato gerador.
Quando resulta de decisão administrativa da Fazenda Pública.
Em nenhuma hipótese pode ocorrer tal oposição em face da Fazenda Pública
É sujeito passivo da obrigação tributária acessória:
pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua seu fato gerador
pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto
pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária
pessoa considerada responsável por disposição legal
pessoa obrigada ao pagamento do montante do tributo devido
O fato de o pagamento efetuado por um dos obrigados ao recolhimento de tributo devido aproveitar aos demais obrigados, na mesma relação jurídica tributária, caracteriza a:
Entre as proposições abaixo, indique a que não corresponde à obrigatoriedade do sujeito passivo de efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado.
Relativo a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento e que passe a integrar seu ativo fixo.
Relativo a mercadoria entrada no estabelecimento que seja objeto de remessa efetivada por contribuinte com inscrição cancelada.
Relativo a mercadoria entrada no estabelecimento que vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Relativo a mercadoria entrada no estabelecimento que seja objeto de roubo.
Relativo a mercadoria entrada no estabelecimento que for consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante esteja isenta do ICMS.
Quando não couber a aplicação das outras regras fixadas pelo Código Tributário Nacional para a determinação do domicílio da pessoa natural, ele ordena se considere como domicílio tributário
sendo incerta ou desconhecida a residência, o centro habitual de sua atividade comercial ou econômica
o lugar que tenha eleito mediante preenchimento dos formulários para esse fim postos à disposição pela autoridade
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
Contra o contribuinte X foi lavrado auto de infração relativo à legislação do Imposto de Renda. Foram glosadas despesas financeiras por falta de comprovação e despesas com viagens, por terem sido consideradas desnecessárias. A empresa apresentou impugnação tempestiva na qual limitou-se a protestar pela legitimidade da dedução das despesas com viagens, juntando as respectivas provas e alegando que as viagens foram feitas no interesse da empresa, nada falando sobre as despesas financeiras. A autoridade julgadora de primeira instância manifestou-se expressamente sobre todas as razões e provas apresentadas pelo impugnante, e julgou procedente a exigência. Três meses após ter protocolizado recurso ao Conselho de Contribuintes, estando o processo distribuído ao Relator, o sujeito passivo encontrou os comprovantes das despesas financeiras glosadas. Nesse caso, e de acordo com as normas previstas no Decreto 70.235/72 com suas alterações posteriores e com o Regimento dos Conselhos, é correto afirmar que:
As novas provas deverão ser apreciadas, mas para isso o sujeito passivo deve solicitar sua juntada mediante requerimento dirigido ao Conselheiro Relator.
As novas provas não terão nenhuma influência no julgamento do processo administrativo, uma vez que, em relação à parcela da exigência relativa às despesas financeiras, não se instaurou a fase litigiosa.
O sujeito passivo, em petição fundamentada, deve requerer a juntada dos documentos à autoridade preparadora (Delegado da Receita Federal), que sobre o pleito decidirá de forma irrecorrível.
As novas provas deverão ser apreciadas pelo Conselho desde que o sujeito passivo requeira sua juntada ao Delegado da Receita Federal de Julgamento e essa autoridade defira o pleito.
O sujeito passivo deve requerer a juntada das provas ao Presidente do Conselho e, caso não sejam elas levadas em consideração no julgamento, pode apresentar recurso especial junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais alegando decisão contrária à evidência das provas.
Assinale com F ou V, conforme a assertiva seja falsa ou verdadeira e, em seguida, indique a opção que contém a seqüência correta.
( ) O julgamento em primeira instância compete ao Delegado de Julgamento.
( ) A decisão de primeira instância que exonerar o sujeito passivo de crédito tributário (relativo ao tributo e à multa) superior a R$ 500.000,00 não gera efeitos enquanto não confirmada pela instância revisora.
( ) O exame de recurso voluntário compete aos Conselhos de Contribuintes ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Considerando as normas em vigor que regem o processo administrativo fiscal, assinale com F ou V as assertivas abaixo, conforme sejam falsas ou verdadeiras e, a seguir, indique a seqüência correta.
( ) Compete à autoridade preparadora dar ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuinte.
( ) A impugnação tempestiva inaugura a fase litigiosa do procedimento.
( ) É condição de validade da decisão ser proferida por autoridade competente e sem preterição do direito de defesa.
( ) Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 dias para cobrança amigável.
( ) Os prazos para impugnação e recurso poderão, a pedido do interessado, ser prorrogados por mais quinze dias, a juízo da autoridade preparadora.
Ao determinar, de ofício, a realização de diligência para esclarecimento de pontos controvertidos, a autoridade julgadora estará
atendendo aos princípios da oficialidade e verdade material.
deixando de observar o princípio da legalidade.
agindo em desacordo com os princípios básicos do processo administrativo fiscal.
maculando de nulidade o processo, pois o julgador, para preservar a neutralidade, não pode determinar diligências que não tenham sido solicitadas pelo sujeito passivo.
deixando de observar o princípio da informalidade, uma vez que tornará mais complexo o rito processual, podendo, em conseqüência, ser argüida a nulidade do processo.
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