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Em escritura de compra e venda de bem imóvel, as partes convencionam que eventuais tributos decorrentes do imóvel cujo fato gerador seja anterior à aquisição serão de responsabilidade solidária das partes. Esta convenção
Segundo Geraldo Ataliba, Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes. Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa
Sr. João da Silva, natural do Estado do Amazonas, sempre possuiu domicílio em seu Estado, nele vindo a falecer. Com a abertura da sucessão, constatou-se, no inventário que tramita na Justiça de seu Estado natal, que seu patrimônio era constituído de 5 casas no Estado do Amazonas, recursos financeiros em uma conta poupança no Estado do Rio de Janeiro e um apartamento no Estado de São Paulo. A cobrança do ITCMD sobre os referidos bens compete
aos Estados do Amazonas, do Rio de Janeiro e de São Paulo, respectivamente.
somente ao Estado do Amazonas, uma vez que seu inventário foi processado no próprio Estado.
somente ao Estado do Amazonas, uma vez que o de cujus tinha domicílio no Estado.
ao Estado do Amazonas, em relação às 5 casas e à conta poupança, e ao Estado de São Paulo, em relação ao apartamento.
aos três Estados, devendo ser repartido de forma igual para cada Ente da Federação.
NÃO é competência municipal a instituição de
imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato inter vivos a título oneroso.
imposto sobre a propriedade territorial urbana.
contribuição social dos servidores municipais para custeio de regime previdenciário próprio.
contribuição de melhoria.
contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
Em virtude de imunidade, o Município NÃO pode instituir
impostos sobre patrimônio não relacionado com atividades essenciais dos templos de qualquer culto.
imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
taxa sobre serviço de coleta de lixo domiciliar prestado para a União relativamente a seus imóveis.
contribuição de melhoria por obra pública municipal que gere valorização imobiliária a imóveis de domínio do Estado.
impostos sobre patrimônio, renda e serviços de empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
O Município possui autonomia para o exercício da sua competência tributária, inclusive para concessão de isenção relativamente a seus tributos. Sobre este fato deve ser considerado que
a isenção enquanto causa de exclusão do crédito tributário depende unicamente da decisão política municipal, bastando a lei municipal concessiva.
o Código Tributário Nacional foi derrogado pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente à disciplina da isenção, considerada atualmente renúncia de receita e não mais causa de exclusão do crédito tributário.
a isenção é renúncia de receita e, como tal, além dos requisitos para sua concessão, previstos no Código Tributário Nacional, deve também prever as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal quando for em caráter não geral.
a previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal de exigência de medidas específicas para concessão de isenção é inconstitucional por ferir a autonomia municipal e também dos demais entes federados.
a concessão de isenção deve vir prevista na lei orçamentária anual para poder ser efetivada, devendo, portanto obediência à anualidade tributária.
Sobre vigência e aplicação da legislação tributária, com base nas disposições constitucionais e no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
A regra da anterioridade anual tem aplicação apenas aos impostos, salvo o imposto extraordinário e o imposto residual.
A regra da irretroatividade da lei tributária admite exceção, sendo admitida a aplicação de lei que cria ou majora tributo a fato gerador pretérito, desde que meramente interpretativa.
A lei que majora alíquota de imposto sobre a propriedade de veículo automotor terá eficácia a partir do primeiro dia do exercício seguinte, ainda que publicada em dezembro do exercício anterior.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a da lei vigente ao tempo de sua prática.
Não há exceção constitucional às regras de anterioridade anual e nonagesimal, nem à regra da irretroatividade da lei tributária.
Através de Resolução, o Senado Federal
disporá sobre conflito de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
fixará as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
regulará a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos ou revogados pelo Município em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.
fixará alíquotas mínimas do imposto sobre a propriedade de veículo automotor.
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços.
Ao instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza o Município elenca na lei o rol de serviços tributáveis por este imposto. Tratando-se de serviço semelhante, mas não previsto expressamente nesta lei, o Município
não poderá sofrer a incidência deste imposto porque é vedada a analogia que resulte na exigência de tributo não previsto em lei.
poderá sofrer a incidência deste imposto em virtude da interpretação analógica, aplicável em casos de equidade.
deverá sofrer incidência deste imposto por equidade, já que não se admite interpretação que resulte na dispensa do pagamento de tributo devido.
está obrigado a tributar para evitar caracterização de renúncia de receita, desde que não altere o conteúdo e o alcance dos conteúdos legais.
poderá sofrer a incidência deste imposto se o serviço não for objeto de tributação por imposto de competência do Estado, pois neste caso caberá a aplicação da analogia.
Segundo o Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea
é causa de extinção do crédito tributário.
é uma forma de anistia do crédito tributário.
exclui a incidência dos juros de mora.
está afastada se realizada após início de procedimento de fiscalização.
alcança apenas a penalidade e não o crédito tributário.
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