Lista completa de Questões sobre Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 para resolução totalmente grátis. Selecione os assuntos no filtro de questões e comece a resolver exercícios.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - - 0000
Atenção: As questões de números 49 a 54 referem-se à Lei nº 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que, dentre outras ações,
pedir, em qualquer hipótese, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas estranhas ao serviço público.
apresentar com dolo ou culpa declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
praticar, em serviço, ainda que em legítima defesa ou estado de necessidade, ofensas físicas ou verbais contra funcionários ou particulares.
revelar culposamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, ainda que do fato não resulte prejuízo para o Estado ou particulares.
for convencido de incontinência pública e escandalosa, assim como, de vício de jogos proibidos.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo - Lei nº 10.261/1968 - - 0000
Atenção: As questões de números 49 a 54 referem-se à Lei nº 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Quanto à acumulação remunerada dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que:
verificado, mediante sindicância, que o funcionário está de má-fé acumulando, será ele advertido para que se exonere de todos os cargos e funções, em até 30 (trinta) dias, sob pena de ser obrigado a restituir o que houver recebido.
a proibição de acumular proventos se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
o funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, não poderá ser nomeado para cargo em comissão.
é vedada a acumulação remunerada, exceto dentre outras, a de um cargo de juiz e um de professor; a de dois cargos de professor; a de um de professor e outro técnico ou científico.
a proibição de acumular não se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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