Lista completa de Questões de Legislação Estadual, Distrital e Municipal da Fundação Carlos Chagas (FCC) para resolução totalmente grátis. Selecione os assuntos no filtro de questões e comece a resolver exercícios.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 11.228/92 - Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos imóveis; revoga a Lei no 8.266/1975 - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
O Plano Diretor Estratégico de São Paulo definiu áreas nas quais a moradia popular é prioridade. São as chamadas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social).
A intenção das ZEIS é
gerar áreas exclusivas para implantação de habitação de alto padrão.
inibir que terrenos ou prédios vazios sejam usados como moradia popular.
determinar áreas periféricas para "bolsões de pobreza".
impedir a regularização de áreas ocupadas e de cortiços.
assegurar que terras bem localizadas, com infraestrutura, sejam usadas pelos mais pobres.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado do Amapá - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
O controle externo dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amapá está a cargo do
Tribunal de Contas.
Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas.
Tribunal de Contas, com auxílio dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Poder Executivo, com auxílio dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas.
Poder Legislativo, com auxílio do Poder Executivo e do Tribunal de Contas.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de Teresina - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
A Lei Orgânica do Município de Teresina cabe ser emendada
mesmo durante intervenção estadual no Município, para vedar a recondução dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores aos mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente.
mediante proposta de, no mínimo, 1/3 dos Vereadores, para autorizar o Vereador que se encontra no exercício do cargo de Secretário Municipal a perceber cumulativamente ambas as remunerações.
mediante proposta do Prefeito, para reconhecer aos Vereadores, desde a sua diplomação, a prerrogativa de não serem presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
mediante iniciativa popular de, no mínimo, dez por cento do eleitorado do Município, para definir novos casos de crime de responsabilidade do Prefeito.
mesmo durante campanha eleitoral em âmbito municipal, para determinar, em caso de vacância nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, que a eleição dos sucessores seja realizada sempre pela Câmara Municipal.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de Teresina - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
cabe ser paga não apenas com recursos arrecadados pela própria administração municipal, mas também com aqueles recebidos mediante transferências voluntárias efetivadas pelos Governos Estadual e Federal, salvo expressa disposição em contrário pelo respectivo convênio.
deve observar os limites globais estabelecidos em lei complementar da União, ficando, porém, reservada à autonomia legislativa municipal a definição dos limites em relação a cada um dos poderes políticos locais.
cabe ser aumentada mediante a criação de novos cargos públicos, que, no caso do Município de Teresina, é matéria reservada à lei de iniciativa privativa do Prefeito, inclusive em relação àqueles vinculados à Câmara Municipal.
descabe ser aumentada por ato expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito, bem como sem estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
descabe ser paga com recursos decorrentes de transferências constitucionais, exceto em caso de pagamento de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de Teresina - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
No âmbito da organização político-administrativa do Município de Teresina
a Ouvidoria Geral do Município constitui órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, cabendo-lhe, entre outras atribuições, atuar na fixação de diretrizes, na interpretação de normas e no julgamento dos recursos referentes à matéria de desenvolvimento urbano, em especial na interpretação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
os presidentes e diretores de empresas públicas, autarquias e fundações municipais, em virtude de não figurarem entre os auxiliares diretos do Prefeito, não têm o dever de atender convocação da Câmara Municipal, dentro do prazo de 15 dias, para prestação de informações e esclarecimentos oficiais.
a Procuradoria Geral do Município tem como missão representar o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos de lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, tendo por chefe o Procurador- Geral do Município, escolhido pelo Prefeito mediante lista tríplice composta por integrantes da carreira de procurador municipal com mais de 5 anos de efetiva experiência profissional.
cabe ser instituída, mediante lei específica, Administração Regional descentralizada, fora do perímetro urbano, desde que a população da respectiva área não seja inferior a 10% dos habitantes da região urbana do Município e que tenha participado em consulta plebiscitária preliminar.
em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, que, em caso de recusa, perderá o cargo que ocupa na Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de Teresina - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
A gestão das cidades representa um desafio complexo, já que não se trata apenas de considerar a preservação dos recursos ambientais, mas também de assegurar condições de vida digna à população, propiciando que parcelas expressivas da população não sejam excluídas no processo de desenvolvimento das cidades. Nesse sentido,
o Programa Minha Casa Minha Vida objetiva criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 15 (quinze) salários mínimos.
para fins de regularização fundiária de assentamentos urbanos consideram-se área urbana, a parcela do território contínua, incluída no Plano Diretor, e área urbana consolidada, a parcela com densidade demográfica superior a 100 (cem) habitantes por hectare.
a legitimação de posse devidamente registrada não constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
aquele que possuir como sua área urbana até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 10 (dez) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
o Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de Teresina - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
É permitido no Município de Teresina:
a substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da estrutura, sem a necessidade de projeto ou alvará.
lavar roupas ou animais em logradouros públicos ou ainda banhar-se em chafarizes, fontes ou torneiras públicas.
a instalação de estabelecimentos destinados a depósito, compra ou venda de ferros-velhos no centro da cidade.
a demolição total ou parcial, sem a prévia autorização.
a colocação de quaisquer meios de publicidade sobre as marquises, avançando sobre o espaço da pista de rolamento das vias.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado do Piauí - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
Dentre outros, é requisito para a criação de Comarca no Estado do Piauí:
território de área superior a cem quilômetros quadrados, com perímetro contíguo a Comarca de entrância superior.
população mínima de trinta mil habitantes no município, com, pelo menos, dez mil na sede.
receita tributária municipal superior a cinco mil e estadual superior a dez mil vezes o salário mínimo nacional, em sua totalidade.
cinco mil eleitores regularmente inscritos, e população superior a dez mil habitantes.
prédios apropriados de domínio do Estado ou Município para residência condigna do Juiz e Promotor.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de Teresina - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
Em relação aos loteamentos urbanos, é INCORRETO afirmar que
os interessados em elaborar projetos de loteamento deverão solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.
os espaços livres de uso comum, as vias e praças e áreas destinadas a outros equipamentos urbanos constantes do projeto não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo em caso de caducidade da licença ou desistência do loteador.
aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
a Prefeitura Municipal poderá, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a despender, promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários a tais fins.
o Município não poderá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado do Piauí - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2010
No processo de remoção compulsória de Juiz de Direito de Primeiro Grau, iniciado por proposta do
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o prazo de defesa prévia do magistrado é de oito dias, contados da data em que for pessoalmente notificado por ofício do Desembargador Presidente do Procedimento.
Corregedor-Geral de Justiça, o prazo de defesa prévia do magistrado é de cinco dias, contados da data em que for publicada a respectiva portaria em Diário Oficial.
Procurador-Geral da Justiça, o prazo de defesa prévia do magistrado é de quinze dias, contados da data em que receber a cópia do inteiro teor das acusações e das provas, a ele encaminhada por ofício do Presidente do Tribunal de Justiça.
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo de defesa prévia do magistrado é de doze dias, contados da data em que receber a contra-fé acompanhada de cópia da portaria inaugural, a ele entregue pessoalmente por Oficial de Justiça especialmente designado.
Chefe do Poder Executivo Local, mediante representação, o prazo de defesa prévia do magistrado é de dez dias, contados da data do seu afastamento provisório, determinado pelo Corregedor-Geral de Justiça.
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