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Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de João Pessoa - Código Municipal de Meio Ambiente. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Os poderes executivos das esferas Federal, Estadual e municipal reconhecem a importância da Educação Ambiental como instrumento para melhorar a qualidade de vida da sociedade. O município de João Pessoa dedica um capítulo para tratar da Educação Ambiental em seu Código de Meio Ambiente. Nesse capítulo, destaca que o Programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase à capacitação de
professores.
funcionários das secretárias municipais.
universitários.
gestores setoriais.
alunos da rede pública de ensino.
O agente público que NÃO pode ser considerado sujeito ativo do crime de responsabilidade, nos termos da Lei no 1.079/50, é
Juiz Diretor de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
Advogado-Geral da União.
Secretário de Estado.
Procurador-Geral de Justiça dos Estados.
Presidente Nacional e das Secções Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de João Pessoa - Código Municipal de Meio Ambiente. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Conforme dispõe o Código de Meio Ambiente do Município de João Pessoa, a educação ambiental é instrumento essencial em todos os níveis de ensino da rede municipal e nas dimensões formal e não formal da conscientização pública, para que a população atue como guardiã do meio ambiente, devendo o município:
I. promover e apoiar ações de educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede escolar municipal e junto à sociedade de uma maneira geral.
II. articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do município.
III. desenvolver programas de formação e capacitação de recursos humanos, enfatizando as características e os problemas ambientais do município, para melhor desempenho na preservação, conservação, recuperação, monitoramento e auditorias ambientais no Município de João Pessoa.
IV. desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática sócio-ambiental, global e local.
É correto o que consta em
I, II, III e IV.
I, III e IV, apenas.
I, II e IV, apenas.
I, II e III, apenas.
II e III, apenas.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Município de João Pessoa - Código Municipal de Meio Ambiente. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Cabe a SUDEMA - PB (Superintendência de Administração do Meio Ambiente do Estado da Paraíba), na qualidade de órgão executor da Política Ambiental Estadual, autorizar a exploração florestal. A modalidade de manejo que NÃO se aplica à exploração das florestas nativas, suas formações e demais formas sucessoras é o plano de manejo
Agroflorestal Sustentável − PMAS.
Integrado Agrosilvopastoril Sustentável − PMIAS.
Florestal Sustentável − PMFS.
Agroindustrialpastoril Sustentável − PMAIPS.
Silvopastoril Sustentável−PMSS.
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser realizado sob a responsabilidade do
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei nº 10.254/1990 - Institui o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
O prazo para aplicação de sanção administrativa em razão de faltas disciplinares cometidas por servidor público civil do Estado de Minas Gerais prescreve em
2 anos, no caso de suspensão.
4 anos, no caso de multa.
5 anos, no caso de demissão.
5 anos, no caso de suspensão.
180 dias, no caso de repreensão.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado de Minas Gerais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Assembléia Legislativa
poderá encaminhar a Secretário de Estado pedido escrito de informação, sendo que a recusa ou o nãoatendimento por parte deste, no prazo de 20 dias, importam crime de responsabilidade.
não encerrará a sessão legislativa ordinária sem a aprovação do projeto da Lei Orçamentária Anual, mas não estará impedida de interrompê-la, ainda que sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
fará reuniões preparatórias, entre os dias 1o e 15 de fevereiro, com a finalidade, entre outras, de eleger a Mesa da Assembléia para mandato de dois anos, vedada recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
poderá ser convocada para realização de sessão extraordinária, pelo Governador do Estado, quando ocorrer intervenção em Município.
reúne-se, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1o de fevereiro a 18 de julho e de 1o de agosto a 20 de dezembro de cada ano.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 64/2002 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Conforme a Lei Complementar Estadual no 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 8º estabelece que as condições de aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social, exceto se por invalidez ou compulsória, se dão da seguinte forma:
I e II.
I, III e V.
II, IV e VI.
II, III e VI.
IV, V e VI.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Lei Complementar nº 64/2002 - Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Considerando a Lei Complementar Estadual no 64, de 25 de março de 2002, em seu artigo 6o, são assegurados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais ao segurado os benefícios de aposentadoria,
licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e abono-família, e, ao dependente, pensão por morte e auxílioreclusão.
licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e abono-família, e, ao dependente, pensão por morte; auxílio-funeral e auxílio-reclusão.
licença-maternidade e abono-família, e, ao dependente, pensão por morte, auxílio-funeral e auxílio-reclusão.
licença para tratamento de saúde e licença-maternidade, e, ao dependente, pensão por morte e auxílio-reclusão.
licença para tratamento de saúde; abono-família, e, ao dependente, pensão por morte; e auxílio-reclusão.
Legislação Estadual, Distrital e Municipal - Constituição do Estado de Minas Gerais - Fundação Carlos Chagas (FCC) - 2007
Nos termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano.
realizará, no início de cada legislatura, reuniões preparatórias, em que elegerá a respectiva Mesa, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente, na mesma legislatura ou na seguinte.
poderá ser convocada para sessões extraordinárias, pelo Governador do Estado, quando ocorrer intervenção em Município.
poderá encaminhar pedido escrito de informação ao Secretário de Estado, a dirigente de entidade da administração indireta e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, se não a prestarem no prazo de 30 dias.
tomará as deliberações, em Plenário ou em suas comissões, pela maioria simples de votos, desde que presentes dois terços de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.
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