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Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Parte Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2010
Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens de 55 a 60.
Caso um sindicato tenha logrado uma grande vitória judicial em favor de seus filiados e que o pagamento desse precatório, pelo respectivo ente federativo, comprometa os limites de despesa com o pagamento de servidores, previstos na LRF, o ente federativo estará autorizado a suspender o pagamento desse precatório, até que se restabeleçam os limites legais impostos.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2010
Para efeito do disposto na LRF, equipara-se às operações de crédito
I a captação de recursos a título de antecipação de receita de contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
II a assunção direta de compromisso com fornecedor de mercadorias, mediante emissão de título de crédito.
III o recebimento antecipado de dividendos regulares de empresa cuja maioria do capital social votante pertença ao poder público.
IV a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
V a assunção de obrigação com fornecedores, sem autorização orçamentária para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Estão certos apenas os itens
I, II e III.
I, IV e V.
I, II, III e V.
I, II, IV e V.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Geral - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB (CESPE) - 2010
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens que se seguem, relativos a transferências de recursos na administração pública.
É vedada a celebração de convênio no valor de R$ 50.000,00 entre órgão da administração direta federal e o Distrito Federal.
Estabelece a Lei Complementar no 101/2000, quanto à responsabilidade fiscal, dentre outras hipóteses, que
os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo improrrogável de noventa dias do recebimento, vedado o estabelecimento de prazo diverso nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas independerá de lei específica, bastando atender às condições estabelecidas em seus créditos suplementares, desde que inferior a 1% da receita corrente no exercício.
os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
os títulos da dívida pública fiscal, ainda que escriturados por liquidação, débito, crédito e custódia, não poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações.
a reestimativa de receita ou despesa para o mesmo exercício por parte dos Poderes Legislativo e Executivo não será admitida, ainda que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, sendo que o montante previsto para as receitas de operações de crédito poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Ao se referir a restos a pagar a Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que é vedado ao titular de Poder ou órgão mencionado na referida lei, contrair obrigação de despesa,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
no último ano do seu mandato, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício seguinte.
até o penúltimo quadrimestre do seu mandato, que venha a ser cumprida no exercício financeiro seguinte, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, não serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar no referido exercício financeiro e no seguinte.
nos últimos três trimestres do seu mandato, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, ainda que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão consideradas as despesas com pessoal a pagar até o final do exercício financeiro.
nos últimos dois bimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida até o último dia do penúltimo mês do exercício, ainda que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Levando-se em consideração as regras sobre precatórios, previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, é INCORRETO afirmar:
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites legais da dívida pública.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, mas a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a concordância expressa do devedor e a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Dívida e Endividamento - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2010
Em relação à contratação de operações de crédito, e em obediência às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode-se afirmar que:
Somente os Estados e Municípios poderão contratar operações de crédito para financiamento das despesas correntes e para refinanciamento de dívidas contraídas junto à própria instituição concedente.
As instituições financeiras contratantes de operações de crédito com entes da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverão exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida. Por essa razão, Estados e Municípios estão impedidos de comprar títulos da dívida de qualquer ente federado como aplicação de suas disponibilidades.
Cabe ao Ministério da Fazenda, de maneira concorrente com o Banco Central, verificar o cumprimento dos limites e das condições relativas à realização de operações de crédito de cada ente da Federação. Em relação às empresas controladas direta ou indiretamente pelos entes da Federação, a verificação das condições é da competência dos Tribunais de Contas dos Estados.
As operações de crédito que desrespeitarem as diretrizes estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal serão anuladas, ressalvados os direitos das instituições financeiras em relação aos juros pactuados e demais encargos financeiros.
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - Dívida e Endividamento - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos (FEPESE) - 2010
Segundo o art. 29 da Lei nº 101/2000, o compromisso fi nanceiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição fi nanciada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, é considerado:
Operação de crédito.
Concessão de garantia.
Dívida pública mobiliária.
Dívida pública fundada.
Dívida pública consolidada.
A Lei Complementar n.º 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, até mesmo em meios eletrônicos de acesso público. Entre os instrumentos legais previstos, não se inclui(em)
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias.
prestação de contas e o respectivo parecer técnico.
relatório resumido da execução orçamentária.
programas nacionais, regionais e setoriais.
relatório de gestão fiscal.
Tratando-se da Lei Complementar 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF), sobre o que esta lei dispõe quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, analise as assertivas seguintes.
I. Nos termos da LRF, é disposto que refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
II. Nos termos da LRF, é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada.
III. Nos termos da LRF, a lei orçamentária deverá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro.
Assinale:
se corretas I, II e III.
se corretas II e III, apenas.
se correta II, apenas.
se corretas I e III, apenas.
se correta I, apenas.
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