Questões de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF

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De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Anexo de Riscos Fiscais deve integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente da federação. Considerando as disposições contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, é correto afirmar em relação ao Anexo de Riscos Fiscais, que:

  • A. um prefeito que propuser Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que não contenha os riscos fiscais na forma da lei, perderá o mandato;
  • B. os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos repetitivos que venham a impactar negativamente as contas públicas, integrando, portanto, o Anexo de Riscos Fiscais;
  • C. os precatórios judiciais enquadram-se no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, devendo ser incluídos no Anexo de Riscos Fiscais;
  • D. garantias e avais emitidos a favor de entidades do setor público devem ser registradas contabilmente como Passivo no Balanço do Município e, portanto, não devem integrar o Anexo de Riscos Fiscais;
  • E. os valores previstos referentes à frustração da arrecadação e à restituição de tributos a maior, devem ser apresentados no Anexo de Riscos Ficais como Passivos Contingentes.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária é denominada:

  • A. Empresa controladora.
  • B. Empresa independente.
  • C. Empresa estatal dependente.
  • D. Empresa mista.

A fim de dar cumprimento aos preceitos da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, entre outros, os seguintes demonstrativos:

  • A. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; e Estimativa da Receita Corrente Líquida;
  • B. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; e Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
  • C. Restos a Pagar; e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
  • D. Evolução do Patrimônio Líquido; e Margem de Expansão das Despesas de Capital;
  • E. Passivos Contingentes; e Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.

Entre os demonstrativos que integram o Relatório Resumido da Execução Orçamentária previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), inclui-se o Demonstrativo do Resultado Nominal, que deve conter:

  • A. a variação da dívida fiscal líquida, apurada pela variação do endividamento bruto num determinado período;
  • B. a dívida consolidada líquida que corresponde ao saldo da dívida consolidada, adicionada das Garantias e Contragarantias, deduzida do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, líquido dos Restos a Pagar Processados;
  • C. o valor relativo à meta do Resultado Nominal fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e o cálculo da Dívida Fiscal Líquida Previdenciária do Regime Previdenciário;
  • D. o montante total apurado das obrigações financeiras, das dívidas mobiliária, contratual e outras dívidas, incluindo as intraorçamentárias;
  • E. os haveres financeiros, dentre os quais os créditos tributários reconhecidos segundo o regime de competência, os valores inscritos em Dívida Ativa, e outros valores que representem créditos a receber, deduzindo a Dívida Consolidada.

No que se refere à Dívida Ativa, a omissão de quaisquer dos requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada

  • A. a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mediante correção da certidão anulável, visto que referida nulidade não é alcançada pela preclusão consumativa.
  • B. até decisão de segunda instância, mediante correção da certidão anulável, mas antes da interposição de recurso especial ou extraordinário.
  • C. até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
  • D. a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mediante substituição da certidão nula.
  • E. antes da sentença de julgamento a ser proferida em sede de ação anulatória de lançamento tributário.

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas para a elaboração e divulgação de Relatório de Gestão Fiscal, pelos titulares. O Relatório de Gestão Fiscal deve:

  • A. abranger administração direta, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes, e também os consórcios públicos, que integram a administração indireta dos entes da Federação consorciados;
  • B. conter demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, referentes a despesa total com pessoal; dívida consolidada; concessão de garantias e contragarantias; resultado primário; e operações de crédito;
  • C. contemplar no último quadrimestre os demonstrativos do montante da disponibilidade de caixa e dos Restos a Pagar; e das parcerias público-privadas;
  • D. observar o limite prudencial estabelecido para o acompanhamento da despesa com pessoal, que representa 90 % do limite máximo legal;
  • E. assegurar a transparência da gestão fiscal excluindo do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida valores não incluídos no conceito de dívida consolidada, como os precatórios anteriores a 05/05/2000.

Nos termos da Lei Complementar no 101/00, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências que prevê, equipara-se

  • A. à dívida pública consolidada.
  • B. à dívida pública mobiliária.
  • C. à concessão de garantia.
  • D. ao refinanciamento da dívida mobiliária.
  • E. à operação de crédito.

Sob influência das práticas orçamentárias desenvolvidas nos Estados Unidos a partir do século XX, a concepção moderna do orçamento público tem como objetivo:

  • A. aperfeiçoar sua eficácia como forma de controle político;
  • B. direcionar seu uso como instrumento de administração;
  • C. evitar ao máximo a expansão dos gastos públicos;
  • D. fortalecer a eficácia do caráter jurídico do orçamento;
  • E. reduzir o impacto dos gastos governamentais na economia.

Para fins do disposto no caput do artigo 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal do Município não poderá exceder o seguinte percentual:

  • A. 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida.
  • B. 60% (sessenta por cento) da receita de tributo e contribuição cujo fato gerador já tenha ocorrido.
  • C. 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita de tributo e contribuição cujo fato gerador já tenha ocorrido.
  • D. 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
  • E. Não há limites legais efetivos para gastos com pessoal na Administração Pública Municipal.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, também é conhecida como Super Lei, visto que além de orientar a elaboração da LOA, também deve dispor sobre diversas matérias dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, atinentes a Administração Pública. Das opções abaixo, marque V para verdadeira e F para falsa.

( ) Preverá autorização para criar cargos, empregos ou funções, concessão de vantagens, concessão de aumento, alteração da estrutura de carreira e admissão de pessoal a qualquer título.

( ) Deverá versar, direta ou indiretamente, sobre o equilíbrio orçamentário, e em caso de déficit, indicará as fontes de recursos para atender a sua cobertura.

( ) Deverá dispor sobre os critérios e forma de limitação de empenho, e definição de despesa irrelevante para dispensa de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

( ) definirá as condições em relação a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas.

( ) Definirá o montante da reserva de contingência, com base na Receita Corrente Líquida, que será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais.

Assinale a alternativa que representa a sequencia CORRETA.

  • A. V, V, F, V, F.
  • B. V, F, V, F, V.
  • C. F, V, V, V, V.
  • D. V, V, V, V, V.
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